O Direito Tributário
Por: Frandal • 4/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 6.798 Palavras (28 Páginas) • 199 Visualizações
Resumo Direito Tributário
2) Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Constituição de crédito tributário existe, mas o CTN impõe suspensão da exigibilidade do tributo.
2.1) Introdução - art. 151, CTN (rol exaustivo - art. 111,I, CTN) : De acordo com a maioria doutrinária e de acordo com interpretação do art. 111, I, CTN, só as 6 causas presentes no artigo 151, CTN podem suspender a exigibilidade.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
*Causas Suspensivas:
- moratória
- parcelamento
- reclamação (impugnação/recurso) administrativos fiscais
- depósito montante integral
- medidas/decisões liminares em ação judicial
- liminar em mandado de segurança
Momento em que a causa suspensiva ocorre: algumas após a notificação (constituição definitiva do crédito tributário) ou pode ser durante constituição do crédito.
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Ocorrendo o fato gerador, o fiscal irá seguir o procedimento previsto em lei para a constituição do crédito tributário. Porém, pode ocorrer no decorrer dessa apuração uma causa suspensiva, como por exemplo, a ocorrência de um ato coator antes mesmo de calcular o tributo.
Neste caso, o contribuinte pode entrar com mandado de segurança pode ser concedida uma medida liminar que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
Mas isso não impede o prosseguimento do lançamento (apuração do crédito), porém, quando for notificar, a notificação não será para o contribuinte pagar e sim para informar a constituição do crédito, para cobrar depende da sentença.
Em outras palavras: Causa suspensiva antes da notificação impede a exigibilidade do crédito, mas não impede o prosseguimento da apuração do crédito (líquido, certo, mas não exigível).
*Suspensão da exigibilidade: Se houver causa suspensiva após a constituição do crédito, a fazenda não pode levar adiante atos executórios. Se houver ação já proposta, suspense.
Obs.1: Causas dos incisos III e VI ao artigo 151, CTN – As causas desses incisos, só o correm quando o crédito já se encontra líquido, certo e exigível. Só acontece após lançamento definitivo.
Obs.2: moratória - possibilidade sobre crédito não constituído (art. 154) – Moratória é postergação do prazo para pagar em momento futuro ou parcelado. A moratória pode ser constituída quando o crédito ainda não está constituído.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
2.2) Depósito ao montante integral (art. 151, inc. II, CTN)
O contribuinte ao ser notificado da constituição do crédito tributário pode pagar ou impugnar, mas pode também entrar com uma ação para anular a exigibilidade desse crédito, quando houver, por exemplo, caso de lei institucional aplicada para a cobrança do tributo ou interpretação errada do fisco.
Ao impugnar ou entrar com ação judicial, o sujeito passivo pode fazer o depósito do montante integral cobrado, ele vai depositar em uma conta judicial ou administrativa e aí independente de haver outras causas de suspensão do crédito ou de o sujeito ter razão da impugnação, o simples ato de depositar já interrompe a exigibilidade do crédito.
Impede juros e multa por atraso.
*Depósito administrativo (impugnação) ou judicial (ação anulatória) - consequência: o simples depósito garante suspensão da exigibilidade de crédito tributário.
Obs.1: Direito subjetivo do contribuinte (Resp 196.235/RJ) :
O depósito do montante integral é direito subjetivo do contribuinte, independente de haver decisão judicial ou administrativa reconhecendo causa suspensiva.
Não precisa pedir suspensão. O depósito já é causa da suspensão. Só comunica ao juiz que depositou e este comunica a Fazenda Pública que é obrigada a suspender.
*Procedêcia da Impugnação/ ação: É feito o levantamento de valor depositado pelo contribuinte autor da ação.
*Parcialmente procedente multa e tributo: será levantado proporcionalmente o valor julgado procedente, o restante é convertido em renda para a Fazenda.
* Improcedência da impugnação /ação: art. 156,VI, CTN - depósito convertido em renda para fazenda pública.
Obs. 2: Observância do trânsito em julgado administrativo/judicial:
Quando vai levantar (contribuinte) ou usar renda (fazenda pública)? Após o trânsito em julgado.
Exemplo: procedente, mas tem duplo grau de jurisdição necessário - aguardar o trânsito.
Obs. 3: Depósito na Impugnação - não incide de juros de mora
Se a impugnação é causa por si só suspensiva, então para que fazer o depósito? Qual a vantagem? Impugnação + depósito = não haverá juros de mora. O depósito já será convertido em renda para a Fazenda Pública.
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