O Direito Tributário
Por: brunagatto • 12/7/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 49.828 Palavras (200 Páginas) • 137 Visualizações
CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I (CERS + LFG) - 2015
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
1 Introdução
Na CF/88 temos as principais matérias tributárias nos artigos 145 até 162. Há outros artigos relacionados ao direito tributário também, a exemplo das imunidades tributárias previstas no artigo 5º da CF/88.
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Conceito de “Sistema constitucional tributário”:
É o conjunto de princípios e regras (= espécies de norma jurídica) que tratam da tributação, isto é, a ação estatal de instituir (=criação) tributos.
Princípios = vigas mestras do ordenamento jurídico ou o “mandamento nuclear do ordenamento jurídico”. Tem relevância para interpretação das regras (tem hierarquia frente a interpretação das regras jurídica).
Todas as normas da CF/88 fruto do constituinte originário são sempre constitucionais. Só há norma inconstitucional dentro da Constituição se passou a compô-la por meio de emenda à Constituição.
A CF/88 não criou tributos.
O que a CF/88 fez na área tributária?
- Discriminou competências tributárias – Informa que ente pode instituir determinado tributo. Ex.: 153, 154 (impostos federais), 155 (impostos estaduais) e 156 (impostos municipais) da CF/88.
- Classificou os tributos em espécies e subespécies. Segundo o STF tributo é gênero do qual possui 5 espécies: a) impostos; b) taxas; c) contribuições de melhoria; d) empréstimos compulsórios; e) contribuições especiais (esta subdivide-se em: e1) sociais gerais e sociais de seguridade social; e2) de intervenção no domínio econômico; e3) de interesse de categoriais profissionais/econômicas; e4) CIP/COSIP).
Obs.: Impostos, taxas e contribuições de melhoria → previsão no art. 145, CF/88. Empréstimos compulsórios →previsão no art. 148, CF/88; Contribuições Sociais, de intervenção no domínio econômico de interesse de categoriais profissionais / econômicas → art.149, CF/88; CIP/COSIP → art. 149-A, CF/88.
- A CF/88 traçou a regra-matriz das áreas espécies e subespécies tributárias, vale dizer, caracterizou cada uma delas. Há caracteres próprios em cada espécie e subespécie. Exemplo: taxa, artigo 145, II – deriva de serviço público específico e divisível colocada à disposição do contribuinte ou que deriva do poder de polícia; contribuição de melhoria, artigo 145, III- contribuição de melhoria – deriva de uma obra pública que cause valorização imobiliária.
- A CF/88 apontou as limitações ao poder de tributar.
- A CF/88 delimitou a repartição das receitas tributárias -Artigos 157 a 162 da CF/88. Umas das características do nosso Estado Federal é a repartição de receitas. Nenhum ente federado terá autonomia se não tiver dinheiro. É um mero reforço do federalismo cooperativo adotado no Brasil.
2 Limitações ao poder de tributar
Segundo o artigo 146, inciso II da CF/88, as limitações ao poder de tributar serão veiculadas por meio de lei complementar.
A imunidade tributária é uma limitação ao poder de tributar. Via de regra, quando tivermos a regulamentação de uma imunidade infraconstitucionalmente, esta regulamentação deverá ocorrer por meio de lei complementar.
São duas as limitações ao poder de tributar:
- Princípios tributários;
- Imunidades tributárias.
Obs.: Há uma corrente doutrinária minoritária que entende que as vedações tributárias também são limitações ao poder de tributar.
O artigo 150 da CF/88 traz um rol exemplificativo de princípios tributários e de imunidades tributárias. O rol é exemplificativo, pois o referido artigo diz: “sem prejuízo de outras garantias”.
3 Princípios Gerais Tributários
Estudaremos os seguintes principais princípios tributários:
- Princípio da segurança jurídica na tributação
- Princípio da isonomia
- Princípio da capacidade contributiva
- Princípio da praticabilidade da tributação
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Princípio da segurança jurídica na tributação
É subprincípio (corolário) do princípio do Estado Democrático de Direito (vivemos em um Estado democrático de direito, havendo necessidade que o Estado, assim como os particulares, subordine às regras da CF/88 e outras leis). STF: fala deste princípio como sobreprincípioem matéria tributária, vale dizer, serve como diretriz (mandamento) na aplicação da norma tributária. A aplicação da norma tributária deve ser compatível sempre com o princípio da segurança jurídica.
Conteúdo deste princípio:
- Segurança jurídica na tributação significa certeza do direito. Deve, portanto, observar os princípios da legalidade tributária, irretroatividade tributária e da anterioridade tributária.
- Intangibilidade das posições jurídicas: respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
- Estabilidade das situações jurídicas: decadência tributária; prescrição tributária.
- Confiança no tráfico jurídico: Princípio da confiança da Administração. Se a Administração modificar a sua maneira de atuar, deverá dar um prazo para que o cidadão administrado passe a seguir a nova maneira de atuação da Administração.
- Respeito ao devido processo legal: contraditório, ampla defesa, proibição das provas obtidas de maneira ilícita. Ex.: Art. 5º, LIV, CF/88 – o devido processo legal incide nos processos judiciais e nos processos administrativos.
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Princípio da Igualdade ou Isonomia tributária (art. 150, II, CF/88)
Não pode haver tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, pouco importando a função, ocupação, origens dos rendimentos etc.
Permite-se tratamentos diferenciados, desde que haja razoabilidade.
O princípio da isonomia veda tratamentos diferenciados arbitrários. Será inconstitucional a diferenciação se for arbitrária.
Por motivos extrafiscais (por exemplo: para equilíbrio do domínio econômico, para que tenhamos um upgrade de certas categorias econômicas e profissionais poderemos ter tratamento diferenciado).
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