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O Direito Tributário

Por:   •  11/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  20.531 Palavras (83 Páginas)  •  121 Visualizações

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Aula dia 30/07/2018

DIREITO TRIBUTARIO

PROFESSOR REGIS

  1. Objetivos do Estado
  1. Atingimento do bem comum: para buscar o bem comum o estado precisa desenvolver uma serie de ações que terão que ser direcionadas a construção livre justa e solidaria. E só é possível conseguir isso com serviços públicos.

a-2 – prestação de serviços públicos, exercício do poder de polícia, intervenção no domínio econômico. Alguns serviços públicos são elementares e não tem como privatizar como o legislativo, judiciário e executivo.  É dever do estado prestar o serviço de educação, mas também existe a possibilidade da iniciativa privada complementar esse serviço. O exercício do poder de policia está ligado ao poder de policia do poder administrativo o código tributário nacional é o que melhor define esse poder de policia regulamentando condutas na área urbanística, ambiental e etc.

O estado intervindo na economia, é o estado regulando através de agencias reguladoras como CAD.  

A nossa CF diz que nós somos donos do poder e precisamos exercê-lo com responsabilidade e inteligência, como na hora de votar e escolher representantes que representam o bem comum.

  1. Atividade financeira e tributária do estado

b-1- Financeira – despesa, receita públicas em geral, dívida pública e organização orçamentaria.

A atividade financeira do estado vai discriminar contabilmente como tem o estado brasileiro se organizado em termos de finanças. Quais são as despesas, receitas dividas e cataloga-las. O ideal é que todas estejam em equilíbrio.  A atividade financeira do estado vai determinar a divida interna e externa. No brasil temos 3 leis orçamentarias art. 65 CF temos as leis ornamentarias. A lei do plano vale por 4 anos, o governante planeja o que vai ser feito em termos de organização publicas em geral, fazendo as discriminações do que vai fazer em 4 anos e o planejamento o que fará para os próximos anos, a lei de diretrizes vale 2 anos , é uma lei que se inicia o desenvolvimento de politicas publicas que seja pelo bem da população, a lei orçamentaria anual é de 1 um ano, estaremos diante da execução do orçamento, o que foi planejado em 4 anos, o que foi desenvolvido em 2 e executado em 1 ano.

A doutrina majoritária considera um problema indicativo, pois não cobra como deveria dos nossos governantes.

2-2- Tributária – receita pública, originaria e derivada

A atividade tributaria cuida de uma parte especifica da atividade financeira do estado, trata da receita pública, exclusivamente da receita pública. o direito tributário é o ramo do direito publico que cuida das regras da receita publica derivada.

Temos as despesas.

  1. Despesas Correntes: são todas as despesas permanentes que um ente publico utiliza para o funcionamento da maquina publica estatal.  (benefício de aposentado, remuneração, pagamento da dívida pública) a nossa despesa corrente é muito alta.
  2. Despesas de capital ou investimento: é a despesa que o poder publico faz para no futuro melhorar as condições de prestação de serviços e etc, ou as condições de iniciativa privada para gerar emprego e gerar renda aos trabalhadores. Ex: aeroporto, estradas que traz melhorias nos preços de serviços e produtos.

A RECEITA ORIGINARIA do estado é a receita que o estado obtem do seu próprio patrimônio quer seja com uma venda ou com exploração com determinada atividade econômica ou até mesmo da liberalidade do particular. Ex: o estado tem um imóvel e vendeu, isso é uma receita originaria. A possibilidade do poder publico gerar receita originaria é pequena, pois ninguém quer ficar fazendo doação para o estado e o estado não tem mais tanto patrimônio a serem vendidos.

A RECEITA DERIVADA (tributo):  é a receita derivada é resultante da cobrança do estado de tributos sob patrimônio bens ou serviços particulares de forma compulsória. Através da receita derivada que o poder publica tem arrecadado maior parte da receita.

Conceito de tributo: art 3º do CTN. Tributo é prestação pecuniária, ou seja, dinheiro, compulsório o devedor não opta pela existência da obrigação, uma vez estabelecido pelo estado o dever de pagar tributo é obrigatório por LEI. O contribuinte ou devedor não participa da construção da obrigação. A administração não quer saber se a origem do tributo é licita ou ilícita (ex: a casa de um traficante)

A maior parte da receita é a receita derivada.

  1. Poder de tributar

A CF vai delegar aos entes federados, união, estado, distrito federal e município é quem vai legislar a competência para criar os tributos.

 A CF não cria tributo, mas delega competência ao ente federado para criar os tributos. Quando o ente exercer a competência ele o fará através da legislação infra constituição. Quem pode legislar é quem tem o poder de tributar, ou seja, a administração pública direta. (união estado município e distrito federal)

c-1- Competência tributária: poder de tributar que o os entes da administração publicam direta tem para criar tributos.  

c-2- Tipos de competência

  1. Comum: competência comum quando avaliamos a possibilidade que os entes têm de tributar sobre assuntos de natureza comuns. ( art. 145 CF), possibilidade de criar três tipos de tributos, impostos, taxas ou contribuição de melhorias.

Pelo stf temos a teoria penta partida, ou seja, temos 5 tipos de tributos:

1º impostos, 2º taxas,3º contribuição de melhorias (todos os entes podem exercer o seu poder de tributar, criar tributos)
no art.
149 Caput § 1 º - pode criar impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuição social previdenciário.

O estado pode criar seus impostos para sustentar o regime previdenciário, ou seja, a competência previdenciária é COMUM.


  1. Privativa: é dizer que no exercício da competência cada ente só pode exercer a competência que a CF delega ou autoriza. Ex: UNIAO FEDERAL art. 153 (competência privativa da união), ESTADOS E DISTRITO FEDERAL art. 155, MUNICIPIOS E DISTRITO FEDERAL art. 156.

O DISTRITO FEDERAL TEMOS COMPETENCIA DUPLICE, de estado e município para legislar sobre tributos. Art. 32§1º

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