O Direito Tributário
Por: SPri • 1/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.431 Palavras (6 Páginas) • 187 Visualizações
Legislação Tributaria.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CORRESPONDE AO DIRETO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM DE EXIGIR O TRIBUTO – ART. 139 LEI N. 5.172/66.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A DÍVIDA TRIBUTÁRIA É CONCRETIZADA DE UM ATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DENOMINADO LANÇAMENTO.
ART. 142 LEI N. .172/66.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA; DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL; CALCULAR O MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO; IDENTIFICAR O SUJEITO PASSIVO; PROPOR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE CABÍVEL; LANÇAMENTO CORRESPONDE A UM ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E OBRIGATÓRIO.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CORRESPONDE AO DIRETO QUE A FAZENDA PÚBLICA TEM DE COBRAR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – ART. 156 – 164 E 170 - 174 LEI N. 5.172/66.
PAGAMENTO
CONSISTE NA ENTREGA DA QUANTIA DEVIDA AO FISCO.
IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO
ART. 352. A PESSOA OBRIGADA, POR DOIS OU MAIS DÉBITOS DA MESMA NATUREZA, A UM SÓ CREDOR, TEM O DIREITO DE INDICAR A QUAL DELES OFERECE PAGAMENTO, SE TODOS FOREM LÍQUIDOS E VENCIDOS
COMPENSAÇÃO - ART. 368. SE DUAS PESSOAS FOREM AO MESMO TEMPO CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA, AS DUAS OBIGAÇÕES EXTINGUEM-SE, ATÉ ONDE SE COMPENSAREM.
REMISSÃO - CONSISTE NO PERDÃO (DISPENSA) DO PAGAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL VENCIDO. NÃO SE APLICA AS PENALIDADES. ART. 385 LEI N. 10.406/02. ART. 172 LEI N. 5.172/66
CONTRIBUINTE DEVE REQUERER DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA – DEMONSTRANDO QUE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO.
FRAUDE – CONSTATANDO-SE QUE O SUJEITO PASSIVO AGIU COM DOLO, SERÁ APLICADA AS PENALIDADES CABÍVEIS
PRESCRIÇÃO - CORRESPONDE A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO.
ART. 189 LEI N. 10.406/02
PRESCREVE EM 5 ANOS O DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART.174 LEI N. 5.172/66.
DECADÊNCIA - É SINÔNIMO DE CADUCIDADE. CORRESPONDE AO PRAZO ASSINALADO PELA LEI PARA O EXERCÍCIO DE UM DIREITO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE UMA AÇÃO JUDICIAL PARA QUE ESSE DIREITO SEJA EXERCIDO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SIGNIFICA QUE DURANTE CERTO PERÍODO DE TEMPO A FAZENDA PÚBLICA, FICA IMPEDIDA DE EXIGIR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA DO CONTRIBUINTE.
MORATÓRIA, DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE , RECLAMAÇÕES E RECURSOS , MEDIDA LIMINAR E MANDADO DE SEGURANÇA, MEDIDA LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA , PARCELAMENTO
MORATÓRIA – CORRESPONDE A CONCESSÃO DE UM PRAZO MAIOR PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A RIGOR, A MORATÓRIA AFASTA A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE MULTA, JUROS DE MORA INCLUSIVE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
MORATÓRIA – É CONCEDIDA POR LEI CUJA CARACTERÍSTICA É A DESCRIÇÃO DE UMA SITUAÇÃO ABSTRATA.
SOMENTE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO COM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXCLUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, OU SEJA, AFASTAM A POSIBILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA EXIGIR O TRIBUTO DO SUJEITO PASSIVO : A INSENÇÃO; A ANISTIA.
ISENÇÃO – O LEGISLADOR PODE DISPENSAR ALGUNS CONTRIBUIENTES DO PAGAMENTO E DETERMINADO TRIBUTO EXLUINDO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
DISPENSA O CONTRIBUINTE DO PGAMENTO DO TRIBUTO.
MODALIDADES DE ISENÇÃO
A) ESPECIAL –AFASTA A POSIBILIDADE DE A LEI TRIBUTÁRIA INCIDIR EM DETERMINADA REGIÃO OU TERRITÓRIO;
B) TEMPORAL – EXCLUI A POSSIBLIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA INCIDIR DURANTE CERTO PERÍODO DE TEMPO;
C) PESSOAL – AFASTA DO ALCANCE DA LEI A UM GRUPO DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS.
D) MATERIAL – DIMINUI O ALCANCE DO FATO GERADOR OU REDUZ A BASE DE CÁLCULO OU A ALÍQUOTA APLICÁVEL. ISENÇÃO TOTAL ALÍQUOTA ZERO.
CONDICIONADA – O FISCO IMPÕE ALGUNS REQUISITOS. EX: ISENÇÃO À MICROEMPRESA (SÓCIO NÃO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO – NÃO PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA EMPRESA)
INCONDICIONADA – NÃO HÁ EXIGÊNCIAS.
POR PRAZO CERTO – A LEI DETERMINA UM PRAZO EM QUE OS CONTRIBUIENTES TERÃO DIREITO AO BENEFÍCIO. EX: ZONA FRANCA DE MANAUS – 20 ANOS
POR PRAZO INDETERMINADO – COMO A LEI NÃO FIXA O PRAZO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A ISENÇÃO PODERÁ SER REVOGADA A QUALQUER TEMPO.
ANISTIA – COORESPONDE AO PERDÃO DA PENALIDADE TRIBUTÁRIA (AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO)
DE PENALIDADE TRIBUTÁRIA – ANISTIA CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL, OU SEJA, AQUELA CUJA LEI QUE A DETERMINOU NÃO ESTABELECE UMA SÉRIE MINUCIOSA DE EXIGÊNCIAS, NÃO NECESSITA DE EFETIVAÇÃO POR MEIO DE DESPACHO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA.
ATOS DEFINIDOS COMO CRIMES OU CONTRAVENÇÕES – LEI N. 8.137/90, DEFINE OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
- – LEI N. 8.866/94, ESTABELECE A FIGURA DO DEPÓSITÁRIO INFIEL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA –
- LEI N. 9.983/00, DEFINE CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
Administração Tributária - O Sistema Tributário Brasileiro, além de se apresentar extremamente complexo, impõe aos contribuintes uma das maiores cargas tributárias do mundo. Na economia globalizada, onde a concorrência, interna ou externa, é acirrada, o controle eficiente dos custos é fundamental para a manutenção da competitividade dos negócios.
Os custos tributários no Brasil têm impacto relevante sobre o Resultado das Empresas em todas as transações, inclusive nas pessoas físicas. O gerenciamento específico das imposições legais com o menor impacto tributário é crucial para a maximização dos Resultados e do sucesso de qualquer Empreendimento.
Divida ativa - É o cadastro de créditos do poder público, inscritos no setor competente, depois de esgotado o prazo regular para o seu pagamento (art. 201 doCódigo Tributário Nacional). Na esfera federal isso é feito na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 39, § 5.º da Lei n.º 4.320/1964). Para um crédito ser cadastrado, é preciso fazer a sua inscrição. E para a inscrição ser regular é preciso constar (art. 202 do Código Tributário Nacional): o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis; o domicílio ou a residência do devedor e também responsáveis, se possível; a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; a origem e a natureza do crédito, especifica pelo fundamento legal da dívida; a data de inscrição; o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
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