O Direito Tributário
Por: tyane.lima • 27/9/2016 • Resenha • 5.910 Palavras (24 Páginas) • 294 Visualizações
Direito Tributário – Professora Pilar – 04/08/2016 (quinta-feira)
Bibliografia:
- Hugo de Brito Machado (manual de direito tributário);
- Luciano Amaro (manual de direito tributário)
- Sabbag (// -------- //)
1ª prova: 15 de setembro;
2ª prova: 20 de Outubro;
A principal função dos tributos é arrecadar verba para manter as atividades estatais, ou seja, arrecadação aos cofres públicos, chamada de função fiscal. No entanto não é a única, pois ele pode ter a função extrafiscal. Função extrafiscal é o uso dos tributos para estimular ou desestimular condutas, aumentar o preço dos tributos do cigarro para que as pessoas parem de fumar. Tirar o IPI do carro para que as pessoas comprem.
A tributação não é o único meio de o estado arrecadar dinheiro. Por exemplo, a prefeitura pode alugar seus prédios aos particulares.
06/08/2016 (sábado)
Isenção fiscal: é quando um ente federado PODE cobrar um tributo, mas opta por não o fazer. Ele tem competência para isso, mas assim não procede. Isenção fiscal não é a mesma coisa que função extrafiscal do tributo, mas a isenção fiscal pode ser considerada em algumas hipóteses função extrafiscal do mesmo, mas nem sempre será assim.
Com as despesas surge para o Estado a necessidade de arrecadação de receita.
A crise ocorre quando as despesas estão maiores que a receita, aí vem os aumentos dos impostos.
RECEITA | DESPESAS |
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O grande problema é a ineficiência do gestor público, pois não é qualificado para tanto.
De toda carga tributária arrecadada no Brasil, 8% são para pagamento de juros de dívidas públicas.
TRIBUTO
Conceito de tributo - Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória (receita derivada), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (IMPORTANTE: APESAR DO TRIBUTO NÃO SER SANÇÃO POR ATO ILÍCITO, EXISTE UMA HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE AUMENTO DE TRIBUTO NO CASO DO IMÓVEL NÃO CUMPRIR A FUNÇÃO SOCIAL, É O CASO DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA DO IPTU E DO ITR, QUE NO CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL ELA SERÁ MAIOR). Para que algo seja considerado tributo deve preencher os requisitos do artigo ora analisado. MULTA É SANÇÃO DE ATO ILÍCITO e por isso não é tributo.
Existe um gênero chamado receitas públicas que compreende toda quantia recolhida aos cofres públicos de maneira definitiva. (empréstimo compulsório). Ele se divide em receitas originárias e receitas derivadas.
Conceito de Receitas Originárias: são aquelas obtidas pelo governo na exploração do seu patrimônio. Exe. Locação de prédios públicos. Venda do petróleo.
Conceito de Receitas derivadas: é aquela obtida pela atividade impositiva do Estado perante o patrimônio do particular. Exe. Multas e tributos.
TRIBUTO DE FORMA ESPECIFICADA
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória (RECEITA DERIVADA), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente VINCULADA. (vinculada a lei, critérios objetivos, não pode fazer diferente).
O tributo deve ser exigido em pecúnia, mas pode ser extinto por meio de bens imóveis como dação em pagamento. Tributo nasce da lei, por isso é obrigatório, ex legge, independendo da vontade. Tendo em vista que o tributo é criado por lei, o contrato não o pode mudar.
Tributo não constitui sanção de ato ilícito: a tributação incide sobre situações lícitas, mas se você não pagar o tributo gera um ato ilícito, geralmente sancionado através de multa. Não pagar tributo é um ilícito exclusivamente tributário, mas as pessoas podem realizar manobras para não pagar o tributo (fraude ou sonegação), o que o transforma em um ilícito penal e tributário.
É entendimento pacificado que MEDIDA PROVISÓRIA pode criar tributo, exceto se a lei especificar a lei que deve ser criada, por exemplo, o IGF deve ser implantado por lei complementar.
Como a cobrança de tributo é atividade vinculada a lei, se o fiscal não cobrar ele terá sanção, conforme artigo abaixo.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (NOTE QUE A NATUREZA JURÍDICA DO LANÇAMENTO É CONSTITUTIVA, OU SEJA, O LANÇAMENTO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, JÁ A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É DECLARADA PELO LANÇAMENTO, POR ISSO SE FALA QUE O LANÇAMENTO POSSUI NATUREZA JURÍDICA MISTA, SENDO CONSTITUTIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DECLARATÓRIO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, PORQUE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NASCE COM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E O CREDITO TRIBUTÁRIO É CONSTITUÍDO PELO LANÇAMENTO) – IMPORTANTE: DE ACORDO COM O STJ A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PODE SER REALIZADO PELO SUJEITO ATIVO OU PELO SUJEITO PASSIVO, SE FOR REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO ESTAMOS DIANTE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO; SE FOR REALIZADO PELO SUJEITO PASSIVO ESTAMOS DIANTE DAS DECLARAÇÕES OU DEPOSITO DO VALOR DO TRIBUTO INTEGRAL JUDICIAL. DIZER QUE O SUJEITO PASSIVO CONSTITUI CRÉDITO TRIBUTÁRIO OFENDE O ARTIGO 142 DO CTN? O ARTIGO 142 DIZ QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DO LANÇAMENTO, MAS O STJ DIZ QUE O QUE É PRIVATIVO NÃO É A ATIVIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, MAS SIM A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR LANÇAMENTO. O ART.5º DO DECRETO LEI 2124/84 DIZ QUE O SUJEITO PASSIVO PODE CONSTITUIR O CRÉDITO PELA DECLARAÇÃO.
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