O Direito Tributário
Por: Fransérgio Prata • 29/9/2019 • Artigo • 6.361 Palavras (26 Páginas) • 125 Visualizações
Tema
Direito Tributário: uma visão contemporânea.
b. Noções Gerais
Independentemente de ideologias ou sistemas políticos, o Estado
como instituição indispensável a uma sociedade organizada, depende
de recursos para sua manutenção e para realização de seus
objetivos. E a tributação é inerente ao Estado.
Segundo Aliomar Baleeiro1, “para auferir o dinheiro necessário à
despesa pública, os governos, pelo tempo afora, socorrem-se de uns
poucos meios universais”, e os lista2:
(...) a) realizam extorsões sobre outros povos ou deles recebem
doações voluntárias; b) recolhem as rendas produzidas pelos bens e
empresas do Estado; c) exigem coativamente tributos ou
penalidades; d) tomam ou forçam empréstimos; e) fabricam
dinheiro metálico ou de papel. Todos os processos de financiamento
do Estado se enquadram nestes cinco meios conhecidos há séculos.
1 BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 14. ed. rev. e atualizada por Flávio Bauer
Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 115.
2 Idem, Ibidem. P. 115.
E Baleeiro completava sua lição, ensinando que “essas fontes de
recursos oferecem méritos desiguais e assumem importância maior
ou menor, conforme a época e as contingências”.3
Assim, os problemas relacionados à tributação, desde sempre,
despertaram a necessidade de que houvesse a compatibilização entre
a arrecadação e o respeito à liberdade e ao patrimônio dos
contribuintes.
É possível verificar esta situação tanto na história da tributação no
mundo quanto no Brasil. A Inconfidência Mineira, por exemplo, teve
como pano de fundo a pesada carga tributária exigida pela Coroa
Portuguesa4.
Ruy Barbosa Nogueira leciona que foi com a Constituição Federal de
1988 que o poder de tributar do Estado se converteu em direito de
tributar5. Não se trata de uma questão meramente semântica: o
poder de tributar era irrestrito, sobretudo no que diz respeito à
destinação do produto da arrecadação. Ou seja, o Estado tinha o
poder de tributar, mas não havia qualquer previsão quanto à
destinação da arrecadação.
Com o advento da Carta Magna, o Estado deixou de ter o poder de
tributar para exercer a função de tributar. Neste momento, a
exigência do tributo passou a ter como finalidade a busca de recursos
em prol da sociedade, em busca de um crescimento socioeconômico.
Passou, portanto, a contribuir com as despesas públicas com o intuito
de se atingir os objetivos sociais dispostos na Carta Maior, conforme
magistério de Regina Helena Costa6:
Na contemporânea concepção de Estado, a tributação constitui
autêntico poder-dever, cujo exercício traduz-se no emprego de
instrumentos que lhe possibilitem a obtenção dos recursos
necessários ao desempenho de suas atividades.
3 Idem, Ibidem. P. 115.
4 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário – Constituição e Código Tributário Nacional. 8 ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. P. 41.
5 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 123.
6 COSTA, Regina Helena. Op. Cit. P. 35.
A Constituição Federal veio, portanto, completar o Sistema Tributário
Nacional, assim definido7:
Conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais que
disciplinam a atividade tributante. Resulta, essencialmente, da
conjugação de três planos normativos distintos: o texto
constitucional, a lei complementar, veiculadora de normas gerais
em matéria tributária (o Código Tributário Nacional), e a lei
ordinária, instrumento de instituição de tributos por excelência.
Além desta mudança de perspectiva sobre o fundamento da
tributação, verifica-se, atualmente, uma mudança sobre a visão do
direito tributário, que outrora se fundava na formalidade, e passou a
analisar a intenção, a substância da ação.
Sob a visão meramente formal, o contribuinte praticava atos legais
com o único e exclusivo interesse de reduzir a carga tributária, sem
que houvesse qualquer impedimento para tanto, uma vez que tinha a
liberdade de escolher aquilo que mais lhe interessava
economicamente.
Porém, eis que a Lei Complementar 104/2001 trouxe a chamada
“norma geral antielisiva”: o parágrafo único que foi acrescentado ao
artigo 116 do Código Tributário Nacional, conferindo poderes à
autoridade administrativa para desconsiderar
...