O Direito Tributário
Por: Katherine Karkotli • 30/8/2018 • Artigo • 1.033 Palavras (5 Páginas) • 161 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: é uma relação jurídica tributária que nasce com a ocorrência do fato gerador, fato esse que se encaixa em uma das hipóteses previstas em lei.
Sujeito ativo → cobra o sujeito passivo
Sujeito passivo → cobra o sujeito ativo
Obrigação Principal: pagar (inclusive juros e multa)
*decorre de lei
*surge com a ocorrência do fato gerador
Obrigação Acessória: fazer
*decorre da legislação tributária (ex: declarar IR)
*objeto: prestações (positivas ou negativas)
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
- Hipótese de Incidência da Obrigação Tributária:
→ Principal: obrigação de pagar (determinada em LEI)
→ Acessória: obrigação de fazer (determinada pela LEGISLAÇÃO)
Exemplo: circular mercadoria (Casas Bahia); obrigação principal: pagar ICMS, obrigação acessória: emitir nota fiscal.
Obs: 1 mesmo fato pode ser hipótese de incidência de várias obrigações, tanto principais quanto acessórias.
- Momento da ocorrência do Fato Gerador:
Alguns fatos geradores precisam de requisitos jurídicos para acontecerem, outros não.
Ex: não precisa de contrato de compra e venda para comprar no Bistek; quando você compra um imóvel, precisa registrar em cartório.
- Produção de efeitos do Fato Gerador:
→Condição Suspensiva: fato gerador suspenso; produção de efeitos é apenas após a implementação da condição.
→Condição Resolutiva: fato gerador ocorre, há tributação e vem uma condição resolutiva que acaba com os efeitos do fato gerador.
- Princípio do tributo “non olet”: não importa como realizei o ato tributável (se foi lícito ou ilícito), mas sim a consequência.
SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
Sujeito ativo: quem tem o direito de cobrar.
Sujeito passivo: quem tem o dever de pagar/cumprir.
→Contribuinte: aquele que auferiu renda
→Responsável: é um 3º, eleito por lei, por alguma relação; não foi quem realizou o fato tributável.
*as convenções particulares não podem ser opostas ao fisco.
Ex: locatário não pode ser responsável tributário!
*capacidade tributária independe da capacidade civil.
REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA: para identificar quando há incidência.
Critério para hipóteses:
- Critério material: (o que) – qual ação é tributada.
*VERBO + COMPLEMENTO (Ex: auferir renda; prestar serviços).
- Critério espacial: (onde) – local onde ocorreu o fato gerador.
*pode ser interpretado a partir da legislação ou caso concreto.
*nem sempre é igual ao âmbito de validade da norma.
- Critério temporal: (quando) – quando ocorreu o fato gerador.
Critério para consequências:
- Critério quantitativo: “quanto”
*base de cálculo (em reais) e alíquota (em %).
- Critério pessoal: (quem) – quem cobra e quem paga.
*identifica sujeito ativo e sujeito passivo.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Por Substituição: já nasce com responsabilidade tributária como sujeito passivo.
- Concomitante: retenção – quando realizado o fato gerador, quem se torna responsável tributário não é quem realizou o ato.
Ex: retenção de imposto de renda na fonte).
- Para trás: a incidência de tributo postergada e ação tributável ocorre quando os produtos forem vendidos ao consumidor final.
Ex: venda de hortifrúti. Ação tributável fica para trás.
- Para frente: pagamento de imposto é antecipado.
Ex: fabricação de imóveis; se paga tributo antes de vender o carro.
Por Transferência: responsabilidade se transfere para responsabilidade tributária.
Ex: alienação de imóvel com dívida de IPTU.
- Solidariedade: mais de 1 pessoa realiza o fato gerador.
Consequências:
- Não comporta benefício de ordem;
- Isenção e remissão em determinados casos;
- Sucessão de propriedade (bens móveis e imóveis): a obrigação tributária é “propter rem” e segue a coisa. A sub-rogação da dívida ocorre na pessoa do comprador (se transfere para ele.).
*nos bens imóveis → sub-rogação decai sobre preço pago e não na pessoa;
*há julgado de exceção em automóvel (STJ);
*se o adquirente comprovar certidão negativa, e for “ok”, não ocorre sub-rogação da dívida para o comprador.
*bem móvel → obrigação é transferida para o adquirente.
- Sucessão por mote: se o de cujus, enquanto vivo, sendo contribuinte, não paga algo, o espólio é responsável. Porém, se já houve partilha e o espólio não existe mais, a meeira/sucessores são responsáveis na medida de sua herança.
- Sucessão empresarial: gera sucessão tributária; não há responsabilidade solidária.
*fato tributável está congelado e se descongela quando ocorre a transformação/fusão/incorporação das empresas.
- “De terceiros”: tributo existiria mesmo que não houvesse responsabilidade tributária; respondem solidariamente: tutor, pais, sindico...
*há benefício da ordem; 1º buscam bens do contribuinte, depois do responsável.
*sócio cotista não responde por dívida da empresa, sócio/administrador sim!
*não existe desconsideração de personalidade jurídica. Somente redirecionamento da cobrança para sócio/administrador.
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