O Direito Tributário
Por: Let Valadares • 4/11/2019 • Trabalho acadêmico • 776 Palavras (4 Páginas) • 128 Visualizações
APELAÇÃO
- O juiz da primeira instância poderá proferir três tipos de decisões (art.203 CPC):
1- SENTENÇA- decisão terminativa
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 (sem resolução de mérito) e 487 (com resolução de mérito), põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
2- DESPACHO – comando, ordem para mover o processo, dar andamento
Art. 1.001 CPC. Dos despachos não cabe recurso.
3- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- decisão não terminativa, não põe fim ao processo.
- agravo de instrumento (art.1015 CPC) rol taxativo
- preliminar de apelação
- contrarrazões de apelação.
RECURSO DE APELAÇÃO- artigos 1009 e seguintes
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento (art. 1015 CPC), não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
- prazo – art.1003, §5º CPC, 15 dias, contados da intimação da decisão
- Endereçado ao juízo que proferiu a sentença
- Julgada pelo Tribunal ad quem, cabendo a este o juízo de admissibilidade
- o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º CPC)
- recurso Adesivo- sucumbência recíproca- art. 997,§1º e §2º CPC.
- Efeito suspensivo
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
-Então quando a demora da decisão puder representar uma perda para o contribuinte, devemos pedir a suspensão imediata- efeito suspensivo.
Requisitos do efeito suspensivo:
Art.1012, §4 CPC
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Observações importantes:
- art,100 da lei 11.101/2005- da decisão que decreta a falência cabe agravo de valor igual ou inferior
- Art.34 da LEF – sentenças proferidas em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNS (obrigações do tesouro nacional)- no caso são admitidos embargos infringentes de alçada, ou embargos de declaração.
- Juizado especial – recurso inominado, prazo de 10 dias, lei 10.520/2001 e 12.153/2009.
Estrutura
Endereçamento:
Justiça Estadual 🡪 Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Justiça Federal 🡪 Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região
Peça :Apelação com pedido de efeito suspensivo
Fundamento: 1009 a 1014 CPC e 1012,§4º
Terminologia: apelante, apelado e Interpor
Duas folhas
Folha de rosto: endereçada para o juízo a quo
Endereçamento: juízo a quo
Contribuinte (qualificar) por intermédio de seu advogado devidamente constituído, nos autos do processo nº, que move em face do ENTE FEDERATIVO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1009 a 1014 CPC e 1012,§4º do CPC, interpor
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