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O Direito Tributário.

Por:   •  21/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.270 Palavras (6 Páginas)  •  146 Visualizações

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Matriz de atividade individual*

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Introdução

O Direito Tributário é o ramo do direito que regulamenta a forma que o Estado cobrará de seus contribuintes os tributos que lhe são devidos.

Sabemos que o Estado precisa manter suas atividades influindo normalmente e que o recolhimento dos tributos é fundamental para a prestação dos serviços públicos essenciais à população.

Mas os tributos não devem ser cobrados aleatoriamente e de qualquer forma, por isso, é necessário que o Estado crie leis observando os princípios constitucionais, a fim de, garantir a igualdade e a justiça entre todos os contribuintes.

Sendo assim, neste trabalho vamos analisar as possíveis infrações à legislação tributária.

E vamos analisar, também, acerca da aplicação de alguns princípios constitucionais do Direito Tributário, tendo como base o caso ocorrido em relação a Lei 13.701/03 publicada em 25 de dezembro de 2003 que se refere a lei que regulamenta a cobrança do ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza do estado de São Paulo.

Alteração da legislação do ISS paulistano e o princípio da anterioridade

O Direito Tributário é constituído por alguns princípios tributários dentre alguns destes princípios temos: Princípio da Legalidade, Princípio da Anterioridade, Princípio da Isonomia, Princípio do Não Confisco e muitos outros que não vem ao caso no presente momento.

E, é necessário analisarmos estes Princípios no ato da criação de novas leis, afim de, mantermos uma uniformidade e coerência dentro da legislação do país.

Para que por ventura, mais tarde, o poder judiciário tenha a possibilidade dentro da igualdade de analisar, se houve, ou não a intenção de infringir à legislação.

E analisando, mais profundamente, e levando em consideração as datas de publicação e os efeitos da Lei 13.701/03 e da Emenda Constitucional nº 42. Entendemos que, as modificações do ISS, em São Paulo, digamos que, obedeceria sim ao princípio da anterioridade, desde que não tivesse sido publicado a Ementa Constitucional de nº 42 no dia 31 de dezembro de 2003.

Esclarecemos que, a Lei 13.701/03 foi publicada em 25 de dezembro de 2003 e até essa data a Emenda Constitucional de nº 42 ainda não havia sido publicada. Sendo a mesma publicada somente em 31 de dezembro do mesmo ano.

Como a Lei 13.701/03 havia sido publicada e seus efeitos seriam a partir do ano vindouro, obedecendo assim, ao princípio da anterioridade conforme artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, aonde veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro a que foi publicada a lei, estabelecendo assim um prazo para que o contribuinte faça um planejamento mais adequado afim de evitar o não pagamento dos tributos e não prejudique sua prestação de serviços gerando assim transtornos na economia do país.

Mas com a publicação da EC 42/03 no dia 31 de dezembro de 2003, estabelecendo o princípio da anterioridade nonagesimal, aonde prevê um prazo de 90 dias da data da publicação da Lei para que as contribuições possam ser exigidas. E sendo todas as disposições em contrário revogadas, a Lei 13.701/03 teve seu efeito adiado para 25 de março de 2004. Pois a Ementa Constitucional sobre põe alterações no artigo 150 da Constituição Federal.

Diante da inobservância ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal pela Lei Municipal nº 13.701/03, os contribuintes paulistanos que se sentirem lesados podem buscar pelo Poder Judiciário afim de preservar seus direitos constitucionais.

Cobrança do ISS na cidade de São Paulo e o princípio da legalidade

O artigo 150, inciso I da Constituição Federal estabelece que é vedada a União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigirem tributo sem lei que o estabeleça.

Sendo assim, em 31 de julho de 2003 foi promulgada a Lei Complementar nº 116/03 que estabeleceu alterações no regime do ISS, estabelecendo assim, autorização para que os municípios pudessem exigir o ISS sobre uma série de atividades que até o presente momento não havia sido sujeitado a esse regime de tributação.

Então, no estado de São Paulo, essa exigência foi cumprida através da Lei 13.701/03 publicada em 25 de dezembro de 2003, a fim de, que fosse regulamentado a cobrança do ISS e o estado pudesse exigir dos seus contribuintes o pagamento dos tributos.

