O Direito Tributário
Por: Antonio Carlos Lacerda • 25/7/2018 • Ensaio • 660 Palavras (3 Páginas) • 139 Visualizações
Impostos Municipais
- IPTU
A) Fato gerador: A propriedade de imóvel urbano (Cf)
A propriedade, a posse e o domínio útil de imóvel urbano ( CTN).
A propriedade, a posse e o domínio útil, com animus domini (doutrina, STJ).
Momento do fato gerador: 1º de Janeiro de todos anos.
Por lei o domínio direto vale 17% e o domínio útil vale 83% (Serve somente para aforamento do bem.)
Laudêmio não é tributo.
Quem paga o IPTU? O dono do domínio útil.
LOCATARIO NÃO É SUJEITO PASSIVO DO IPTU.
B) Base de cálculo: É o valor venal do imóvel.
C) Alíquota: Será definida pela lei municipal que criar o tributo.
Poderá ser progressiva em razão da função social, localização, uso e o valor do imóvel (EC 29/2000)
D) Sujeito Ativo: Município onde o bem estiver localizado o imóvel.
E)
Características
- Tributo fiscal – predomina a função fiscal de arrecadar receita
- Tributo direto- entre a ocorrência do fato gerador intercalação de sujeitos passivos. Ou seja, o sujeito passivo de direito e de fato é um só.
- Lançamento de oficio: a própria autoridade administrativa verifica a ocorrência
-Imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI
a) Fato Gerador – é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis (servidão superfície), exceto os de garantia (hipoteca), bem como cessão de direitos e sua aquisição.
Critério temporal- No momento do registro em cartório.
*Incide ITCMD venda de direito de passagem (servidão, laje, usufruto)
B) Base de Calculo: é o valor venal(valor de mercado) dos bens ou direitos transmitidos.
C) Aliquota: A lei municipal que criar o tributo definirá, livremente, a alíquota.
Não pode ser progressiva. (Sumula 656, STF) Já tem uma turma do STF com entendimento contrário a sumula.
D) Sujeito Ativo – O município da situação do bem imóvel, independentemente, onde tenha sido vendido/registrado a transmissão do imóvel ou direitos.
E) Sujeito Passivo – O contribuinte é qualquer das partes na opção tributada, como dispuser a lei (art.42 do CTN). Pode ser o transmitente ou o adquirente.
Desse modo, o legislador municipal tem autonomia para definição legal do contribuinte, desde que a indicação recaia sobre uma das partes da operação tributada, conforme art.121, I do CTN.
1) TRIBUTO FISCAL – Predomina a função de arrecadar receita.
2) TRIBUTO DIRETO – Entre a ocorrência do fato gerador e a obrigação de pagar o tributo não existe intercalação de sujeitos passivos. Ou seja, o sujeito passivo de direito e de fato é um só;
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