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O Direito Tributário Princípio Do Não Confisco

Por:   •  12/11/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.649 Palavras (11 Páginas)  •  57 Visualizações

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TÍTULO: SUBTÍTULO

José Cláudio Carneiro de Oliveira[1]*

Marlete Alves P. Rodrigues[2]**

Tiago Fernando Ferreira de Oliveira***

RESUMO

Apresentação concisa dos pontos relevantes do documento, fornecendo uma visão rápida e clara do conteúdo. Deve ser informativo, conter de 150 a 500 palavras, apresentando finalidades, metodologia, resultados e conclusões. Deve-se usar o verbo na voz ativa e na terceira pessoa do singular. Deve ser redigido em parágrafo único, mesma fonte do trabalho, e espaçamento entrelinhas 1,5.

Palavras-chave: Palavra 1. Palavra 2. Palavra 3.

1 INTRODUÇÃO

Parte inicial do artigo, onde constam: a delimitação do assunto tratado, os objetivos da pesquisa e outros elementos necessários para situar o tema.

2 PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO

2.1 Conceito

Percebe-se como razoável que antes de adentramos no âmbito do princípio do não confisco devemos fazer uma breve explanação do conceito de confisco. Segundo entendimento do escritor GOLDSCHMIDT, 2003; o confisco é o ato de entregar bens ao fisco, como consequência de ato administrativo ou sentença judicial, sem que haja compensação por tal situação, adquirindo assim um caráter punitivo por comportamento considerado inadequado.

Conforme alude Plácido e Silva (2004, p. 505), “confisco, ou confiscação, é vocábulo que se deriva do latim confiscatio, de confiscare, tendo o sentido de ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco bens pertencentes a outrem, por ato administrativo ou por sentença judiciária, fundados em lei”. Já na avaliação de Eduardo Marcial Ferreira Jardim (2000, p. 45), confisco é “o ato pelo qual o fisco adjudica bens do contribuinte.”

Entende-se pelo raciocínio trazido que o confisco se desenvolve à partir de determinação do Estado, que devido a uma obrigação estabelecida pelo fisco, visa transmitir total ou parcialmente os bens do contribuinte sem que haja nenhum tipo de ressarcimento ao trabalhador. Por tal motivo o confisco apresenta conotação de penalização, devido à prática de algum resultado desfavorável contra a legislação vigente.

Segundo Pausen (2022), costuma-se identificar o confisco como sendo uma tributação excessivamente onerosa, insuportável, não razoável, que absorve a própria fonte da tributação. Ainda Pausen, nesta mesma obra, citando Luiz Felipe Silveira Defini, destaca que a norma que estabelece a proibição do efeito confiscatório dos tributos não é uma regra e sim uma norma de colisão, que servirá para balizar a criação e aplicação dos tributos, como uma norma substitutiva ou supletiva do princípio da proporcionalidade.

2.1.1 Vertente constitucional e tributária

A Carta Magna de 1988 incorporou em seu artigo 150 o Princípio do Não Confisco, estabelecendo restrições ao Estado e seus entes federativos, no intuito de limitar o poder de confisco e imposição de tributos exacerbados ao contribuinte. Vejamos o que diz o referido artigo:

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

É bem verdade que o princípio do não confisco é uma inovação no Sistema Tributário Nacional, tendo em vista que o constituinte de 1988 preocupou-se em conferir à sociedade um elemento positivo que impossibilitasse o livre-arbítrio estatal na instituição de tributos.

Para Viegas (2007), o princípio do não confisco é, em suma, a proibição de o Estado, seja ele representado pela União, os estados em sentido estrito, o Distrito Federal e os municípios de utilizarem a tributação como meio de confisco, ou seja, como meio de esvaziar o patrimônio do sujeito passivo da obrigação tributária.

Nesse sentido, o princípio do não confisco ou da vedação ao confisco é uma limitação ao poder de tributar, imposta pelo poder constituinte originário quando da elaboração da Carta Magna.

Segundo Goldschmidt (2003), o princípio do não confisco possui o seguinte entendimento: “O princípio inserto no art. 150, IV, da Carta [...] tem a precípua função de estabelecer um marco às limitações ao direito de propriedade através da tributação, para indicar (e barrar) o momento em que a tributação deixar de lubrificar e construir o direito de propriedade (viabilizando a sua manutenção), para inviabilizá-lo. Graficamente, poderíamos dizer que a limitação via tributação termina onde começa a privação, o efeito de confisco.”

Neste norte esse princípio é entendido como garantia constitucional afim de evitar que a excessiva carga tributária determinada pelo Estado gere prejuízos ao contribuinte. Desse modo a tributação será adequada e impedirá que os tributos propostos pela administração pública viole o direito de propriedade do contribuinte.

Magalhaes (2009), sustenta o seguinte entendimento referente ao princípio do não confisco vejamos;”É de suma importância que aceitemos o não-confisco como princípio e não como uma mera derivação do princípio da capacidade contributiva, até mesmo para não sofrer mutações e ajustes para compor interesses outros que podem mascarar a verdadeira intenção tributária.

Seguindo o raciocínio do doutrinador Goldschmidt (2004), fica evidente que o princípio do não confisco, “sempre esteve implicitamente previsto em nosso ordenamento, e nas disposições constitucionais que garantiam o direito de propriedade”. Assim, o princípio do não confisco nasce como uma limitação expressa ao poder estatal de tributar tão somente no ano de 1988.

Fica claro que o Princípio do Não Confisco tem por finalidade resguardar o património do contribuinte e evitar a imposição de tributos desproporcionais por parte do estado. O referido princípio tem por premissa possibilitar dignidade, e justiça social ao contribuinte.

3 A JUSTIÇA DISTRIBUTIVA

3.1 Conceito

                  A justiça distributiva é percebida na atualidade como fundamental para aplicar a equidade social. Cabe ao Estado como ente público implantar politicas públicas afim de minimizar a desigualdade social.

Vejamos o conceito de justiça distributiva sinalizada por Franco Montoro (2000.p.92)

A justiça distributiva impõe às autoridades um dever rigoroso, debitum legale, de dar a todos os membros da comunidade uma participação equitativa no bem comum, conferindo a esses o direito de exigir essa participação. O Estado, no exercício da função social, tem sua ação regulada pelos princípios da justiça distributiva.

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