O Direito Tributário
Por: Franciele.cb • 8/9/2022 • Trabalho acadêmico • 848 Palavras (4 Páginas) • 178 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de análise | |
Disciplina: Direito Tributário | Módulo: |
Aluno | Turma: |
Tarefa: Atividade Individual | |
Introdução | |
A atividade individual ora proposta relata a instituição pelo Estado de Minas Gerais, como uma causa de extinção do credito tributário relativo ao ICMS, a dação em pagamento de quentinhas a serem utilizadas em escolas públicas para merenda escolar, sendo proposto para análise, a possibilidade de extinção do referido crédito tributário por meio da dação em pagamento de bens móveis, mediante o previsto no Código Tributário Nacional frente à jurisprudência moderna do Supremo Tribunal Federal. | |
Desenvolvimento | |
Em análise ao contido no CTN, especificamente em seu artigo 141 tem-se que, o crédito tributário somente poderá ter sua exigibilidade suspensa ou excluída em casos previstos na lei ora em comento, qual seja o CTN, configurando-se assim, um ROL taxativo quanto as possibilidades de suspensão, exclusão do crédito tributário. Este ROL taxativo ora mencionado, está devidamente previsto no artigo 156 do CTN, vejamos: O art. 156 do CNT (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.) disciplina in verbis ”Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149”. Já em análise ao entendimento do STF, especificamente, ADI 2.405 de 2019, restou proferido entendimento favorável em relação a dação de pagamento mediante bens móveis, sendo proferido dentre os entendimentos que, o Artigo 156 não forma um “ROL exaustivo” sendo ainda trazido à lembranças as palavras do Min. MOREIRA ALVES, “entendendo como aplicável ao caso em comento, a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual “quem pode o mais, pode o menos””. Dentre as citações utilizadas como fundamentação da mencionada ADI, trago na oportunidade: “O rol do art. 156 não é exaustivo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos, que é regular outros modos de extinção do dever de pagar tributo. A dação em pagamento, por exemplo, não figurava naquele rol até ser acrescentada pela Lei Complementar n. 104/2001; como essa lei só se refere à dação de imóveis, a dação de outros bens continua não listada, mas nem por isso se deve considerar banida. Outro exemplo, que nem sequer necessita de disciplina específica na legislação tributária, é a confusão, que extingue a obrigação se, na mesma pessoa, se confundem a qualidade de credor e a de devedor (CC/2002, art. 381). Há,ainda, a novação (CC/2002, art. 360)”.(AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 20ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 416/417). | |
Conclusão | |
Mediante a atividade proposta foi realizada as análises tanto ao contido no CTN quanto ao entendimento do STF, sendo possível concluir que, o CTN não traz como possibilidade a dação em pagamento com bens móveis, vez que, nos traz um ROL taxativo elencando as possibilidades de extinção do crédito tributário, já em relação ao entendimento do STF em relação ao tema proposto, temos o entendimento pela possibilidade dessa dação em pagamento, desde que devidamente prevista em lei pelo federado que assim pretende praticar a possibilidade de dação em bens móveis. | |
Referências bibliográficas | |
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 10 de agosto de 2022. . Acesso em 10 de agosto de 2022. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 20ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 416/417). |
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