O Direito Processual Civil II
Por: Júlia Puhl • 1/6/2018 • Relatório de pesquisa • 20.493 Palavras (82 Páginas) • 213 Visualizações
01.08.16, 1º dia de aula, segunda-feira.
PROCESSO
Estabelecer onde se situa.
Leis que determinam o cumprimento = Jurisdição. Juris diccio “disse o direito”, ele diz e realiza o direito. Faz com que a sentença se realize.
- Processo tem suas características:
- Direito material
Estabelecido em normas de conduta (que condicionam e impõe).
Essas normas são de liberdade impostas pelos códigos e de comportamento social.
Funcionamento: Exemplo compra e venda de automóvel, nota promissória 30/08/16, momento eu que dou esta nota eu dou a condição nova de direito material de crédito, direito subjetivo (direitos que eu penso ter). Terá uma relação débito <-> crédito, até o dia 30 não poderá cobrar nada, chegado o dia 30 terá a pretensão de direito material e poderá agir. Não pago terá uma ação de direito material em um cartório de protestos, um advogado etc para cobrar, estas formas de agir são subjetivas com relação direita e subordinada (linear). 1º poderá parar e não cobrar mais. 2º Migrar, provoca o estado juiz para pela parte fazer a cobrança, feito pela atividade jurisdicional, invoca a expropriação patrimonial o quanto for necessário e, concretizada a sentença está realizado direito.
Acontecerá aqui o princípio da substitividade que é quando dou meu direito pessoal ao juiz. Substituo o direito, a consequência é que perco a minha liberdade para a norma de direito político e a equidade.
Terá agora a relação autor -> J <- réu. Uma ideia de relação angularizada.
- Direito processual
Direito processual subjetivo, qualquer pessoa tem este direito de provocar o estado juiz. Está previsto constitucionalmente no art 5º, XXXV C.F.
Direito decorrente do direito material.
É o direito de provocar o juiz. Não haverá direito sem processo. Terei um juiz constitucional (juiz natural) esperando ser buscado, por acesso ao direito será julgado. Tem uma pretensão de direito, praticando atos processuais com pretensão, com objetivo, com uma vontade. Uma vez pretendida o advogado faz a peça -> distribui -> definitivamente uma ação de direito processual, que se carrega a partir do processo.
02.08.16
REVISÃO
Figura do processo como atividade.
Direito Material: baseado em leis e costumes sociais.
Direito que dá liberdade a pessoa para utiliza-la ou não.
Norma de conduta = condicionante
Direito Processual: nasce de uma norma de direito público que será protegida por um juiz.
1º ideia de juiz da causa dada pelo poder judiciário (estado).
Direito de provocar o poder jurídico.
Distribuição em juízo = Ação processual. Delegamos a atividade ao poder judiciário.
Passificação social = meta de um processo. Essa é a atividade.
CONCEITO DE PROCESSO
3 pilares.
Processo é: INTRUMENTO[pic 1]
LEGITIMAÇÃO
PRETENSÃO
Processo é a instrumentalização que legitima uma pretensão.
Instrumento: processo é veículo, carrega a norma de direito material subjetivo, carrega a pretensão. Ex: indenizatória.
Legitimação: estatal, estado juiz. Atividade jurisdicional de dizer e realizar o direito. É legítimo pois o estado está presente.
Pretensão: aquilo que desejo, direito material buscado em juízo. [pic 2][pic 3]
Com lide: j. contenciosa
Sem lide: j. voluntária ou amigável
OBS: nem sempre a lide é fator para definir o que é um processo, pois não é só a lide um objeto.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- CPC 73
Livros: I Processo de conhecimento: juiz deve conhecer para poder decidir.
II Processo de execução: base dele é o título executivo. Esse título pode ser judicial (nasce em juízo através de sentença) ou extrajudicial (nasce em relação extra juízo, que a lei impõe, ex: cheque).
III Processo cautelar: apoia, auxilia na realização do I e II. Prevenção, protege, se antecipa dos danos.
IV Procedimentos especiais: forma eclética dos I, II e III livros. Ex: as 3 características, reintegração de posse.
[pic 4][pic 5][pic 6][pic 7]
PETIÇÃO INICIAL | POSTULATÓRIA[pic 8] Estabelece argumentação das partes. | INSTRUTÓRIA Demonstração de argumentos postulados. | DECISÓRIA | SENTENÇA[pic 9] |
Fase dialética Julgamento da causa[pic 10]
Fase do processamento da causa = dando conhecimento ao juiz.
- Diferença de julgar e decidir
Julgar: formar convicção. Inicia desde a petição inicial e parcializa desde o início. Nesse momento pode até decidir liminarmente a causa, chamada de in limine = no início da causa.
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