O Direito Empresarial (Resumo)
Por: Kiube • 28/1/2019 • Trabalho acadêmico • 3.275 Palavras (14 Páginas) • 153 Visualizações
DISCIPLINA: TEORIAGERAL DO DIREITO EMPRESARIAL.
MEMORIAL CONDENSADO.
COMO CONSTITUIR UMA EMPRESA?
1º EMPRESA INDIVIDUAL. ART. 966 CC
É aquela na qual a pessoa exerce a sua atividade sem a participação de outra pessoa, com o objetivo de produção, circulação ou prestação de serviço.
ATIVIDADE ECONÔMICA
Produção
Circulação
Prestação
A empresa tem que ser registrada na Junta Comercial. Lei 8934/94.
A partir do momento em que a pessoa comprar mercadoria para revenda, passa-se a ter um dos elementos de empresa, o que o torna um empresário.
Risco: responsabilidade falência
A responsabilidade é ilimitada.
2º SOCIEDADE DE PESSOAS. Art.981, cc
A e B firmaram um contrato de sociedade limitada, onde a responsabilidade é limitada, porém, solidária quando houver capital subscrito e não integralizado. Art. 1052, cc.
Observar também a responsabilidade tributária dos sócios. Art. 134, VII, CTN.
Art. 977, cc- sociedade entre marido e mulher. (cônjuges) – Impedimentos.
Ex. Maria é casada com João pelo regime universal de bens e pretende constituir uma sociedade com Pedro que é casado pelo regime da comunhão de bens com Josefa.
Maria sendo casada pelo regime de comunhão de bens pode constituir sociedade com Pedro?
R- Pode porque quem constituiria a sociedade seria a pessoa de Maria com Pedro e não dos cônjuges. Sendo o impedimento tão somente entre cônjuges.
Art. 251, Lei 6404/76- é a única sociedade que pode ser constituída por uma única pessoa, chamada de subsidiária integral. (Sociedade Unipessoal).
SOCIEDADE DE PESSOAS É PLURAL OU COLETIVA.
EX. A sociedade Casa Delta Limitada é constituída pelos sócios A e B.
B falece e A torna-se sócio unipessoal.
A Sociedade Limitada não pode ser constituída como unipessoal.
Quando a sociedade se tornar unipessoal, terá 180 dias para se reconstituir a situação com outro sócio ou de outra forma prevista em lei.
Na sociedade de pessoas a responsabilidade é personalíssima.
ATO CONSTITUTIVO.
O ato constitutivo da Sociedade entre pessoas é o contrato.
EMPRESA REGULAR NASCE COM O REGISTRO.
Art.45, e 985cc -.Existência Legal com Registro (Empresa Legal)
Personalidade jurídica é um novo ente; o surgimento de algo. Aqui nasce a pessoa jurídica, se empresária na Junta Comercial ou se Simples no Cartório (via de regra).
Os efeitos desse nascimento é criação de um novo ente sujeito de direitos e obrigações; a separação dos bens pessoais dos bens sociais e, o estabelecimento do benefício de ordem.
A pessoa jurídica de natureza empresarial passa existir quando obtiver nº N.I.R.E. (art. 2º § único, da Lei 8934/94) – Número de Identificação do Registro de Empresa.
O NIRE é a certidão de nascimento da Empresa.
Esse número surge com o deferimento do pedido de Arquivamento pela Junta Comercial.
Enquadramento empresarial
Empresa Individual Art. 966, CC. É aquela que não tem sócio.
A responsabilidade do empresário é ilimitada.
Constitui-se por meio da declaração de empresário.
Se há somente uma pessoa, não há sociedade, por isso mesmo, individual.
O ato constitutivo é a Declaração de Empresário.
Nesse caso opera sob firma e, portanto, não é pessoa jurídica.
A empresa Individual pode ser constituída como EIRELI. Nessa condição é uma pessoa jurídica, porque tem capital definido em lei.
Ver Lei 12441/2011.
Art. 980-A da Lei 10.406.02
Sociedade de Pessoas. (repito)
Art. 981, CC. “AS PESSOAS”- não pode ser constituída como unipessoal. A única que pode ser constituída como UNIPESSOAL ( único sócio ou acionista) é a SUBSIDIARIA INTEGRAL =art. 251, Lei 6404/76. Atualmente existe uma exceção que é a sociedade unipessoal de advogado.
É constituída por meio de CONTRATO social e a responsabilidade dos sócios pode ser:
Limitada
Limitada e Solidária
Ilimitada e Solidária
O ato constitutivo é o contrato.
O capital na sociedade de pessoas é dividido em quotas que na realidade representa parte do capital.
Sociedade de capital.
O ato constitutivo é a ata da assembléia de constituição. Art. 87 da Lei 6404/76
Pode ser:
Sociedade Anônima:
Nesse tipo, a responsabilidade do acionista é limitada ao valor subscrito e não há solidariedade.
O capital é dividido em ações, que na realidade, são títulos negociáveis representativos de parte do capital social.
Pode ser:
De Capital Aberto; ou
De Capital Fechado.
Sociedade em Comandita por Ações:
Nesse tipo societário, os diretores respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES.
Atualmente, de acordo com a Lei 10406/02, a classificação das sociedades é:
Simples
Empresária
SIMPLES
É aquela constituída para atingir um fim social sem fins lucrativos.
Ex. clube, igreja, fundações, etc.
Não estão sujeitas à Lei 11.101/2005 e, assim sendo, não gozam dos benefícios da recuperação judicial ou extrajudicial e também não estão sujeitos a falência.
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