O Direito Tributário
Por: jeffersonjgl26 • 19/3/2019 • Trabalho acadêmico • 3.857 Palavras (16 Páginas) • 163 Visualizações
Direito Tributário – Profº Jorge Vargas
Prova: 17/09/2018
AULA 01 – 13.08.2018
[pic 1]
NJT = Hi = C.m (v+e) + c.t + c.l[pic 2]
[pic 3][pic 4]
[pic 5]
CJT = CP (SA x SP) + Cq.(bc x al)
NJT = Norma Jurídica Tributária
Hi = hipótese de incidência
CM = critério material
V = verbo de conjugação incompleta
C = complemento
CT = critério temporal
CE = critério espacial
DSN = dever-ser neutro
CJT = Consequência Jurídica Tributária
CP = critério pessoal
SA = sujeito ativo
SP = sujeito passivo
Cq = critério quantitativo
Bc = base de cálculo
Al = alíquota
DSM = dever-ser modalizado
Princípios do Direito Tributário
- Princípio da Legalidade (em sentido amplo): admite analogia.
- Princípio da Legalidade (em sentido estrito): não admite analogia.
*** NÃO SE ADMITE ANALOGIA somente em direito penal e direito tributário!
Fontes principais: CF (art. 145 e seguintes) e CTN (legislação complementar).
CTN: definição de tributo (gênero) com vários impostos, taxa, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Tributo é obrigatório, ex lege.
- Obrigação ex volunta: é facultativo (decorre da vontade)
- Obrigação ex lege: depende da lei, como por exemplo o tributo.
AULA 02 – 20.08.2018
TRIBUTOS
1. Impostos
- não vinculados: não há qualquer contraprestação em troca (diferente da taxa, que há contraprestação por parte da administração pública); Art. 16, CTN.
- Natureza: [pic 6]
Real (obrigação “propter rem”): é aquela que acompanha a “coisa”. Ex.: IPTU, que é o proprietário do imóvel deve-se pagar IPTU; ITR.
Pessoal: não está na coisa e sim na pessoa. Ex.: IR.
- Direto: na mesma pessoa está o contribuinte de fato e de direito. Ex.: industrial, comerciante.
OBS: Ação de repetição de indébito devolução do tributo que foi recolhido indevidamente (total ou parcialmente), requer-se a devolução. (primeiro se paga o tributo e depois pede a devolução). Ou pode entrar tb com Mandado de segurança preventivo: evita o pagamento.
- Indireto: são os consumidores. Ex.: ICMS – a loja “oi” que recolhe o tributo e vai repassar ao contribuinte.
Art. 16, CTN
- Competência:
Competência tributária é um poder absoluto. Diferente de tributar, que é um poder limitado. Esta competência é limitada.
- União: IR, ITR, IOF, IE, II, IGF (art. 153)[pic 7][pic 8]
- Estados: ITCMD, IPVA, ICMS (art. 155)
- Municípios: ISS, ITBI e IPTU (art. 156)
- Competência Residual da União: além da competência específica (art. 153, CF/88). Ainda existe em relação à União, há tb a competência residual, prevista no art. 154, CF/88. Essa competência residual, por mais de 400 anos, procurou-se descobrir um imposto único. Custo de arrecadação tributo é de 20 a 30% do tributo. É muito caro arrecadar o tributo. E assim, por mais de 400 anos, os tributaristas procuraram descobrir um imposto único e que não tivesse despesa. No Brasil, dois economistas Flavio Rocha e Marcos Sintra, descobriram um imposto através da competência residual na União.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
No art. 151, CF/88, é a União autônoma e não pode isentar tributos de Estados, Municípios, diferente da União Soberana que pode.
Não pode ter a mesma base de cálculo de impostos já instituídos pela CF/88, nem com mesmo fato gerador. E os economistas criaram o IPMF (transformado depois em CMPF). A Receita Federal/Estadual foram as grandes inimigas deste imposto. E quando surge ele é bombardeado, com alegação de que no Brasil não tem como criar um imposto único.
Ou seja, a União ainda pode criar outro imposto desde que não tenham a mesma base de cálculo nem o mesmo fato gerador dos impostos já instituídos.
Impostos Extraordinários: para hipótese de guerra ou iminência de guerra.
“A tributação deve ser arrecadada da maneira mais simples possível” (Adam Smith)
2. Taxas
- Vinculado: há contraprestação por parte da administração pública. Ex: alvará de funcionamento, paga-se a taxa para retirar o alvará.
- Poder de Polícia: os bombeiros são responsáveis pela taxa do Poder de Polícia. Esta taxa deve ser exigida para todo e qualquer estabelecimento. É um dos tributos que tem maior efeito social (art. 78, CTN).
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