O Direito Tributário 1
Por: Bruno Felipe • 5/9/2018 • Abstract • 2.753 Palavras (12 Páginas) • 119 Visualizações
Se não houver uma lei regulamentando o que é tributo ele não é válido (nullus sensu sine lege). Deve estar positivado!
Nullus sensu sine lege.
Direito tributário é o conjunto de normas sistematizadoras para controlar a ação poder público sobre as riquezas individuais no que se refere a tributação, ou seja, de arrecadação das divisas necessárias para garantir a existência econômica e o sustento do Estado e suas obrigações.
O direito tributário se apresenta como um ramo autônomo do direito, essa autonomia não é absoluta, porém, possui autonomia dogmática, possuindo certos princípios e métodos que lhe são próprios, diferentes daqueles que são exclusivos de outros ramos do direito.
Autonomia Estrutural
Possui certos institutos específicos que lhe são próprios. Esta autonomia está consagrada em nosso ordenamento jurídico maior quando a CF lhe dedica um capítulo especial ao sistema tributário nacional (CF arts. 145 a 162) prevendo que lei complementar estabeleça normas gerais em matéria de legislação tributária (art.143, inciso III).
Recepção pela CF/88
O CTN de outubro de 1966 por meio do princípio da recepção onde todas as normas jurídicas em vigência e anteriores ao ordenamento constitucional e que não entrem em conflito com esse último, são absorvidos pelo sistema jurídico permanecendo em vigor.
Pelo princípio da recepção o CTN, que antes do ordenamento maior era tido como lei ordinária passou a ter a eficácia de lei complementar.
Princípios Basilares
Estrita legalidade tributária: todos os elementos do tributo devem estar definidos em lei.
Anterioridade da lei tributária: antes do início do exercício financeiro a lei tributária e a orçamentária devem estar em vigência. PROVA
Definição legal do fato gerador: deve ser interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte bem como da natureza do seu objeto ou de seus efeitos.
Direito – Constituição
Direito Público Direito Privado
D. Administrativo D. Civilista
D. Tributário D. Comercial
D. Penal
Prestação Pecuniária Compulsória
A prestação pecuniária é o objeto da obrigação tributária, trata-se de obrigação de entregar dinheiro, o termo pecuniário, quer dizer exatamente isso, obrigação de pagar em dinheiro, o direito brasileiro afasta a possibilidade dos tributos exigidos in natura (objeto) ou in labori (corpo).
O Inciso XI do CTN art.156 acrescentado pela lei completar 104/2001 trouxe a possibilidade de extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento e bens imóveis na forma da lei, a prestação é compulsória pois depende da vontade do contribuinte. Ocorrendo o fato gerador (raiz) surge automaticamente a obrigação do sujeito passivo recolher o tributo, independentemente da intenção do agente decorrendo exclusivamente de lei (ex legi).
O Estado é o responsável pela cobrança do tributo (sujeito ativo / credor) e as pessoas físicas ou jurídicas são (sujeito passivo).
O binômio classificatório Direito Público e Direito Privado vale em verdade para indicar que a norma tributária sendo pública, possui certas características que sobressaem a luz de certos critérios.
Portanto se a norma tributária é pública implica em dizer que o Estado é parte da relação jurídica (critério subjetivo).
O segundo critério traz em seu bojo coatividade, ou seja, a imperatividade própria das normas cogentes (critério do conteúdo tutelado pela norma jurídica).
O terceiro critério sinaliza que o interesse tutelado a de ser o interesse público (critério amparador pela norma jurídica) deve-se destacar que a relação jurídica é polarizada por um polo ativo (credor) na figura dos entes tributantes ou pessoas jurídicas de direito público interno, conhecidos por fiscos a União, Estados Membros, Municípios e o DF no polo passivo à figura do contribuinte ou responsável pelo pagamento do tributo que são representadas pelas pessoas físicas ou jurídicas.
Natureza
O direito tributário é o ramo que deriva o direito financeiro, abrangendo todas as relações jurídicas entre a fazenda pública e o contribuinte a que se vincula aos interesses essenciais dos estados e dos cidadãos.
Enquanto o direito financeiro regula todos os momentos a atividade financeira estatal da relação jurídica existe entre o fisco e o contribuinte, e suas relações fático econômicas indicativas de capacidade contributiva. PROVA
Nesse ponto observa-se ao conjunto das leis reguladoras da arrecadação do tributo e sua fiscalização. Classifica-se o direito tributário como o ramo jurídico efetivo pertencente ao direito público, tendo a figura do Estado em um dos polos da relação jurídica, o Estado está em situação de superioridade jurídica dotando as normas tributarias e compulssoriedade o fato gerador do tributo é sempre uma situação licita é a circulação de mercadoria ou propriedade de um veículo.
Se a obrigação deriva de um ato ilícito trata-se a punição por infração de sanção ou multa, mas não no tributo, mas sim ato ilícito.
Evidencia, pois, a noção de verticalidade própria da desigualdade jurídica que marca as relações de direito público em contra ponto a horizontalidade, a descrita igualdade jurídica que ocorre entre as partes desse modo é fácil perceber que o interesse público deve prevalecer sobre o particular. Na seara da tributação desde que se respeitem os direitos e garantias individuais.
Impostos art.16 CTN
Taxas art.79 CTN
Tarifas art.175 CF
Empréstimo Compulsório art.15 CTN
Contribuições art.149 CF
Imposto trata-se de tributo do fato gerador que é algo não vinculado a uma atividade estatal específica (limpeza urbana, segurança...), o imposto é um tributo de caráter genérico, que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte.
O imposto é simplesmente exigido sem contraprestação e sem indicação prévia de sua destinação, a aplicação posterior será para o custeio da administração e para serviços e benefícios de toda a comunidade geral. A pessoalidade prevista no art.145, §1º da CF significa que sempre que o imposto comportar o seu montante refletira características pessoais do contribuinte de maneira a dar eficácia ao princípio da isonomia, como exemplo: o imposto de renda leva em consideração as características pessoais, como o número de dependentes de contribuinte para fixar o montante devido.
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