O Direito Tributário
Por: Pátila Camilo • 18/9/2018 • Abstract • 1.504 Palavras (7 Páginas) • 144 Visualizações
31/07/2018
Conceito de Tributo – art. 3°, CTN
- Prestação pecuniária.
- Compulsória: se a prestação for facultativa não é tributo.
- Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: créditos podem ser compensados para o pagamento do tributo.
- Que não constitua sanção de ato ilícito: para a fisco, a forma como se aufere renda é irrelevante.
- Instituída em lei.
- Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a atividade administrativa é o procedimento do lançamento do tributo, o constituindo definitivamente como crédito tributário, passando a ser judicialmente exigível.
Espécies de Tributo
- Teoria Bipartida: quando, ao pagar um tributo, o retorno é direto ou indireto para o Estado.
- Vinculadas: se o retorno for direto. Ex.: taxa para a efetivação de um serviço público.
- Não vinculadas: se o retorno for indireto, isto é, não é possível identificar a destinação certa do valor pago. Não possui liame direto com o serviço público, indo para uma caixa geral e, depois, pode ser aplicado da melhor maneira. Ex.: IPVA.
- Teoria Tripartida – art. 145, CF: corresponde à literalidade deste dispositivo constitucional.
- Teoria Quadripartida – arts. 145 + 148 CF.
- Teoria Pentapartida – arts. 145 + 148 + 149, CF: considerou o art. 149-A como espécie de tributo (COSIP). Adotada como doutrina majoritária, pois é a posição do STF.
- Teoria Hexapartida – arts. 145 + 148 + 149 + 149-A (incluído por uma emenda constitucional em 2003), CF.
Impostos – art. 16, CTN
- Imposto é uma espécie de tributo não vinculado à uma atividade estatal. É o ato do contribuinte que define a cobrança do imposto, e não o ato da administração pública.
- Competência: as taxas podem ser cobradas por qualquer ente federativo, já para os impostos foram definidas as competências pela CF.
- União – arts. 153 + 154: o resto (REPITO)
IR
IE
IPI
II
ITR
IOF
- Estados – art. 155: IPVA, ICMS e ITCMD
- Municípios – art. 156: IPTU, ISS e ITBI
- DF – arts. 155 + 156: IPTU, ISS, ITBI, IPVA, ICMS, ITCMD
- Classificação:
1. Diretos: são suportados pelo próprio contribuinte, isto é, ele sabe que está pagando, pois o imposto é perceptível.
1.1 Indiretos: são embutidos no preço do produto ou serviço e são suportados por uma terceira pessoa. Ex.: ICMS e IPI.
2. Pessoais: consideram circunstâncias pessoais do contribuinte, ou seja, a capacidade econômica deste. Ex.: IR.
2.1 Reais: incidem sobre a coisa/bem/riqueza/patrimônio e não sobre a pessoa. Ex.: ICMS, IPTU, ITCMD.
3. Fiscais: possuem função meramente arrecadatória. Ex.: IR, ITBI.
3.1 Extrafiscais: além de terem função arrecadatória, possuem função regulatória do mercado e da economia. Ex.: IPI, ICMS (podem sofrer redução para que o cidadão compre mais e impulsione o mercado).
07/08/2018
4. Sobre o comércio exterior: II e IE.
4.1 Sobre o patrimônio e a renda: IR, ITR, IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD e IGF.
4.2 Sobre a produção e circulação: ICMS, IPI, IOF e ISS.
4.3 Especiais: IEG.
5. Proporcionais: alíquota fixa para a bases de cálculos variáveis. Ex.: IPTU (alíquota x% sobre o valor venal do imóvel, que varia de um para o outro). Têm um crescimento linear.
5.1 Progressivos: alíquotas variáveis para bases de cálculos também variáveis. Ex.: IR (alíquotas de 7,5 %; 15%; 22,5% e o máximo de 27,5%). O crescimento não é linear, é desproporcional (faz uma curva).
5.2 Seletivos: são os impostos que levam em consideração a essencialidade do bem.
Taxas
Conceito – art. 145, II, CF e art. 77, CTN: as taxas diferem dos impostos porque não se vinculam às riquezas do contribuinte. Ela está vinculada com o exercício de uma atividade prestada pelo Estado. O fato gerador está ligado ao poder estatal. Todos os entes federativos podem cobrar taxas quando prestam serviço público, e, diferentemente dos impostos, não houve distribuição de competência em relação à cobrança de taxas. A bitributação de taxas não é permitida de forma expressa, porque só cobra taxa quem, efetivamente, presta um serviço estatal.
Espécies:
- Taxa de serviço: a cobrança dessa taxa demanda um serviço divisível.
- Serviço Divisível: aquele em que é possível identificar os usuários do serviço público prestado. Usuários identificados ou identificáveis. Quando não for possível mensurar o quantum de pessoas que o serviço beneficiará, não é possível cobrar taxas; o meio correto, seria os impostos. Ex.: taxa de lixo.
- Art. 79, CTN – Utilização: é possível a cobrança de taxa quando se usa o serviço de forma efetiva ou potencial.
- Efetiva: quando o usuário faz o uso efetivo/real do serviço que foi disponibilizado potencialmente.
