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O Direito Tributário

Por:   •  29/9/2019  •  Artigo  •  6.361 Palavras (26 Páginas)  •  126 Visualizações

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Tema

Direito Tributário: uma visão contemporânea.

b. Noções Gerais

Independentemente de ideologias ou sistemas políticos, o Estado

como instituição indispensável a uma sociedade organizada, depende

de recursos para sua manutenção e para realização de seus

objetivos. E a tributação é inerente ao Estado.

Segundo Aliomar Baleeiro1, “para auferir o dinheiro necessário à

despesa pública, os governos, pelo tempo afora, socorrem-se de uns

poucos meios universais”, e os lista2:

(...) a) realizam extorsões sobre outros povos ou deles recebem

doações voluntárias; b) recolhem as rendas produzidas pelos bens e

empresas do Estado; c) exigem coativamente tributos ou

penalidades; d) tomam ou forçam empréstimos; e) fabricam

dinheiro metálico ou de papel. Todos os processos de financiamento

do Estado se enquadram nestes cinco meios conhecidos há séculos.

1 BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 14. ed. rev. e atualizada por Flávio Bauer

Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 115.

2 Idem, Ibidem. P. 115.

E Baleeiro completava sua lição, ensinando que “essas fontes de

recursos oferecem méritos desiguais e assumem importância maior

ou menor, conforme a época e as contingências”.3

Assim, os problemas relacionados à tributação, desde sempre,

despertaram a necessidade de que houvesse a compatibilização entre

a arrecadação e o respeito à liberdade e ao patrimônio dos

contribuintes.

É possível verificar esta situação tanto na história da tributação no

mundo quanto no Brasil. A Inconfidência Mineira, por exemplo, teve

como pano de fundo a pesada carga tributária exigida pela Coroa

Portuguesa4.

Ruy Barbosa Nogueira leciona que foi com a Constituição Federal de

1988 que o poder de tributar do Estado se converteu em direito de

tributar5. Não se trata de uma questão meramente semântica: o

poder de tributar era irrestrito, sobretudo no que diz respeito à

destinação do produto da arrecadação. Ou seja, o Estado tinha o

poder de tributar, mas não havia qualquer previsão quanto à

destinação da arrecadação.

Com o advento da Carta Magna, o Estado deixou de ter o poder de

tributar para exercer a função de tributar. Neste momento, a

exigência do tributo passou a ter como finalidade a busca de recursos

em prol da sociedade, em busca de um crescimento socioeconômico.

Passou, portanto, a contribuir com as despesas públicas com o intuito

de se atingir os objetivos sociais dispostos na Carta Maior, conforme

magistério de Regina Helena Costa6:

Na contemporânea concepção de Estado, a tributação constitui

autêntico poder-dever, cujo exercício traduz-se no emprego de

instrumentos que lhe possibilitem a obtenção dos recursos

necessários ao desempenho de suas atividades.

3 Idem, Ibidem. P. 115.

4 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário – Constituição e Código Tributário Nacional. 8 ed.

São Paulo: Saraiva, 2018. P. 41.

5 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 123.

6 COSTA, Regina Helena. Op. Cit. P. 35.

A Constituição Federal veio, portanto, completar o Sistema Tributário

Nacional, assim definido7:

Conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais que

disciplinam a atividade tributante. Resulta, essencialmente, da

conjugação de três planos normativos distintos: o texto

constitucional, a lei complementar, veiculadora de normas gerais

em matéria tributária (o Código Tributário Nacional), e a lei

ordinária, instrumento de instituição de tributos por excelência.

Além desta mudança de perspectiva sobre o fundamento da

tributação, verifica-se, atualmente, uma mudança sobre a visão do

direito tributário, que outrora se fundava na formalidade, e passou a

analisar a intenção, a substância da ação.

Sob a visão meramente formal, o contribuinte praticava atos legais

com o único e exclusivo interesse de reduzir a carga tributária, sem

que houvesse qualquer impedimento para tanto, uma vez que tinha a

liberdade de escolher aquilo que mais lhe interessava

economicamente.

Porém, eis que a Lei Complementar 104/2001 trouxe a chamada

“norma geral antielisiva”: o parágrafo único que foi acrescentado ao

artigo 116 do Código Tributário Nacional, conferindo poderes à

autoridade administrativa para desconsiderar

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