O Direito Tributário
Por: isabela210596 • 28/9/2018 • Trabalho acadêmico • 2.461 Palavras (10 Páginas) • 121 Visualizações
TRIBUTÁRIO – 28/08
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A responsabilidade do art. 135 é muito mais relevante (recorrente) do que o 134.
Primeiras impressões:
Três coisas podem acontecer que podem atrair a responsabilidade as pessoas elencadas nos incisos e transferem a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado para essas pessoas:
1)Infração a lei: se essas pessoas praticarem uma infração a lei pode gerar responsabilidade tributaria delas.
2)Infração ao contrato/estatuto social: se essas pessoas cometerem atos que violem dispositivos do estatuto/contrato da empresa/associação da qual elas são empregados/administradores pode gerar a responsabilidade delas também.
3)excesso de poder: extravasar os poderes que o estatuto deu para elas pode gerar responsabilidade tributaria.
É importante perceber que no art. 135 a responsabilidade é gerada em razão de cometimento de um ilícito. Muito mais grave que as condutas narradas no art. 134. Já que essas condutas elencadas no caput são muito mais gravosas, a responsabilidade dessas pessoas também tem que ser mais gravosa. Se no 134 a natureza da responsabilidade é subsidiária, a do 135 é de natureza solidária. Isso não está expresso, mas a doutrina e jurisprudência entendem assim. Se as pessoas do 135 cometerem algum elas responderão de forma solidária pelos tributos devidos pela pessoa jurídica de direito privado a qual elas representam.
Responsabilidade art. 134 -Não há má-fé nas condutas -Trata-se no máximo de omissão/desídia -a conduta reflete má administração -basta a configuração de negligencia (culpa) -como as condutas são menos gravosas, o CTN pede que o FISCO vá atrás do patrimônio do contribuinte principal (devedor) para depois invadir o das pessoas do 134 (BENEFICIO DE ORDEM); -abrange só multa moratória (não abrange punitiva) | Responsabilidade art. 135 - Há má-fé -Há uma ação ilícita - a conduta reflete infração a lei/contrato social (estatuto no caso de S/A) -pode ser conduta culposa ou culposa -não há beneficio de ordem (o FISCO pode redirecionar a execução e não precisa esgotar as cobranças) - abrange TODAS as multas de natureza moratória e punitiva (faz as pessoas herdarem o credito tributário de forma integral, com multas tributarias de todas as naturezas) |
Art. 135, I: Se as pessoas elencadas nos incisos do art. 134 saem da desorganização para o ilícito a responsabilidade que era subsidiaria passa a ser solidaria (se a conduta é mais grave a responsabilidade tem que ser também). Tudo depende da conduta da pessoa., pois ela que vai indicar o tipo da responsabilidade.
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas
Art. 135, II: é bem mais raro de acontecer (dessas pessoas cometerem esse ato e serem responsabilizadas). Aqui seria o caso de um preposto fechar um acordo que não tinha autorização para fechar. Quem fecharia um acordo com um preposto sem olhar o mandato e os poderes conferidos a ele antes? Portanto, é bem difícil de ver a responsabilidade ser transferida a essas pessoas.
Art. 135, III: é o mais recorrente. Esse inciso fala dos administradores ou sócios administradores. Aqui trata de pessoas que tem poder de decisão e assinam pela pessoa jurídica. Numa grande empresa tem pessoas com cargo de gerencia e ate superintendentes, porem quem é o administrador é o diretor da empresa. Ele deve constar no contrato social como administrador. Esse cara pode responder tributariamente se comete algum dos ilícitos. Se você é um administrador de qualquer tipo de sociedade empresaria você pode correr o risco do fisco desconsiderar o patrimônio da pessoa jurídica e invadir o seu de forma solidaria, sem precisar frustrar o patrimônio da PJ para depois adentrar o seu patrimônio de administrador.
As pessoas confundem esse art. Com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (esse está no art. 50). Aqui ele não precisa instaurar esse incidente de desconsideração no CPC. Para redirecionar a divida contra um sócio administrador é so fazer uma petição falando que se detectou o ilícito e quem era o sócio administrador a época, e indicar o endereço da pessoa para buscar bens. Então, isso se trata de SANÇÃO as pessoas que cometem os atos ilícitos, não é desconsideração de personalidade jurídica. Se essas pessoas cometem esses atos ilícitos oo CTN pune elas com a responsabilidade tributaria – seria amis uma espécie de sanção do que desconsideração.
Sócios sem poder de gerência não podem responder por dividas tributárias, via de regra. Geralmente quem faz a confusão patrimonial é o administrador. Se o sócio sem poder de gerencia faz então ai pode ser que ele responda, mas via de regra, não. Por dívidas trabalhistas é possível ver o sócio respondendo com seu patrimônio, agora dividas tributárias é quase impossível de se ver.
A matéria continua muito abstrata. Você pensa: infração a lei, infração a contratos.. o que seria isso? Quais são as hipóteses mais comuns? O que seria, por exemplo, violação ao contrato social?
Nessas três condutas do 135, a mais comum, disparado, é a infração a lei.
Exemplo de excesso de poder e violação ao contrato social: o contrato social traz uma clausula que fala que para a sociedade comprar algum imóvel precisa-se da assinatura de dois gerentes. Um diretor sozinho vai e assina a compra de imóvel – isso é excesso de poder e infração ao contrato social. Se houver tributos decorrentes desse negocio, o diretor responde por eles sozinho, pois foi ele quem cometeu a infração.
Um administrador começa a comercializar com mercadorias que não fazem parte do objeto social da empresa – a empresa é do ramo alimentício e começa a comercializar cosias do ramo de construção. Isso gera tributos. Quem vai responder por eles? A pessoa que cometeu a infração ao contrato social, desrespeitando o objeto social do contrato.
...