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O Direito Tributário

Por:   •  28/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.461 Palavras (10 Páginas)  •  122 Visualizações

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TRIBUTÁRIO – 28/08

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

A responsabilidade do art. 135 é muito mais relevante (recorrente) do que o 134.

Primeiras impressões:

Três coisas podem acontecer que podem atrair a responsabilidade as pessoas elencadas nos incisos e transferem a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado para essas pessoas:

1)Infração a lei: se essas pessoas praticarem uma infração a lei pode gerar responsabilidade tributaria delas.

2)Infração ao contrato/estatuto social: se essas pessoas cometerem atos que violem dispositivos do estatuto/contrato da empresa/associação da qual elas são empregados/administradores pode gerar a responsabilidade delas também.

3)excesso de poder: extravasar os poderes que o estatuto deu para elas pode gerar responsabilidade tributaria.

É importante perceber que no art. 135 a responsabilidade é gerada em razão de cometimento de um ilícito. Muito mais grave que as condutas narradas no art. 134. Já que essas condutas elencadas no caput são muito mais gravosas, a responsabilidade dessas pessoas também tem que ser mais gravosa.  Se no 134 a natureza da responsabilidade é subsidiária, a do 135 é de natureza solidária.  Isso não está expresso, mas a doutrina e jurisprudência entendem assim. Se as pessoas do 135 cometerem algum elas responderão de forma solidária pelos tributos devidos pela pessoa jurídica de direito privado a qual elas representam.

Responsabilidade art. 134

-Não há má-fé nas condutas

-Trata-se no máximo de omissão/desídia

-a conduta reflete má administração

-basta a configuração de negligencia (culpa)

-como as condutas são menos gravosas, o CTN pede que o FISCO vá atrás do patrimônio do contribuinte principal (devedor) para depois invadir o das pessoas do 134 (BENEFICIO DE ORDEM);

-abrange só multa moratória (não abrange punitiva)

Responsabilidade art. 135

- Há má-fé

-Há uma ação ilícita

- a conduta reflete infração a lei/contrato social (estatuto no caso de S/A)

-pode ser conduta culposa ou culposa

-não há beneficio de ordem (o FISCO pode redirecionar a execução e não precisa esgotar as cobranças)

- abrange TODAS as multas de natureza moratória e punitiva (faz as pessoas herdarem o credito tributário de forma integral, com multas tributarias de todas as naturezas)

Art. 135, I: Se as pessoas elencadas nos incisos do art. 134 saem da desorganização para o ilícito a responsabilidade que era subsidiaria passa a ser solidaria (se a conduta é mais grave a responsabilidade tem que ser também). Tudo depende da conduta da pessoa., pois ela que vai indicar o tipo da responsabilidade.

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas

Art. 135, II: é bem mais raro de acontecer (dessas pessoas cometerem esse ato e serem responsabilizadas). Aqui seria o caso de um preposto fechar um acordo que não tinha autorização para fechar. Quem fecharia um acordo com um preposto sem olhar o mandato e os poderes conferidos a ele antes? Portanto, é bem difícil de ver a responsabilidade ser transferida a essas pessoas.

Art. 135, III: é o mais recorrente. Esse inciso fala dos administradores ou sócios administradores. Aqui trata de pessoas que tem poder de decisão e assinam pela pessoa jurídica. Numa grande empresa tem pessoas com cargo de gerencia e ate superintendentes, porem quem é o administrador é o diretor da empresa.  Ele deve constar no contrato social como administrador. Esse cara pode responder tributariamente se comete algum dos ilícitos. Se você é um administrador de qualquer tipo de sociedade empresaria você pode correr o risco do fisco desconsiderar o patrimônio da pessoa jurídica e invadir o seu de forma solidaria, sem precisar frustrar o patrimônio da PJ para depois adentrar o seu patrimônio de administrador.

As pessoas confundem esse art. Com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (esse está no art. 50). Aqui ele não precisa instaurar esse incidente de desconsideração no CPC. Para redirecionar a divida contra um sócio administrador é so fazer uma petição falando que se detectou o ilícito e quem era o sócio administrador a época, e indicar o endereço da pessoa para buscar bens. Então, isso se trata de SANÇÃO as pessoas que cometem os atos ilícitos, não é desconsideração de personalidade jurídica. Se essas pessoas cometem esses atos ilícitos oo CTN pune elas com a responsabilidade tributaria – seria amis uma espécie de sanção do que desconsideração.

Sócios sem poder de gerência não podem responder por dividas tributárias, via de regra. Geralmente quem faz a confusão patrimonial é o administrador. Se o sócio sem poder de gerencia faz então ai pode ser que ele responda, mas via de regra, não. Por dívidas trabalhistas é possível ver o sócio respondendo com seu patrimônio, agora dividas tributárias é quase impossível de se ver.

A matéria continua muito abstrata. Você pensa: infração a lei, infração a contratos.. o que seria isso? Quais são as hipóteses mais comuns? O que seria, por exemplo, violação ao contrato social?

Nessas três condutas do 135, a mais comum, disparado, é a infração a lei.

Exemplo de excesso de poder e violação ao contrato social: o contrato social traz uma clausula que fala que para a sociedade comprar algum imóvel precisa-se da assinatura de dois gerentes. Um diretor sozinho vai e assina a compra de imóvel – isso é excesso de poder e infração ao contrato social. Se houver tributos decorrentes desse negocio, o diretor responde por eles sozinho, pois foi ele quem cometeu a infração.

Um administrador começa a comercializar com mercadorias que não fazem parte do objeto social da empresa – a empresa é do ramo alimentício e começa a comercializar cosias do ramo de construção. Isso gera tributos. Quem vai responder por eles? A pessoa que cometeu a infração ao contrato social, desrespeitando o objeto social do contrato.

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