O Direito Tributário
Por: HevertonPagliaci • 16/10/2016 • Resenha • 633 Palavras (3 Páginas) • 267 Visualizações
Os tributos, desde sua remota criação, ou até mesmo surgimento, representam a principal fonte de receita para o Estado, caracterizando-se com duas principais vertentes a sua existência e finalidade: como uma forma coercitiva para arrecadação de valores por parte do Estado (função fiscal), assim como a necessidade para viabilização e manutenção de políticas públicas e sociais (função extrafiscal), compondo-se aí sua peculiaridade híbrida.
Apresento-se dessa maneira, é importante lembrarmos que tributos não são vistos como penalidades, sanções, tampouco como algum tipo de punição, uma vez que todos são lícitos (hipótese de incidência) e positivados através de leis próprias, e representam arrecadações por receitas públicas originárias, ou receitas públicas derivadas, como apresenta Kiyoshi Harada (2010, p.33): “a primeira é aquela que advém da exploração, pelo Estado, da atividade econômica. A segunda é caracterizada por constrangimento legal para a sua arrecadação. São os tributos, as penas pecuniárias, o confisco e as reparações de guerra”.
Regrando a composição dos tributos e sua disposição no ordenamento jurídico brasileiro, duas são as teorias que os distinguem, os classificam mediante suas finalidades, necessidades e fatos geradores. A pentapartida, que elenca os impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios, e a tricotômica, que traz os impostos, taxas e contribuições de melhoria.
A mais aceita jurisprudencialmente, pelo STF, e defendida pelos autores Leandro Paulsen e Eduardo Sabbag, é a pentapartida, pois designam espécies de tributos a partir de um, tido como gênero, onde há um fato gerador específico, os demais advêm deste, formando-se espécies de contribuições e arrecadações, levando em consideração ainda a maneira como destinados e suas possíveis promessas de restituição, como indica Paulsen (2008, p. 39 e 40). Já a teoria tricotômica, defendida por Paulo de Barros Carvalho e Sacha Calmon Navarro Coelho, é enfatizada seguindo os Artigos 145 da Constituição Federal e o 5º do Código Tributário Nacional, em que apresentam de forma específica que somente os três tipos de tributos dispostos são os verificados no ordenamento jurídico nacional.
No entanto, pode-se perceber que há uma espécie de diferenciação, digamos, entre a forma positivada, e um senso comum acerca do tema “tributo”, ou seja, uma Teoria defende que vale o que traz expressamente nos Livros: a Constituição Federal, e o Código Tributário Nacional, apresentando-o diretamente, e outra que recai no cotidiano do mundo jurídico, sendo vista como mais plausível, e até mesmo condizente, com a realidade que é tratado tal tema.
A partir de um tipo de contribuição definida por lei, a hipótese de incidência, e corroborada pelo episódio que traz iminentemente sua confirmação, o fato gerador, temos a posição por parte do Estado de angariar recursos que serão destinados para sua manutenção, assim como o benefício para todos seus entes, mantendo questões de suma importância e pertinentes com a realidade, como saúde, moradia, educação, segurança, seguridade social, dentre outros temas.
É evidente que há mais tributos que os pré-definidos, como diz a teoria pentapartida, já que são explicitamente apresentados, e a partir deles que se obtém a arrecadação. Portanto, é natural dizer dessa Teoria, que há mais espécies a partir de um gênero, pois o que está normatizado traz consigo outros impostos, digamos acessórios, pertinentes à Administração Pública e manutenção do Estado, deixando a Teoria pentapartida mais atual e condizente com a realidade e perspectivas acerca de matéria tributária no ordenamento jurídico nacional, assim como seu regimento.
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