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O Direito Falimentar

Por:   •  20/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  805 Palavras (4 Páginas)  •  366 Visualizações

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AULA 01 DIREITO FALIMENTAR.

Atividades: 1. Socialização do plano de ensino. 2. Análise histórica do Direito Concursal. 3. Princípios do Direito Concursal. 4. Finalidades e características do processo concursal.

Referência: Capítulo 1 e 2 do Livro Manual de Direito Comercial & de Empresa do Autor Ricardo Negrão. 3º volume. Editora Saraiva.

Tarefas- Sem tarefas.

  1. Socialização do Plano de Ensino.
  2. Análise histórica do Direito Concursal.

A origem etmológica da palavra falência está relacionada com a “falta de cumprimento de obrigação”, ou a quebra, lembrando que não se pode afirmar que a quebra tem origem na culpa exclusiva do empresário, também podendo ter origem em fatores econômicos, de mercado ou na inabilidade de gestão.

Sob o ponto de vista histórico as primeiras noções de um processo em que havia reunião de credores para satisfazerem-se dos bens do devedor surgiu na última fase do Direito Romano, através da chamada missio in bona. Neste processo os credores retiravam do devedor a posse de seus bens e os vendiam posteriormente em hasta pública. Não era um instituto exclusive do empresário.

A noção de falência, como um instituto de direito empresarial somente ocorreu a partir da criação do Direito Comercial e se desenvolveu principalmente na Itália.

No Brasil o Direito Falimentar é dividido em 5 fases.

  1. – A primeira é chamada de período português, com aplicação das ordenações do reino, que previam, dentre outras coisas, a pena de prisão do devedor.
  2.  - A segunda é chamada de período Imperial, com a promulgação de nosso código Comercial de 1850. Que aboliu a prisão do devedor e incluiu a concordata.
  3. – A terceira fase é chamada de Republicana,  que em origem no Decreto 917 de 1890, apresentando meios preventivos à decretação da falência, como a concordata preventiva, a moratória, a cessão de bens e o acordo extrajudicial.
  4. – A quarta fase foi chamada de Pré – Empresarial e tem início com a promulgação do Decreto 7.661/45 que regulamentava a falência, concordata preventiva e suspensiva. Foi revogado pela atual Lei 11.101/2005.
  5. – A quinta fase está em vigor atualmente com a promulgação da Lei 11.101/2005, que foi elaborada com bases da função social da empresa e no princípio da preservação da mesma. Foi criada a recuperação judicial em substituição à concordata.
  1. Princípios do Direito Concursal.

O processo concursal, como qualquer outro, é orientado por princípios. Estes são tradutores de objetivos superiores que inspiram os procedimentos adotados pelo legislador. São eles:

A) Princípio da viabilidade da empresa. A LRE fixa uma dicotomia essencial entre as empresas economicamente viáveis e as inviáveis, de tal arte que o mecanismo da recuperação é indicado para as primeiras, enquanto o processo de falência apresenta-se como o mais eficiente para a solução judicial da situação econômica das empresas inviáveis.

B) Princípio da relevância do interesse dos credores. A prevalência do interesse dos credores deve ser entendida em sentido genérico, isto é, abrangente da coletividade dos detentores de créditos, e não em razão deste ou daquele credor.

C) Princípio da publicidade dos procedimentos. Os procedimentos para solução da insolvência devem ser transparentes, o que significa não somente a publicidade stricto sensu dos atos processuais, mas também a clareza e objetividade na definição dos diversos atos que os integram.

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