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O Direito Tributário

Por:   •  21/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  639 Palavras (3 Páginas)  •  111 Visualizações

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Qual o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da admissibilidade para o pagamento do tributo de forma in natura ou in labore?

De acordo com o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), o tributo se configura  como um prestação pecuniária compulsória feito em moeda corrente nacional ou cujo valor se possa exprimir em dinheiro. Em relação ao segundo aspecto abordado nesse conceito, poderíamos entender que o pagamento na forma in natura ou in labore seria possível, entretanto o código somado a doutrina e jurisprudência entendem que via regra o tributo deve ser pago em dinheiro, não admitindo o pagamento por  meio da entrega de bens, produção ou prestação de serviços em troca da quitação de tributos. O único caso admitido de quitação de um tributo em que não seja necessariamente em dinheiro é na hipótese de dação em pagamento de bem imóvel instituído pela lei complementar 104/2001 o qual acrescentou o inciso XI ao artigo 156 do CTN. Logo determinado contribuinte pode quitar sua dívida oferecendo bens imóveis ao fisco, todavia, vale ressaltar que a lei só permite a extinção do crédito tributário em casos excepcionais. Em âmbito federal já há regulamentação de tal instituto com a lei Lei Federal 13.259/2016  que passou a prever a possibilidade de haver dação em pagamento em bens imóveis no âmbito da União.

Disserte acerca das características do tributo.

Para que o Estado se mantenha e consiga desenvolver atividades e serviços em prol da população, há a necessidade de arrecadação de tributos que serão cobrados aos particulares por órgãos do Estado. Tal procedimento é importante, figurando como uma das fontes da base de financiamento das crescentes despesas da nação. Como já abordado acima, o artigo 3º do Código Tributário Nacional traz o entendimento de que o tributo nada mais é do que “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Logo, o instituto chamado tributo terá como características:

- Prestção pecuniária: Todo tributo via regra tem que ser pago em dinheiro, não admitindo o pagamento na modalidade in natura ou in labore.

- compulsória: a prestação será obrigatória , pois independe da vontade do contribuinte. Está obrigação deve ter respaldo em força de lei.

 - Em moeda ou cujo valor se possa exprimir: a prestação deve ocorrer em moeda corrente nacional e em relação à expressão “ ou cujo valor se possa exprimir” temos que o único caso admitido atualmente em nossa legislação é o que está abarcado no art 156 do CTN que seria o caso de extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento em bem imóveis.

- não constitua sanção de ato ilícito:  O instituto do tributo não pode ser entendido como multa ou alguma penalidade pecuniária pois aqui não interessa a origem do ganho, mas sim o aferimento de renda, devendo declará-la.

-  Instituída em Lei: o art 150,I da CF de 88 veda a criação ou aumento de tributo sem prévia lei. Logo, todo Tributo é criado por Lei, independendo se é por  Lei Delegada, Ordinária ou Complementar. É admitido também sua criação por medida provisória, devendo ser convertido em Lei pelo prazo especificado na CF

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