 E foi dentro deste aspecto que a Lei  13.701/03 foi instituída para regulamentar a cobrança do tributo e esclarecemos que mediante isso houve respeito ao princípio da legalidade.

Contribuintes prestadores de serviço

Entendemos que pelo artigo 5º da Lei 13.701/03 e da LC 116/03 o prestador de serviço é o contribuinte.

Sendo sua atividade preponderante, ou seja, de maior peso e de maior influência, seja a prestação de serviço, ele se enquadra a este requisito citado acima, tornando-o um legítimo prestador de serviço, ficando obrigada ao recolhimento dos tributos que lhe são devidos.

No entanto, no artigo 24 da Lei 13.701/03 do estado de São Paulo estabelece que é necessário que o poder executivo regulamente a lei no prazo de 60 dias. Sendo assim, neste caso, para cumprir o princípio de legalidade, é necessário haver uma regulamentação da referida lei para que se possa exigir a requerida tributação.

Sendo assim, caso a regulamentação não seja cumprida, acarretará ao desrespeito ao princípio da legalidade.

Isonomia tributária e não-confisco

A tributação diferenciada, prevista no artigo 15 não ofende ao princípio da isonomia tributária que estabelece que no artigo 150, inciso III da Constituição Federal que é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir qualquer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação igual, ou seja, equivalente.

E, é proibida qualquer diferenciação em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos e direitos.

Sendo assim, a tributação diferenciada no artigo 15 só regula alguns tipos de tributação, respeitando o princípio da isonomia, pois, especifica a tributação diferenciada para uma mesma classe de contribuintes.

E sendo essa tributação do artigo 15 sendo feita com base na regra geral, percebe-se que não há ofensa ao princípio do não confisco pois no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal temos o princípio do Não Confisco, ou seja, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios anular a riqueza privada a pretexto de exigir tributo, ou seja, coíbe o confisco ao estabelecer prévia na indenização na desapropriação.

No entanto, não existe um critério pré-estabelecido para apontar o que seja confisco. E por isso não ofende ao princípio desde que sejam observados os critérios de igualdade e da isonomia.

Conclusão

O presente trabalho foi feito com base no conflito da Lei 13.701/03 do estado de São Paulo, Lei Complementar 116/03 e a Emenda Constitucional nº 42/03.

Sendo assim, foi observado as datas de vigência e publicação das referidas legislações vigentes e dentro das mesmas, foram analisados os princípios do direito tributário, afim de, esclarecer qualquer inobservância em relação aos princípios.

Entendemos que as leis precisam vigorar dentro de uma harmonia e nenhuma deve infringir à outra para que não encontremos a chamadas “brechas da lei” que aparecem para facilitar a sonegação de tributos ao estado, causando assim, danos ao erário público.

E também, é importante frisar que, a legislação não deve dar margens para diversas interpretações, evitando assim a defraudação do direito do outro.

 Pois, perante a lei somos todos iguais, não ferindo em momento algum, o princípio de igualdade à todos.

Referências bibliográficas

Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI3993,91041-Da+Inobservancia+ao+Principio+da+Anterioridade+Nonagesimal+pela+Lei> Acesso em: 10 mar. 2017.

Disponível em: <http://www.direitoeleis.com.br/Princ%C3%A Dpio_da_anterioridade_nonagesimal> Acesso em: 13 mar. 2017.

Disponível em: <http://www.portaldori.com.br/2015/01/19/artigo-municipio-de-sao-paulo-altera-lei-issqn-e-institui-programa-de-parcelamento-incentivado-para-dividas-vencidas-por-rubens-harumy-kamoi/> Acesso em: 13 mar. 2017.

Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/r evistas/files/anexos/20860-20861-1-PB.html> Acesso em: 13 mar. 2017.

Disponível em: <http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-13701-de-24-de-dezembro-de-2003/> Acesso em: 13 mar. 2017.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituica o/emendas/emc/emc42.htm> Acesso em: 13 mar. 2017.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_0 3/leis/LCP/Lcp116.htm> Acesso em: 13 mar. 2017.

*Esta matriz serve para a apresentação de trabalhos a serem desenvolvidos segundo ambas as linhas de raciocínio: lógico-argumentativa ou lógico-matemática.

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