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O Direito Empresarial (Resumo)

Por:   •  28/1/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.275 Palavras (14 Páginas)  •  153 Visualizações

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DISCIPLINA: TEORIAGERAL DO DIREITO EMPRESARIAL.

MEMORIAL CONDENSADO.

COMO CONSTITUIR UMA EMPRESA?

1º EMPRESA INDIVIDUAL. ART. 966 CC

É aquela na qual a pessoa exerce a sua atividade sem a participação de outra pessoa, com o objetivo de produção, circulação ou prestação de serviço.

ATIVIDADE ECONÔMICA

Produção

Circulação

Prestação

A empresa tem que ser registrada na Junta Comercial. Lei 8934/94.

A partir do momento em que a pessoa comprar mercadoria para revenda, passa-se a ter um dos elementos de empresa, o que o torna um empresário.

Risco: responsabilidade            falência

A responsabilidade é ilimitada.

2º SOCIEDADE DE PESSOAS. Art.981, cc

A e B firmaram um contrato de sociedade limitada, onde a responsabilidade é limitada, porém, solidária quando houver capital subscrito e não integralizado. Art. 1052, cc.

Observar também a responsabilidade tributária dos sócios. Art. 134, VII, CTN.

Art. 977, cc- sociedade entre marido e mulher. (cônjuges) – Impedimentos.

Ex. Maria é casada com João pelo regime universal de bens e pretende constituir uma sociedade com Pedro que é casado pelo regime da comunhão de bens com Josefa.

Maria sendo casada pelo regime de comunhão de bens pode constituir sociedade com Pedro?  

R- Pode porque quem constituiria a sociedade seria a pessoa de Maria com Pedro e não dos cônjuges. Sendo o impedimento tão somente entre cônjuges.  

Art. 251, Lei 6404/76- é a única sociedade que pode ser constituída por uma única pessoa, chamada de subsidiária integral. (Sociedade Unipessoal).

SOCIEDADE DE PESSOAS É PLURAL OU COLETIVA.

EX. A sociedade Casa Delta Limitada é constituída pelos sócios A e B.

B falece e A torna-se sócio unipessoal.

A Sociedade Limitada não pode ser constituída como unipessoal.

Quando a sociedade se tornar unipessoal, terá 180 dias para se reconstituir a situação com outro sócio ou de outra forma prevista em lei.

Na sociedade de pessoas a responsabilidade é personalíssima.

ATO CONSTITUTIVO.

O ato constitutivo da Sociedade entre pessoas é o contrato.

EMPRESA REGULAR NASCE COM O REGISTRO.

Art.45, e 985cc -.Existência Legal com Registro (Empresa Legal)

Personalidade jurídica é um novo ente; o surgimento de algo. Aqui nasce a pessoa jurídica, se empresária na Junta Comercial ou se Simples no Cartório (via de regra).

Os efeitos desse nascimento é criação de um novo ente sujeito de direitos e obrigações; a separação dos bens pessoais dos bens sociais e, o estabelecimento do benefício de ordem.

A pessoa jurídica de natureza empresarial passa existir quando obtiver nº N.I.R.E. (art. 2º § único, da Lei 8934/94) – Número de Identificação do Registro de Empresa.

O NIRE é a certidão de nascimento da Empresa.

Esse número surge com o deferimento do pedido de Arquivamento pela Junta Comercial.

Enquadramento empresarial

Empresa Individual           Art. 966, CC. É aquela que não tem sócio.

A responsabilidade do empresário é ilimitada.

Constitui-se por meio da declaração de empresário.

Se há somente uma pessoa, não há sociedade, por isso mesmo, individual.

O ato constitutivo é a Declaração de Empresário.

Nesse caso opera sob firma e, portanto, não é pessoa jurídica.

A empresa Individual pode ser constituída como EIRELI. Nessa condição é uma pessoa jurídica, porque tem capital definido em lei.

Ver Lei 12441/2011.

Art. 980-A da Lei 10.406.02

Sociedade de Pessoas. (repito)

Art. 981, CC. “AS PESSOAS”- não pode ser constituída como unipessoal. A única que pode ser constituída como UNIPESSOAL ( único sócio ou acionista) é a SUBSIDIARIA INTEGRAL =art. 251, Lei 6404/76. Atualmente existe uma exceção que é a sociedade unipessoal de advogado.

É constituída por meio de CONTRATO social e a responsabilidade dos sócios pode ser:

Limitada

Limitada e Solidária

Ilimitada e Solidária

O ato constitutivo é o contrato.

O capital na sociedade de pessoas é dividido em quotas que na realidade representa parte do capital.

Sociedade de capital.

O ato constitutivo é a ata da assembléia de constituição. Art. 87 da Lei 6404/76

Pode ser:

Sociedade Anônima:

Nesse tipo, a responsabilidade do acionista é limitada ao valor subscrito e não há solidariedade.

O capital é dividido em ações, que na realidade, são títulos negociáveis representativos de parte do capital social.

Pode ser:

De Capital Aberto; ou

De Capital Fechado.

Sociedade em Comandita por Ações:

Nesse tipo societário, os diretores respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES.

Atualmente, de acordo com a Lei 10406/02, a classificação das sociedades é:

Simples

Empresária

SIMPLES

É aquela constituída para atingir um fim social sem fins lucrativos.

Ex. clube, igreja, fundações, etc.

Não estão sujeitas à Lei 11.101/2005 e, assim sendo, não gozam dos benefícios da recuperação judicial ou extrajudicial e também não estão sujeitos a falência.

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