O Direito Tributário
Por: freitas13 • 18/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.629 Palavras (7 Páginas) • 130 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO
É o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regem o poder fiscal do Estado e suas relações.
TRIBUTO: è toda prestação pecuniária, compulsória, que não se constitua de sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
É uma obrigação de dar, de pagar.
O tributo é compulsório, por independer da vontade da pessoa de contribuir. A pessoa não paga o tributo porque quer ou gosta.
DO CONCEITO DE TRIBUTO DE FORMA DETALHADA:
A) TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: cuida-se da prestação tendente a assegurar ao Estado os meios financeiros de que necessita para a consecução de seus objetivos por isto que é de natureza pecuniária.
B) COMPULSÓRIA: A prestação tributária é obrigatória, nenhum tributo é pago voluntariamente, mas em face de determinação legal de imposição do Estado.
C) EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR: A prestação tributária é pecuniária, isto é, seu conteúdo é expresso em moeda. O direito brasileiro não admite a instituição de tributo em natureza, vale dizer, em unidade de bens diverso do dinheiro.
d) QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO: Quando se diz que a lei não pode incluir no fato gerador tributário o elemento da ilicitude, Pois, se o faz não está instituindo um tributo, mas uma penalidade.
Para que o imposto de renda seja devido é necessário que ocorra aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, circunstância estranha ao fato gerador.
e) INSTITUÍDA EM LEI: Somente a lei pode instituir o tributo.
f) COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA: Quer dizer que a cobrança há de ser feita na oportunidade pela forma e pelos meios estabelecidos na lei, sem que à autoridade caiba decidir se cobra de fulano e deixa de cobrar de beltrano, por este ou por aquele motivo.
São espécies de TRIBUTO:
[pic 1] IMPOSTO
[pic 2] TAXA
[pic 3] CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
[pic 4] CONTRIBUIÇÕES
[pic 5] EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
IMPOSTO: É o tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ex: IR(Federal), ICMS(Estadual) e IPTU(Municipal).
Imposto é não-vinculado, pois, independe de atividade estatal específica.
TAXA: A taxa tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Art. 77 do CTN.
As taxas podem ser de Polícia ou de Serviços.
A taxa de polícia é decorrente do poder de polícia da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, á ordem, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público.
Ex: Taxas de licença e funcionamento de estabelecimento comercial, taxa de segurança para prevenção e extinção de incêndios.
A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa de ser relativa ao contribuinte desta, e não a coletividade em geral. Por isto mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser , específica e divisível.
O Poder de Polícia é a faculdade eleita pela Administração Pública com o objetivo de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais com a finalidade de assegurar o bem-estar geral.
Nas taxas o caráter de retributividade é imediato: “toma lá dá cá, ou seja, pelo alvará: 20 reais, pela certidão: 3 reais, pela fiscalização sanitária na carga: 40 reais, pela coleta diária de lixo: 20 reais, etc.
A taxa é unilateralmente imposta pela lei.
A taxa possui regime jurídico-tributário.
Taxa de Serviço: É dependente de serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte. Ex: taxa de limpeza pública.
Serviço prestado ao contribuinte é aquele realizado efetivamente e não mera possibilidade de ser algum dia proporcionado. Serviço posto à disposição é o que a Administração Pública proporciona ao contribuinte, mesmo que este não utilize. O serviço foi posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Exemplifica-se: o fato de o contribuinte deixar de colocar o lixo para ser recolhido. Tal situação não pode implicar a inexigência do tributo, pois o serviço está sendo colocado á disposição do sujeito passivo (contribuinte).
São considerados específicos os serviços quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas.
Divisível é o serviço público que pode ser prestado aos contribuintes, dividindo-se em prestações individualmente utilizadas, permitindo uma divisão de seu custo.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA TAXA: A taxa para ser cobrada, depende da atuação do Estado, dirigida especificamente ao contribuinte. Trata-se de uma prestação unilateral. O destino da arrecadação acaba sendo para atender à atividade estatal dirigida ao contribuinte. A taxa é um tributo vinculado, pois sua receita será destinada ao custeio da atividade prestada pelo Estado. Envolve contraprestação pelo serviço prestado ou posto á disposição do contribuinte.
PREÇO PÚBLICO: ocorre quando o estado engendra instrumentalidades para, em regime de Direito Privado, embora sob concessão, prestar serviços de utilidade tais como: fornecimento de gás, luz, telefonia, etc.
O preço público é contratualmente acordado o regime jurídico é contratual, predomina a facultatividade, diferente da taxa, que é considerada tributo, portanto, imposta pela lei, ou, seja compulsória.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: Contribuição de melhoria é o tributo que visa a custear obra pública, decorrente de valorização imobiliária. Tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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