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O Direito Tributários

Por:   •  25/5/2018  •  Resenha  •  1.398 Palavras (6 Páginas)  •  176 Visualizações

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Resumo Direito triburtário

Parte 1

Fontes de arrecadação do estado:

Receita originária: oriunda do próprio patrimônio do estado (imóveis, empresas estatais, exploração de recursos naturais,...)

Receita derivada:

- Derivada de contrato: o Estado busca recursos por meio de contratos celebrados com os particulares que tem livre vontade de firmá-los ou não. Nesse contrato, normalmente, é prevista a devolução do valor contratado. Ex: títulos da dívida pública

- Derivada de soberania: Os recursos são captados no patrimônio dos particulares, pela imposição do Estado que exerce seu poder soberano, sem considerar a disposição do contribuinte.  As pessoas são obrigadas a pagar os valores, que são revertidos em obras e serviços públicos. Ex: tributo

Fontes do direito e hierarquia das leis:

Principais:

A constituição federal:

Constitui a estrutura do estado

Traça diretrizes políticas, sociais e econômicas.

  • Princípios são as diretrizes fundamentais do Estado de Direito e que se sobrepõem a todas as normas

É proibido a união, estados, DF e municípios:

- Principio da legalidade:  exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça

- Principio da isonomia: assegura tratamento uniforme do Estado para com os contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

- Principio da irretroatividade: proibido cobrar tributos antes do início da sua vigência.

- Princípio da anterioridade de exercício: proibido cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (Ex: se determinada lei, publicada em 10 de maio de 2010, institui novo tributo, tal tributo não poderá passar a ser recolhido no ano de 2010, mas somente no primeiro dia de janeiro de 2011, ou seja, no exercício posterior àquele que foi publicada a lei que instituiu o tributo.) Excecões: Imposto de importação ou exportação, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações de crédito.

- Princípio da noventena: A instituição do princípio da noventena teve como objetivo driblar manobras tendentes à publicação de leis majoradoras de tributos no findar do ano, cuja eficácia já pudesse ser exigida no início do ano seguinte. Sem o princípio da noventena, poderia o legislador publicar uma lei fixando o aumento de determinado tributo em 31 de dezembro, que ela surtiria efeitos já em 1º de janeiro, de maneira, na verdade, a driblar o princípio da anterioridade, e, consequentemente, ferir a segurança jurídica dos contribuintes.
Graças ao princípio da noventena, a lei que institui ou majora tributo não pode surtir efeitos antes de decorridos 90 dias da sua publicação, observando conjuntamente o princípio da anterioridade. Assim, caso haja publicação de uma lei que majora determinado tributo em novembro, por exemplo, ela surtirá efeitos apenas em meados de fevereiro.
 Excecões: Imposto de importação ou exportação, imposto sobre renda, imposto sobre operações de crédito, base de cálculo IPVA/IPTU

- Princípio da vedação ou proibição do confisco: Confisco é a apreensão definitiva de bens privados, pelo Poder Público, de forma abusiva. Isso ocorre quando a tributação é exacerbada a ponto de fazer com que o contribuinte perca o próprio bem para conseguir pagar o tributo. Portanto, é vedado utilizar tributos com efeito de confisco.

- Princípio da liberdade de tráfego: é proibido que quaisquer das entidades tributantes estabelecer “limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais”. COM EXCEÇÃO DO PEDÁGIO QUE É TARIFA.

- Princípio da imunidade: é proibido criar impostos sobre patrimônio, rendas ou serviços uns de outros (imunidade recíproca), templos ou outros cultos, patrimônios, renda ou serviços de partidos políticos, livros ou jornais destinado a sua impressão, fonogramas ou videofonogramas criados no Brasil contendo obras musiciais de autores brasileiros.

Taxa e tarifa:

[pic 1]

Tarifa – pode aumentar a qualquer instante

Taxa – não pode sofrer aumento sem cumprir regras.

Leis complementares:

- Deve ser aprovada por maioria absoluta (votos de 50% mais 1 do Congresso Nacional)

- Se sobrepõem à leis federais, estaduais e municipais.

- Ela tem o poder de definir tributos e suas espécies, fato gerador, base de cálculo.

Leis ordinárias:

- São leis comuns (federais, estaduais e municipais)

- Não existe hierarquia entre elas. Por ex: a lei federal não vale mais que a estadual ou vice-versa.

- São as leis próprias de cada ente da federação apenas dentro do seu território. Ex: disciplina o ICMS no estado de SP.

Medidas provisórias:

- O presidente da república esta autorizado a editar a medida provisória, que será submetida ao congresso para que vire lei.

- Sua vigência é de 60 dias podendo ser prorrogada por mais 60 dias.

- É proibido para leis complementares

Resoluções (do senado):

[pic 2]

Tratados e convenções internacionais:

[pic 3]

Secundárias: (não inovam na ordem jurídica)

  • Decreto: são normas jurídicas elaboradas e promulgadas pelo Executivo.

Não pode ir além do que já foi estabelecido pela Lei ou Tratado e Convenções Internacionais.

  • Normas complementares das leis e decretos: [pic 4]
  • Jurisprudência: Conjunto de decisões dadas por juízes e tribunais.
  • Usos e costumes: prática adotada pla maioria dos particulares na ausência da lei (prática adotada pela sociedade – júri popular – cada cidadão escolhido para o júri popular, pode agir de acordo com os seus “pensamentos”)

Tributos

Toda prestação pecuniária (pagos na forma e prazo normais, podendo ser somente quitada em moeda nacional) e compulsória (obrigatório), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não se constitua sanção de ato ilícito (obrigatoriedade de pagar, podendo ser aplicada multa que é a sanção por ato ilícito), instituída em lei (só podem ser aumentados ou instituídos por meio de lei, de acordo com o principio da legalidade) e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada (para efetuar cobrança, a administração publica tem que agir na forma e nos estritos fixados por lei)

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