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O DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  29/11/2021  •  Bibliografia  •  20.260 Palavras (82 Páginas)  •  147 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO I

  1. Atividade financeira e Tributária art. 165 da CFRB/88, o inciso I trata é de 4 anos o governo estabelece uma serie de metas e através delas vai identificar quais serão as despesas e a potencial arrecadação, o governo que entra faz essa previsão para os três próximos anos do seu mandato mais um ano para o mandado futuro; o inciso II trata o plano é de 2 anos e diz respeito ao que será executado no ano e o que será previsto para o ano seguinte; o inciso III diz respeito ao que acontecerá no exercício financeiro todas as despesas que ele fará e todas as possíveis receitas que entrará. O estado tem um planejamento financeiro para desenvolver todas as suas atividades, aquelas já estabelecidas na Constituição e nas leis e aquelas que cada governante estabelecerá quando assumir seu mandato de acordo com a sua prioridade.

 Art. 173 da CFRB/88 o Estado não presta serviço econômico ele presta serviço público que são próprios do Estado como a segurança pública.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I -o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Abaixo deveres do Estado.

  1. Atingimento do bem comum;
  2. Prestação de serviços públicos; o Estado não se serve do povo, serve ao povo, precisa prestar com eficiência os serviços públicos; o Estado tem por um dos objetivos clássicos prestar serviços públicos que não está ligado a atividade econômica propriamente dita, daí que um dos principais serviços públicos são aqueles de natureza indelegáveis que são serviços próprio de Estado como a segurança pública, o legislativo, judiciário, MP, executivo, atividades próprias ou típicas de Estado, os serviços públicos são indelegáveis pois prestados diretamente pelo Estado quase sempre por suas funções típicas se sujeitando ao direito público.

Já os serviços prestados ao público são parcialmente delegáveis ou totalmente delegáveis e se sujeita ao direito privado. São serviços que não são prestados necessariamente pelo poder público porque podem ser delegados, como a educação. Alguns serviços transferidos parcialmente ou totalmente para a iniciativa privada não perdem essencialmente a sua característica de serviço de natureza comum, ex: fornecimento de água.

  1. Exercício do poder de polícia art. 77 e 78 do CTN é encontrado a manifestação de soberania do estado de forma delegável uma vez que o povo permite que ele o faça. O poder público na prestação de serviços públicos só se remunera através dos tributos; o particular pode cobrar tarifa, pedágio; art. 153, §1º da CRFB/88 trata dos impostos de importação e exportação, produtos industrializados e financeiros.

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  1. Intervenção no domínio econômico;
  2. Realização de despesas públicas;
  • Despesa corrente: são aquelas despesas permanentes que o Estado tem e estão interligadas ou ligadas ao funcionamento do próprio Estado, ex: salário dos funcionários.
  • Despesa de capital: é despesa que leva ao investimento.
  1. Realização/ Necessidade de receitas públicas são formas de angariar despesas
  • Originárias: são aquelas que decorrem do próprio patrimônio do poder público, quer seja na venda de algum bem (famosas privatizações total ou parcial), quer seja na exploração de uma atividade econômica.
  • Derivadas: são aquelas que derivam do patrimônio do particular compulsoriamente por força de lei pelo exercício do Estado tem do poder de soberania, são os tributos que é o principal elemento de sustentação do Estado em todas as esferas. Art.3º do CTN traz o conceito de tributos. No direito tributário a prestação é de dar coisa certa pecuniária. Não há prestação in natura, nem inlabore. Excepcionalmente há figuras alternativas do pagamento de tributos com bens moveis (transação) ou imóveis (dação em pagamento) art.156, III e XI do CTN. Todo tributo deve ser criado por uma lei prevalecendo o princípio da legalidade em sentido estrito. Nos termos do Art. 59 da CFRB/88 é lei ordinária, complementar, medida provisória que não é lei, mas tem força de lei.

