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O Direito Tributário

Por:   •  26/5/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  661 Palavras (3 Páginas)  •  102 Visualizações

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  1. Discorra e diferencia taxa, preço público (tarifa), contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais.

A Constituição Federal do Brasil em seu artigo 145, II prevê que as taxas poderão ser instituídas pela União, Estados e Municípios. Já o Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 77 que o fato gerador de uma taxa consiste no poder de polícia ou utilização de fato ou potencial de serviço público prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição. Ademais, é competente para cobrar as taxas o prestador do serviço público, sendo que as taxas têm natureza de tributo retributivo ou contraprestacional.

Já o preço público também possui natureza constraprestacional e presta um serviço estatal, entretanto o que mais o diferencia das taxas é a origem contratual, pois há necessidade da declaração de vontade para aderir a um serviço público disponível. Tal diferenciação foi consolidada pela jurisprudência com a edição da súmula 545 do STJ.

As contribuições de melhoria são previstas no art.81 do Código Tributário Nacional e consistem na cobrança do custo de obras públicas que valorizem os imóveis da localidade, além disso são limitadas ao valor total da obra e individualmente a valorização do imóvel advinda da melhoria. Assim, entende-se por contribuição de melhoria os valores cobrados por uma determinada obra que irá beneficiar o contribuinte com a valorização de sua propriedade. A referida contribuição pode ser instituída pela União, Estado ou Municípios, pois o art. 145, III, CFRB somente a vincula a uma obra que beneficie o contribuinte.

Os empréstimos compulsórios são previstos no art.148 da CFRB e se tratam de empréstimos “forçados” para ajudar o Estado quando houver casos de despesas extraordinárias ou investimentos urgentes. Apesar da coercitividade, os empréstimos compulsórios são restituíveis. Além disso, muito se discutiu sobre a natureza de tal instituto, contudo, atualmente e após a Emenda Constitucional 18/1965 não restam dúvidas de que se trata de um tributo.

As contribuições sociais têm seu fundamento no art. 149 da CFRB e se subdividem em contribuições sociais de seguridade social e contribuições sociais gerais. Visam custear serviços sociais prestados aos trabalhadores. A União e competente para cobrança de tal tributo, entretanto os repassa as empresas que prestam os serviços de fato, SESI, SENAC, SENAI, a prestação de serviços se dá em forma de cursos profissionalizantes, assessoria para empreendedores, atividade de lazer a acesso a serviços como academia e clubes por preço acessível a classe trabalhadora.

  1. A Lei Distrital nº 5.005/2012 instituiu o chamado DIFAL – Diferencial de Alíquotas do ICMS, em que para produtos adquiridos por empresas localizadas no DF devem ser adicionados um percentual de 5% sobre o valor da mercadoria. Discorra sobre o que é, constitucionalidade e posicionamento dos tribunais sobre o tema.

O Diferencial de alíquotas do ICMS - DIFAL, se trata da diferença entra a alíquota de ICMS interna e a interestadual ocasionada pelo transporte de bens e mercadorias. É o complemento para alcançar o percentual do ICMS cobrado no estado.

O DIFAL é previsto na Constituição Federal, no art. 155, §2, VII e VIII, contudo é bastante discutida a constitucionalidade de sua cobrança, principalmente para as empresas optantes do simples nacional, pois segundo a lei complementar 123/2006 o ICMS é recolhido de forma antecipada com documento arrecadação único.

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