O Direito Tributário
Por: Graziele Guimarães • 17/6/2019 • Trabalho acadêmico • 468 Palavras (2 Páginas) • 161 Visualizações
A Contribuição Especial trata-se de uma modalidade de tributo elencada na Constituição Federal, que foge da teoria do fato gerador utilizado para classificação dos tributos em taxas, impostos e contribuição de melhoria. No art 149, da CF/88 determina que a instituição de contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais ou econômicas e de intervenção no domínio econômico seja exclusividade da União.
É de competência legislativa da União por meio de lei ordinária, a criação da Contribuição Especial, executando nos casos em que os municípios, os estados e o Distrito Federal adotem regime de previdência própria, criando assim a contribuição especial para tanto.
Desse modo, a contribuição especial não tem o fato gerador vinculado a qualquer atividade estatal contraprestacional, sendo possível ao poder público, a instituição do tributo sobre qualquer modo de manifestação de riqueza de quem contribui, observando os limites legais.
No entanto, sua finalidade arrecadatória, tendo obrigação de direcionar para o financiamento de atividades específicas e de interesse público, que de modo direto ou indireto, beneficiará, algum grupo ou o contribuinte.
Podendo citar como exemplo a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), INSS, PIS (Programa de Integração Social), PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), entre outras contribuições especiais.
A contribuição especial possui algumas subespécies, baseando-se na atuação da União em determinado segmento. Tais subespécies se dividem em: Social, promoção de Interesses das Categorias Profissionais ou Econômicas e na Intervenção no Domínio Econômico.
As sociais são aquelas tem como finalidade o financiamento de direitos sociais como, educação, saúde, lazer e moradia, por exemplo. Podendo ainda se subdividir em Gerais e de Seguridade. As gerais, financiam outros direitos sociais que não sejam previdência, assistência e saúde. Por outro lado, a de seguridade, constitui ações para promoção da saúde, assistência ou previdência. Vale ressaltar que as contribuições de seguridade elencadas no art 195 da CF/88, possuem regras próprias estabelecendo quais contribuições a União pode criar, respeitando ainda a regra do art 154, inciso I da CF/88, que trata da competência residual.
Por conseguinte falaremos de Intervenção no Domínio Econômico, que são as chamadas CIDEs (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico). Não existe regra prevista para delimitar sua criação, somente regras doutrinárias. De acordo com a doutrina, para ter uma CIDE, a União deve delimitar o domínio econômico da sua atuação. Além disso, possuir um motivo para tal atuação, e a partir disso traçar uma finalidade e a destinação do dinheiro.
E por fim, Interesse de categoria profissional ou econômica (corporativas), que são as contribuições criadas para todas as categorias profissionais (CRM, CREA, CRP,...). Nesse caso, para atuar no interesse da categoria profissional, a União cria uma autarquia sui generis e junto a isso cria um tributo para manter essa autarquia. Vale lembrar, que de acordo ao STF, não considera-se a OAB como um tributo, tendo como intenção manter-se independente perante ao Estado.
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