O Direito Tributário I
Por: Beatriz G. • 27/8/2019 • Resenha • 1.796 Palavras (8 Páginas) • 137 Visualizações
Direito Tributário I
Teoria geral
Bibliografia
- Constituição Federal
- Manual de Direito Tributário Saraiva – Eduardo Sabag
- Manual de Direito Tributário Saraiva – Regina Helena Diniz
- Manual de Direito Tributário para concursos – Edson Santana
Calendário
- Prova I – 11/04 (40%)
- Prova II – 06/06 (40%)
- Prévias – Semanalmente (20%)
07 de fevereiro de 2019
Sobre o que iremos tratar?
Iremos falar sobre os Art. 145 ao Art. 164 da Constituição Federal, bem como, no CTN que dividimos entre os Art. 1 ao Art. 94, que foram revogados pela Constituição Federal, e os Art. 95 ao Art. 203 que serão aqueles que estudaremos.
Durante esse primeiro momento estudaremos até o Art. 152, após retornaremos o estudo em Tributário II que iremos falar sobre cada.
14 de fevereiro de 2019
- Direito Financeiro
- Receitas e Despesas
- Originaria – patrimônio próprio (aluguel, royalties).
- Derivada – patrimônio de terceiros – “Direito tributário” é a ciência jurídica que estuda as relações entre contribuinte e fisco (União, Estados, Municípios).
- Objeto (Art. 3º da CTN): tributo
- Toda prestação pecuniária compulsória – algo periódico pago em “dinheiro” obrigatório.
- Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir;
- Que não constitui sanção por ato ilícito – não é multa, ou, ganhou renda, patrimônio...
- Instituída em lei – obrigação ex legis, não há vontade de ninguém, apenas da lei.
- Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – só se for cobrado por alguém competente (Art. 145 da CF).
Obs.: O que é receita originaria e derivada, como identificar cada uma.
21 de fevereiro de 2018
- Espécies de tributo[pic 1]
- Impostos
- Taxas – Art. 145, II da CF e Art. 78 do CTN.
- Contribuições de melhoria – Art. 145, III e Art. 81 do CTN[pic 2]
- Contribuições Sociais (salário – receita ou faturamento – lucro); Intervenção no domínio econômico e de Interesse das categorias profissionais – Art. 149, a e Art. 195
- Empréstimo compulsório
Classificação pentapartida – Art. 145 da Constituição Federal e Art. 5 da Código Tributário Nacional.
Os impostos são os únicos que não tem vinculação, ou seja, arrecadação sem destinação especifica, enquanto, os demais são vinculados, ou seja, tem uma destinação especifica – Art. 167 da Constituição Federal.
O imposto deve entrar para o “cofre” do tesouro Nacional e aí sim fazer sua distribuição, nada especifico.
As contribuições devem ter obra pública e desse obra pública, deve proporcionar valorização imobiliária.
As contribuições sociais são prestações;
Prévia para próxima aula
- Fontes do direito tributário, não apenas o conceito.
- É possível usar Lei Complementar no Direito Tributário?
- É possível legislar por meio de medida provisória no direito tributário?
- É possível tributar sobre fatos geradores ilícitos?
28 de fevereiro de 2019
Correção da prévia
- Fontes do direito tributário
As fontes do direito tributário são onde emanam as normas que regerão esse ramo como um todo. E elas podem ser divididas em primários e secundárias São consideradas fontes primárias a Constituição Federal, as emendas, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. São fontes secundárias os decretos e regulamentos, instruções ministeriais, circulares, ordens de serviço e outros da mesma natureza e normas complementares dispostas no Art. 100 do CTN.
- É possível usar Lei Complementar no Direito Tributário?
Sim, quando a Constituição Federal disser em seu artigo que pode. Os Art. 164 da CF e o Art. 148 e Art. 154 do CTN são exemplos de Lei complementar. Porém, deve-se ressaltar que para estabelecer uma obrigação tributária é preciso de uma Lei Ordinária, como regra.
Obs.: O Código Tributário Nacional (CTN) era uma Lei Ordinária, mas foi recepcionado pela CF/88 como Lei Complementar.
- É possível legislar por meio de medida provisória?
Sim, ela começa a produzir efeitos instantaneamente para os impostos previstos no Art. 62, §2º. Os outros impostos terão efeitos quando a medida provisória virar Lei Ordinária.
- É possível tributar sobre ato ilícito?
A ocorrência ilícita de um fato jurídico não realiza a hipótese de incidência tributária [...] porque a regra jurídica tributária quando escolhe para composição de sua hipótese de incidência, um fato jurídico, refere-se implicitamente a fato jurídico lícito. A matriz tributária, que define abstratamente a conduta deflagradora de uma relação jurídica, pressupõe a prática de atos ilícitos. No entanto, ao ler-se o art. 118 do Código Tributário Nacional pode-se concluir que a interpretação da hipótese de incidência independe da licitude ou ilicitude do ato e seus efeitos, pois não é necessária a validade jurídica dos atos praticados, bem como de seus efeitos. Fato gerador é um simples fato econômico com relevância jurídica, sendo indiferente seu caráter valorativo. Em suma, pode haver tributação de atos ilícitos, uma vez que o que importa ao Direito Tributário é o fato concreto, refletido na capacidade contributiva, independente da origem ou validade do ato que originou o tributo.
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