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O Direito Tributário

Por:   •  19/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.857 Palavras (16 Páginas)  •  159 Visualizações

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Direito Tributário – Profº Jorge Vargas

Prova: 17/09/2018

AULA 01 – 13.08.2018

[pic 1]

NJT =    Hi = C.m (v+e) + c.t + c.l[pic 2]

[pic 3][pic 4]

[pic 5]

CJT = CP (SA x SP) + Cq.(bc x al)

NJT = Norma Jurídica Tributária

Hi = hipótese de incidência

CM = critério material

V = verbo de conjugação incompleta

C = complemento

CT = critério temporal

CE = critério espacial

DSN = dever-ser neutro

CJT = Consequência Jurídica Tributária

CP = critério pessoal

SA = sujeito ativo

SP = sujeito passivo

Cq = critério quantitativo

Bc = base de cálculo

Al = alíquota

DSM = dever-ser modalizado

Princípios do Direito Tributário

- Princípio da Legalidade (em sentido amplo): admite analogia.

- Princípio da Legalidade (em sentido estrito): não admite analogia.

*** NÃO SE ADMITE ANALOGIA somente em direito penal e direito tributário!

Fontes principais: CF (art. 145 e seguintes) e CTN (legislação complementar).

CTN: definição de tributo (gênero) com vários impostos, taxa, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Tributo é obrigatório, ex lege.

- Obrigação ex volunta: é facultativo (decorre da vontade)

- Obrigação ex lege: depende da lei, como por exemplo o tributo.

AULA 02 – 20.08.2018

TRIBUTOS

1. Impostos

- não vinculados: não há qualquer contraprestação em troca (diferente da taxa, que há contraprestação por parte da administração pública); Art. 16, CTN.

- Natureza: [pic 6]

Real (obrigação “propter rem”): é aquela que acompanha a “coisa”. Ex.: IPTU, que é o proprietário do imóvel deve-se pagar IPTU; ITR.

Pessoal: não está na coisa e sim na pessoa. Ex.: IR.

- Direto: na mesma pessoa está o contribuinte de fato e de direito. Ex.: industrial, comerciante.

OBS: Ação de repetição de indébito devolução do tributo que foi recolhido indevidamente (total ou parcialmente), requer-se a devolução. (primeiro se paga o tributo e depois pede a devolução). Ou pode entrar tb com Mandado de segurança preventivo: evita o pagamento.

- Indireto: são os consumidores. Ex.: ICMS – a loja “oi” que recolhe o tributo e vai repassar ao contribuinte.

Art. 16, CTN

- Competência:        

Competência tributária é um poder absoluto. Diferente de tributar, que é um poder limitado. Esta competência é limitada.

                        

  • União: IR, ITR, IOF, IE, II, IGF (art. 153)[pic 7][pic 8]
  • Estados: ITCMD, IPVA, ICMS (art. 155)
  • Municípios: ISS, ITBI e IPTU (art. 156)

- Competência Residual da União: além da competência específica (art. 153, CF/88). Ainda existe em relação à União, há tb a competência residual, prevista no art. 154, CF/88. Essa competência residual, por mais de 400 anos, procurou-se descobrir um imposto único. Custo de arrecadação tributo é de 20 a 30% do tributo. É muito caro arrecadar o tributo. E assim, por mais de 400 anos, os tributaristas procuraram descobrir um imposto único e que não tivesse despesa. No Brasil, dois economistas Flavio Rocha e Marcos Sintra, descobriram um imposto através da competência residual na União.

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

No art. 151, CF/88, é a União autônoma e não pode isentar tributos de Estados, Municípios, diferente da União Soberana que pode.

Não pode ter a mesma base de cálculo de impostos já instituídos pela CF/88, nem com mesmo fato gerador. E os economistas criaram o IPMF (transformado depois em CMPF). A Receita Federal/Estadual foram as grandes inimigas deste imposto. E quando surge ele é bombardeado, com alegação de que no Brasil não tem como criar um imposto único.

Ou seja, a União ainda pode criar outro imposto desde que não tenham a mesma base de cálculo nem o mesmo fato gerador dos impostos já instituídos.

Impostos Extraordinários: para hipótese de guerra ou iminência de guerra.

“A tributação deve ser arrecadada da maneira mais simples possível” (Adam Smith)

2. Taxas

- Vinculado: há contraprestação por parte da administração pública. Ex: alvará de funcionamento, paga-se a taxa para retirar o alvará.

- Poder de Polícia: os bombeiros são responsáveis pela taxa do Poder de Polícia. Esta taxa deve ser exigida para todo e qualquer estabelecimento. É um dos tributos que tem maior efeito social (art. 78, CTN).

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