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Resumo Sobre Direito Penal Material Parte Geral

Por:   •  10/4/2021  •  Resenha  •  4.462 Palavras (18 Páginas)  •  251 Visualizações

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Revisão Turbo CEISC – Direito Penal (parte geral).

Abolitio criminis – é quando uma lei deixa de considerar um fato como criminoso e com isso cessam os efeitos criminais, porém permanecem os efeitos na espera cível, ou seja, permanecem os efeitos extrapenais (pedido de indenização).

Ex.: A pessoa que foi condenada, já com sentença transitada em julgado, mas o crime cometido foi abolido do ordenamento jurídico, se cometer um novo crime a pessoa NÃO será considerada reincidente, pois o crime anteriormente cometido deixou de existir na esfera penal (cessou os efeitos da esfera penal pela abolitio criminis).

Crime permanente é aquele em que a consumação e a execução se prolongam no tempo.

Ex.: Extorsão mediante sequestro. Enquanto a vítima estiver em poder do sequestrador o crime está em constante execução.

Exemplo: A pessoa X foi sequestrada na data de 05/02/2020, e nessa data a lei previa a pena de 8 a 15 anos. Na data de 10/02/2020, ainda durante a execução do crime, entra em vigor uma lei nova, que passa a estabelecer uma pena mais grave para o crime de extorsão mediante sequestrando, que passa a ser de 10 a 15 anos.  Na data de 20/02/2020 a vítima é resgatada (o resgate ocorreu após a mudança da lei). Nesse caso, como a lei entrou em vigor antes da cessação do crime, ou seja, o crime ainda estava sendo praticado, aplica-se a lei nova, mesmo que essa lei seja mais gravosa. O mesmo acontece se a lei for mais benéfica - Súmula 711 STF.

Tempo do crime – Qual a norma que se aplica no caso concreto?

Norma A - insidia quando o sujeito desenvolveu a conduta

Norma B - insidia quando o resultado surgiu.

Exemplo: A pessoa tinha 17 ano 11 meses e 29 dias e disparou tiros contra a vítima que vem a falecer uma semana depois.  

No momento da conduta, a pessoa era adolescente, aplicando-se o ECA.

No momento do resultado, a pessoa já é maior, responderia através de processo penal.

Nesse caso aplica-se a norma consistente na conduta (ECA), pois nos casos em que verse sobre o tempo do crime aplica-se a teoria da atividade, ou seja, tempo da ação ou da omissão.

Lugar do crime – 6ª CP. - Saber se a lei penal brasileira se aplica ou não. Não é sobre competência.

Crime a distância são aqueles em que a conduta foi desenvolvida em um determinado país mais o resultado ocorreu em um outro país.

Ex.: A pessoa A que mora no Brasil envia uma carta tóxica para pessoa B que estava na Argentina, e ao abrir B morre.

Nesse caso a conduta ocorreu no Brasil, mas o resultado ocorreu na Argentina, sendo possível portanto a incidência da lei penal brasileira.  

Caso o exemplo fosse o inverso, quando o resultado ocorre no Brasil e a conduta na Argentina, também se aplica-se a lei penal brasileira.

Em relação ao lugar do crime aplica-se a teoria da ubiquidade, que é a união da teoria da atividade e teoria do resultado.

LUTA

L – Lugar do crime

U – Ubiquidade

T – Tempo do crime

A – Atividade

Crimes omissivos podem ser próprios ou impróprios.

Crimes omissivos próprios são aqueles em que o tipo penal é específico, onde descreve a conduta omissiva e o sujeito (todos) tem o dever de agir. Se o agente deixar de agir quando deveria e poderia responderá pelo crime em decorrência da conduta omissiva.

Ex.: Omissão de socorro (crime omissivo propriamente dito).

Crimes omissivos impróprios são aqueles em que o sujeito tem o dever de agir e tem também o dever de evitar o resultado, em decorrência do artigo 13, § 2ª CP.

 Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

Caso haja a omissão, o sujeito responderá pelo resultado produzido, como se tivesse praticado o referido crime.

Ex. Quando a mãe sabe que o padrasto estupra a filha e não faz nada, a mãe responde pelo resultado produzido (estupro de vulnerável) por ter se omitido, uma vez que tinha o dever de evitar o resultado. O sujeito que se omitiu (a mãe) responde como se ela tivesse estuprado a filha.

Os pais em relação aos filhos têm o dever de cuidado, proteção e vigilância, não pode se omitir, caso ocorra responde pelo resultado produzido. (alínea A).

Ex.: Quando um salva vidas fica de costas para piscina porque está conversando e não presta atenção na piscina e uma pessoa morre, responde pelo resultado produzido (homicídio culposo), uma vez que esse sujeito (salva-vidas) se colocou em uma posição de garantidor (alínea B).

Nexo de causalidade

O nexo de causalidade é a ligação entre a conduta do agente e o evento danoso.

Quando o sujeito produziu uma conduta, mas o resultado foi produzido por uma outra causa, que por si só produziu o resultado, estamos diante de concausas, que quebram o nexo de causalidade.

A concausa pode ser absolutamente independente em relação a conduta do agente, que é aquela causa que não teve origem da conduta do agente, ou seja, é totalmente desvinculada a conduta do agente.

A concausa absolutamente independe pode ser:

  • Preexistente – o resultado ocorreria mesmo sem a conduta do agente (a causa já existia antes da conduta do agente) Ex.: A pessoa X ingere um veneno para se matar e é atingida por facadas da pessoa B. A pessoa X morre e no laudo médico apresentada que a causa da morte foi o envenenamento, nesse caso, mesmo que não houvesse a facada, a pessoa X já iria morrer por conta do veneno. Portanto, a pessoa B não responde pelo resultado morte, mas responde por tentativa de homicídio ou por lesão corporal, a depender da intenção (dolo) do agente.

  • Concomitante (nasceu no exato momento da conduta do agente)

  • Superveniente (surgiu depois da conduta do agente) Ex.: A deu uma facada na sogra, 5 minutos depois B dá tiros na vítima. Os disparos efetuados ocorreram depois da facada e foram os disparos que deram causa a morte, portanto A não responde pelo resultado morte, mas sim pelo dolo, pelo o que tinha intenção (tentativa de homicídio ou lesão corporal).

A concausas podem ser relativamente independente a conduta do agente, nesse caso, se o agente não tivesse a consulta, não teria originado a conduta diversas que foi responsável pela produção do resultado.

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