Compulsória porque uma vez criada a prestação é irrelevante a participação do devedor na relação jurídica tributária, a obrigação de pagar tributo surge da lei por si só não da expressão de vontade do devedor, não é uma relação bilateral. Todo fato tributável sempre diz respeito a coisa ou objeto licito. Deve ser feito por autoridade competente.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

III - a transação

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  1. Poder de Tributar

Para criar o tributo o Estado tem que exercer o seu poder de tributar, o poder que a Constituição Federal lhe confere para dentro das suas balizas criar os tributos (gênero) pelas suas 05 espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições lato sensu.

  1. Competências tributárias (CFRB/88)
  • Comum: ao estabelecer uma competência de característica comum todos os entes da federação aqueles entes que tem o poder de legislar podem criar os tributos ali versados. EX: art.145, I à III (União, Estados, DF e os Municípios);
  • Privativa: toda vez que o ente exercer efetivamente a sua competência, toda vez que ele utilizar do seu poder de tributar será competência privativa, especialmente quando se tratar da espécie tributária impostos; Art.153, 148, 149, 195 §4º (União); Art.155, I à III, 149 §1º (estados e distrito federal) e 156, I à IV, 149 §1º(município e DF) podendo o município só tributar os impostos que estão na lista da lei complementar 116, não pode criar um novo, mas poderá usar apenas alguns;
  • Ordinárias e extraordinárias: ordinárias são aquelas competências cujos tributos já estão descriminados na Constituição Federal; extraordinária são aqueles impostos estabelecidos na iminência ou no caso de guerra externa, art. 154, II.
  • Residual: é aquela que diz respeito ao que sobrou, resíduo, ao que ainda não foi tratado na própria Constituição Federal, neste caso ela pode lançar mão do imposto residual, podendo a União criar um novo imposto desde que não repita algum já existente, art. 154, I.
  • Concorrente: excepcionalmente a União Federal pode criar impostos de natureza municipal e estadual, quando a União Federal tiver sob o seu domínio os chamados territórios federais, art. 147.
  • Facultativa: o ente em regra não é obrigado a exercer a competência, art. 153, VII grandes fortunas. Lei complementar de Responsabilidade Fiscal art. 11.
  • Incaducável/Imprescritível: o não exercício da competência tributária não leva a extinção e ela só se altera com uma nova ordem. Não tem prazo para exercer a competência. Não se aplicando as regras de decadência e prescrição quer sejam as previstas no código civil, que seja as previstas no código tributário.
  • Inalterável: no conceito, o legislador tributário ao criar imposto pela lei não pode criar um conceito novo a competência que está estabelecida, ex: art. 156 da CFRB trata que o município e o DF têm competência para tratar do IPTU, como o conceito de propriedade e bem imóvel está disposto no código civil o legislador ao criar o tributo não pode criar um conceito novo no que tange a esses já existentes, art. 110 do CTN.
  • Irrenunciável: uma vez estabelecida na constituição federal o ente da qual pertence a competência não pode dela abrir mão; a união federal por exemplo até hoje não exerceu a sua competência de criar impostos sobre grandes fortunas, mas o presidente da república não pode renunciar a ele, embora ele não exerça mão pode extinguir.
  • Indelegável: não pode ser transferida para outros.

  1. Competência X Capacidade Tributária

Art. 7º do CTN a competência não pode ser transferida para outro ente, porém um ente pode delegar ao outro o poder de fiscalizar, administrar e arrecadar tributos. Essa atribuição trata-se da capacidade tributária ativa que conforme a segunda parte do art.7º é delegável e pode ser feita quer seja a administração pública direta e indireta, quer seja de iniciativa privada. Nem sempre o ente que tem a competência para criar o tributo fica com toda a receita dessa cobrança. No art. 153, §4º, III traz que se o município em acordo com a união fiscalizar, arrecadar e cobrar os impostos (ITR) poderá ficar com 100% da arrecadação, logo haverá uma delegação da capacidade tributária e não da competência.

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