O Direito Tributário
Por: renatatfirmes • 26/1/2018 • Trabalho acadêmico • 974 Palavras (4 Páginas) • 185 Visualizações
Semana 1
1. Não existe razão ao contador, pois a Súmula 397 do STJ informa que o contribuinte é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço e não com o recebimento.
A atividade administrativa do lançamento é vinculada e está prevista no art. 142 do CTN.
2. Letra D.
d) a alíquota correta é a da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, 1,5%. (correta)
Semana 2
1.
A) Não deve a execução ser extinta porque o efeito suspensivo se encerrou.
B) Efeitos declaratórios ex-tunc.
C) Há uma discussão quanto à possibilidade de se aplicar juros e correção monetária. A jurisprudência entende que não se deve aplicar multa e se pode aplicar a correção monetária por ser mera atualização do montante, divergência existe quanto à aplicação dos juros, mas em regra entende-se ser devido também.
2. Letra C.
c) direito subjetivo da parte concedido por lei (Art. 151, CTN); (correta)
Semana 03
1.
A) Não, pois segundo o art. 170-A, CTN, a compensação objeto de contestação judicial, não poderá ser realizada antes do trânsito e julgado da referida ação, como também seria necessária lei regulamento a compensação.
B) Não, pois a Súmula 212 do STJ estabelece que a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. Portanto, é vedada a concessão de liminar para garantir crédito tributário em discussão, pois a liminar antecipa o resultado, e se essa liminar for caçada, a Fazenda Pública ficará no prejuízo.
2. Letra A
(a) João deverá proceder ao pagamento do IPVA/2008 e requerer a restituição do IPVA/2007 pago a maior. (Correta)
Semana 4
1.
A) Não, pois o fator gerador foi no período compreendido entre 20/06/99 e 31/12/99, sendo o 1º dia do exercício seguinte o prazo para efetuar o lançamento, isto é, 1/1/2000. A contagem da decadência é de 5 anos, logo teremos a decadência em 1/1/2005. No caso em tela a constituição do crédito, ou seja, o lançamento do crédito que ocorreu de ofício foi em 10/05/2001. Desta forma não temos que falar em decadência visto está dentro do prazo.
B) Sim. Pois o lançamento definitivo ocorreu em 15/10/2001, momento em que foi publicada a decisão do recurso, ocorrendo, então, o transito em julgado. O prazo da prescrição também é de 5 anos. Desta forma houve a prescrição em 15/10/2006. Tendo a execução fiscal sido ajuizada somente em 29/11/07, não restam dúvidas que a pretensão estatal de efetuar a cobrança prescreveu.
C) As causas de suspensão estão elencadas no artigo 151 do CTN, fazendo o prazo voltar a contar dali para frente. As causas de interrupção estão elencadas no artigo 174, parágrafo único do CTN, fazendo a contagem para zero, isto é começando a contagem tudo de novo.
Na questão, houve suspensão (art. 151, III, CTN) quando da impugnação ocorrida no dia 20/06/2001 e interrupção (Art. 174, CTN) quando do ajuizamento da execução fiscal no dia 29/11/2007.
D) Os dois, porque a prescrição no direito tributário extingue não só a pretensão (direito de ação) como também o próprio direito (o crédito tributário) em si.
E) Sim, pois o CPC prevê essa possibilidade. O instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas.
2. Letra A.
a) Decadencial de 5 (cinco anos), contados do primeiro dia do exercício civil seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. (correta).
Semana 5
1.
A) Isenção onerosa, caracterizada pela exigência de requisitos, condições e prazo certo.
B) A norma pode ser revogada, a isenção não. Princípio violado: Princípio da segurança jurídica.
C) Sim, o Mandado de Segurança.
2. Letra C.
(C) isenção. (correta)
Semana 6
1.
A) Não, pois conforme elencado no artigo 185 do CTN os atos de alienação e oneração de bens do sujeito passivo da obrigação tributária, praticados após a inscrição do respectivo crédito em dívida ativa, configuram-se fraude à execução. Salvo se remanescerem bens ou rendas suficientes para garantir a execução fiscal, conforme parágrafo único do mencionado artigo. Assim, os atos do sócio-gerente alienando bens sociais são nulos de pleno direito, a não ser que haja reservado outros bens sociais bastantes para assegurar a execução.
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