- Potencial: a taxa de lixo está, potencialmente, disponível para o usuário; cabe a este decidir com liberalidade se vai usar ou não.
- Taxa de Polícia: o interesse tutelado não é, necessariamente, do contribuinte. O interesse tutelado é da coletividade. O contribuinte não tem interesse pessoal nesta taxa. Para cobrar essa taxa de polícia é necessário que a fiscalização ocorra de forma efetiva, pois de nada adianta cobrar a taxa e não fiscalizar. A lógica da taxa de polícia é custear a fiscalização, logo, se há a cobrança de taxa e não há a efetiva fiscalização, o dinheiro da taxa está sendo desviado. Ex.: para abrir um local de alimentação deve-se ter a fiscalização da vigilância sanitária, que exerce um poder de polícia. Essa fiscalização é para proteger quem vai comer naquele estabelecimento.
- Art. 78, CTN: poder de polícia – poder de fiscalização (ex.: vigilância sanitária, fiscais de obras).
- Taxa ≠ Tarifa ≠ Preço Público: cobranças por serviço de utilidade pública.
- Taxa: não permite possibilidade de lucro por parte do ente federativo; o Estado não pode se enriquecer com a taxa.
- Tarifa: permite uma margem de lucro por parte do particular (pessoas jurídicas de direito privado que prestam um serviço público por meio de concessão). Porém, o particular não pode cobrar uma tarifa abusiva ou da forma que bem entender. Por isso, usa-se dos preços módicos/razoáveis. Ex.: conta de energia, de agua potável, tarifa de transporte coletivo, pedágio.
- Preço Público: empresas que dependem de autorização do poder público para funcionarem. Serviços que são prestados pelo poder público, mas que podem ser, concorrentemente, prestados pelo particular. Ex.: serviço de educação pública (escolas públicas) e serviço de educação particular (escolas particulares); hospital público e hospital particular. Os preços públicos não precisam ser módicos/razoáveis; serviços de seguradoras; serviços de planos de saúde; previdência privada.
- Súmulas Vinculantes:
- SV nº 12: art. 206, IV, CF. Universidades públicas não podem cobrar taxa de matrícula.
- SV nº 19: através da taxa de lixo é possível identificar os usuários do serviço? Sim, de forma potencial, não violando o nenhum dispositivo legal.
- SV nº 41: é possível identificar as pessoas que usam o serviço de iluminação pública? Não, e por isso, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Art. 149-A: permite que a remuneração da iluminação pública se dê por meio de outro tributo.
14/08/2018
Contribuição de Melhoria – art. 145, III, CF e art. 81, CTN
- Requisitos:
- Obra pública: valoriza os imóveis que ficam perto da obra.
- Valorização imobiliária: devido à obra pública.
- Limites:
- Limite total: o poder público pode arrecadar, no máximo, o valor total (custo) da obra pública.
- Limite individual: o tributo de cada contribuinte não pode ser superior à valorização de cada imóvel.
- Art. 82, CTN: lei e prazo para impugnação. Para que a contribuição de melhoria seja cobrada, é exigido, necessariamente, o fim da obra, ou, de pelo menos, parte da obra. Prazo mínimo de 30 dias.
- Decreto Lei nº 195/1967.
- Art. 177, I, CTN.
Empréstimos Compulsórios
É excepcional; quase não são usados. Sua natureza jurídica é questionável, pois deve haver a restituição do empréstimo posteriormente. A própria nomenclatura é contraditória, pois para haver um empréstimo deve haver o consentimento de quem empresta o dinheiro, e não ocorrer de forma compulsória, obrigatória.
- Conceito: empréstimo temporário de dinheiro aos cofres públicos com a finalidade de atender a uma situação excepcional e emergencial
- Hipóteses – art. 148, CF:
- Calamidade pública; Guerra externa ou na sua iminência: a calamidade financeira não é considerada calamidade pública. Esta se caracteriza por fugir do controle do poder público. Ex.: rompimento da barragem de água na cidade de Mariana/MG. Para a ONU, a situação de rivalidade entre traficantes e policiais no RJ, por exemplo, é considerada guerra. Mas para o fim de empréstimo compulsório, essa guerra não é considerada. Só é considerada a guerra de um país contra outro, desde que essa guerra seja declarada. Não precisa esperar o ataque da guerra ocorrer para restituir o empréstimo compulsório, basta a iminência. Não há observância do princípio da anterioridade, pode ser aplicado de imediato.
- Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional: é difícil mensurar a urgência e relevância. Aplica-se o princípio da anterioridade, não podendo a lei ser aplicada de forma imediata.
- Competência (exclusiva): somente a União pode restituir empréstimos compulsórios.
- Características:
- Emergencial: pra estabelecer empréstimo compulsório, é necessário fazer menção a uma despesa de grande porte que não pode aguardar a resolução pelas vias ordinárias.
- Eventual: a lei que estabelece o empréstimo compulsório não pode ser vigente por muito tempo, ou seja, deve ter prazo determinado.
- Restituível: o governo federal deverá restituir o contribuinte, acompanhado de correção monetária.
- Vinculado: os valores arrecadados a título de empréstimo compulsório devem ser gastos com a finalidade para a qual houve a arrecadação.
21/08/2018
Contribuições Especiais (matéria no slide)
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