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O Direito Civil VII

Por:   •  27/3/2020  •  Resenha  •  1.994 Palavras (8 Páginas)  •  149 Visualizações

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DIREITO DAS SUCESSÕES (art. 1.784 e seguintes CC) PARTE GERAL.

- Parte especial:

  • Obrigações;
  • Empresa;
  • Coisas;
  • Família;
  • Sucessões;
  • Disposições transitórias.

NOSSÕES GERAIS

- O Direito das Sucessões: “causa mortis”: O direito das sucessões é o ramo do Direito Civil dedicado a sucessão “causa mortis”, com a morte da pessoa se estingue sua personalidade jurídica e no mesmo momento opera uma ficção jurídica pela qual o direito transmite a herança aos sucessores.

- A “Saisine”: Transmissão de herança aos sucessores, expressão de origem franco-germânica que designa que o direito do sucessor nasce a partir da morte do sucedido.

- Abertura da sucessão:

  • Tempo: A abertura da sucessão de dá no momento em que a pessoa morreu.
  • Lugar: A sucessão abre-se no lugar de último domicílio do falecido.

OBS: Aberta a sucessão a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários.

- Sucessão legítima e sucessão testamentária.

- Direito intertemporal.

CASOS:

- CASO 1: João morreu em 14/01/2018. O inventário judicial dos bens que ele deixou foi iniciado em 14/02/2018. A sentença que partilha transitou em julgado em 26/06/2019. Em que momento ocorreu a abertura da sucessão? Em que momento a herança passa aos herdeiros?

R: A abertura da sucessão se dá no momento em que a pessoa morreu.

- CASO 2: Maria, domiciliada em Suzano, veio a óbito na capital de São Paulo. Deixou bens imóveis em Mogi das Cruzes. Qual o lugar da abertura da sucessão?

R: A abertura da sucessão se dá em Suzano já que é o último lugar de domicílio do morto

- CASO 3: Cornélio morreu em 10/01/2003. A que o Código Civil se submete sua sucessão? O atual ou o Código Civil de 1916?

R: A regra da sucessão geral segue o código novo, porém se o testamento foi feito antes da vigência do código de 2002 será seguido a regra do código que estava vigente na data do testamento, no caso o código de 1916.

- CASO 4: Cornélio morreu em 10/01/2003, deixando um testamento. A que o Código Civil se submete sua sucessão? O atual ou o Código Civil de 1916?

R: Em regra o Código de 1916 pois o óbito ocorreu no 1º dia da vigência do Código de 2002 e a questão não diz em que data o testamento foi feito, levando a crer que ele foi feito na vigência do Código de 1916, ocorre que o testamento é negócio jurídico e o art. 2.035 do Código Civil diz que o negócio jurídico praticado na vigência do Código velho segue quanto a seus requisitos de validade o Código velho.

- Livros: Arthur Vaz de Oliveira e Carlos Maximiliano.

- Se a lei mudar no dia seguinte após a morte da pessoa, será discutido qual lei será usada para a sucessão.

OBS: Se A deixou um testamento para B e ambos acabam sofrendo um acidente e a beira da morte, se B morrer 1 minuto antes de A, a herança de B no momento de sua morte será passada imediatamente para os seus herdeiros.

- Sucessão Legítima (art. 1.829 cc): Chama-se os familiares para herdar a herança. Ela consulta a matéria legítima, primeiramente se passa a herança aos herdeiros e caso não tenha é passado aos ascendentes, caso não os tenha também é passado para os irmãos (se tiver), senão aos parentes de 3º ou 4º grau.

Princípio da função social da herança:

- Sucessão Testamentária: O defunto nomeou um testamento antes de morrer. Decorre de sua vontade.

- Redução testamentária: O defunto deixou metade da herança para os herdeiros necessários.

- O sucessor legítimo é o herdeiro (título universal pois recebe a totalidade dos bens que o defunto tinha).

- O sucessor testamentário é a símbolo titular, recebe um ou mais bens do inventário do defunto (deixa um legado para a pessoa, mesmo que ela não seja um dos herdeiros).

- A sucessão se dá por lei.

- Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Óbito: abertura da sucessão – aberta a sucessão (espólio: ente despersonalizado) – partilha dos bens – adjudicação.

- “AB INTESTADO”: A pessoa morreu sem deixar testamento, então a herança será passada aos sucessores legítimos.

- A sucessão poderá ser legítima caso o testamento esteja nulo ou se esteja caduco o testamento (algo que não tem eficácia por causa de um caso novo). Se a pessoa a ser herdeira no testamento morrer antes de se passar a sucessão ela passará para os herdeiros legítimos.

13-08-19

- Código Civil de 1916: ITBI “causa mortis” – até 31/12/2000.

- Código Civil de 1916: ITCMD – de 01/01/2001 à 11/01/2003.

- Código Civil de 2002; ITCMD – a partir de 12/01/2003.

- Testamento Público: Todos sabem sobre o que está no testamento.

- Testamento Cessado (fechado): Ninguém poderá saber o que foi deixado, o conteúdo do testamento é sigiloso. Somente o juiz pode romper o lacre, se não for o juiz que rompe o lacre do testamento esse testamento será invalidado.

- Testamento particular: Feito em casa

- Testamento especial:

  • Marítimo: É feito no mar. O testador deve morrer em até 90 dias;
  • Militar: É feito em tempo de guerra. O testador deve morrer em até 90 dias.
  • Aeronáutico: É feito em aeronave. O testador deve morrer em até 90 dias.

- Legado é indivisível, deve ser tradado com universalidade. É a identificação específica a cada coisa para cada pessoa.

- Herança não pode ser negociada, doada, etc. antes da partilha de fato, salvo por legado

- Enquanto não tiver a partilha não se pode vender os bens da herança.

- Arrolamento (rito sumário, mais rápido e só pode ser feito se não tiver nenhum herdeiro menor)

- Inventário administrativo: não pode ter nenhum herdeiro incapaz ou menor, deve ser civilmente capaz todos os herdeiros e não podem divergir sobre como partilhar a herança. É feito sobre o cartório de títulos e notas. Quem vai decidir é o tabelião do cartório (na maioria das vezes o escrivão é quem decide e o tabelião é aquele que assina).

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