O Direito Tributário I
Por: TailaMurata • 25/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.233 Palavras (5 Páginas) • 179 Visualizações
1) Conceito: artigo 3º do CTN. Prestação pecuniária, prestação compulsória, instituído por meio de lei, não é multa, cobrado mediante lançamento.
O pagamento não pode ser realizado de outra forma que não seja em dinheiro, compulsória (a obrigação do pagamento do tributo é compulsória, não é opcional) tem que ser derivado de uma lei; instituído por lei ordinária ou complementar, o tributo não pode derivar de uma multa, a origem da cobrança não pode ser um ato infracional, o fato gerado cria o ato obrigacional.
O tributo deve ser cobrado mediante atividade plenamente vinculada (deve decorrer do ente público, união, estados, DF e municípios). Credor (união, estados, DF e municípios) X Devedor (contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas).
Momento que nasce a relação jurídica tributária -> No momento que realiza (importar, exportar) a previsão legal, concretiza o fato gerador (relação jurídica tributária, crédito e débito; o ente público vai exigir o pagamento do lançamento tributário. Se o contribuinte pagar, extingue a relação jurídica tributária, se não, paga o tributo, o ente toma as medidas para exigir aquele crédito).
Medidas: inscrição do crédito na dívida ativa (impede que o contribuinte retire ou emita certidões negativas de débito) leva a ser protestado, impede a atuação do contribuinte junto ao mercado.
Exceção fiscal: deve ser comparada por título execução extra judicial.
Da inscrição na dívida ativa exige a certidão de dívida ativa. Artigo 515 do CPC (se torna título).
Lei 6.830/80 – Ampara a execução fiscal.
2) Tributos em espécie:
- Impostos (artigo 145, I, CF).
- Taxas (artigo 145, II, CF).
- Contribuição de melhoria (artigo 145, III, CF).
- Empréstimos Compulsórios (artigo 148, CF).
- Contribuições (artigo 149 e 195, CF).
Os impostos: é a espécie tributária mais comum de arrecadação, tudo que o ente arrecadar, cai em um cofre e o ente pode decidir para onde ele vai destinar o feito da arrecadação. Os impostos são denominados de tributos não vinculados.
Taxas: são obrigatoriamente vinculadas a uma prestação que o ente público presta ao contribuinte, deriva ao motivo que lhe deu causa.
Duas espécies (Artigo 145, II, CF): 1. Taxa de polícia, é uma taxa de fiscalização (ex. alvará de construção na prefeitura). 2. Taxa de serviço público é o serviço específico e divisível, quanto mais usa o serviço, mais paga e quanto menos usa, menos se paga.
Contribuição de melhoria: gera valorização imobiliária, o governo encontra amparo na legislação para cobrar a contribuição de melhoria que tem o objetivo de custear essa obra.
Elementos (artigo 145, III, CF): só pode ser cobrada após o término da obra e constatada a valorização; o total da arrecadação não pode ultrapassar o valor da obra, e também é um tributo vinculado. A base de cálculo é justamente a valorização e não a base venal
Empréstimos compulsórios: a natureza jurídica é tomar emprestado com devolução futura, o ente público nos termos do artigo 148 da CF, pode tomar o empréstimo do contribuinte devolvendo mais para frente.
Apenas duas situações são permitidas: 1. Empréstimo compulsório para calamidade pública ou guerra externa. 2. Investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.
Contribuições: podem ser sociais, intervenção no domínio econômico e contribuições profissionais.
A) Sociais: fim social destinada a sociedade, habitação, saúde, educação. Ex.: PIS, COFIN.
B) Intervenção no domínio econômico: o ente contra o mercado. EX.: CID para controlar valor de moeda para outro país.
C) Contribuições profissionais: OAB, CRM (sujeito a inscrição da dívida ativa).
3) Princípio da legalidade (artigo 150, I, CF):
Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte. É vedado a união, DF, estado e município exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, é necessário uma lei. Lei ordinária – regulamenta a maioria dos tributos. Lei complementar – empréstimos compulsórios, impostos sobre grande fatura e impostos residuais da união.
Se o tributo não for instituído por lei viola a legalidade.
Exceções ao princípio da legalidade -> imposto de importação.
Imposto de exportação, IPI, IOF, CIDE (combustível), ICMS (combustível).
Esses são a regra da extrafiscalidade o objetivo é mais o controle de mercado. Por decreto o ente público pode majorar a alíquota.
Princípio da Anteroridade Anual Art. 150, III (b) – Quando tem a publicação do tributo, o efeito dessa exigência só pode acontecer no exercício financeiro seguinte aquele que a lei foi publicada. O objetivo é dar segurança ao contribuinte para se preparar para o novo regramento.
Princípio da Anteoridade Nonagesimal Art.
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