O Direito Tributário
Por: Roberta Sacchi • 3/7/2020 • Trabalho acadêmico • 543 Palavras (3 Páginas) • 146 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de atividade individual | |
Disciplina: Direito Tributário-0320-0_1 | Módulo: Tributário |
Aluno: Roberta Sacchi Carvalho | Turma: 0320-0_1 |
Tarefa: Atividade Individual | |
Análise da aplicação da imunidade tributária | |
A imunidade tributária é um instituto garantido na Constituição Federal, no artigo 150, e tem como objeto limitar a competência dos Entes Federativos de tributar impostos de algumas instituições indicadas nos incisos do mencionado artigo, desde que cumpridos alguns requisitos, como será abordado abaixo. 1. Imóveis Já é pacífico nos tribunais superiores que os imóveis da entidade religiosa, ainda que alugados à particular, gozam da imunidade tributária no que tange aos impostos, desde que a renda seja utilizada em atividades essencialais da entidade. São nesse sentido os entendimentos expressos nos Recursos Extraordinários 805.492, 694.453, 577.024, 595.037, 221.395, 325.822 (Tribunal Pleno), e Súmula 724 do STF. Portanto, a imunidade prevista na CF, no art. 150, deve abranger os prédios destinados ao culto, o patrimônio, a renda e os serviços que tenham relação com as finalidades essenciais das entidades religiosas. Em outras palavras, a imunidade tributária não se aplica aos imóveis alugados a particulares, salvo se o valor dos aluguéis for destinado às atividades essenciais da entidade. Corrobora esse entendimento a Súmula 724 e Súmula Vinculante 52, ambas do STF: Súmula 724 Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. 2. Veículos Conforme exposto acima, se os veículos forem utilizados para atender às necessidades essenciais da instituição religiosa sem fins lucrativos, possuem imunidade tributária. 3. Pequenas lojas Ainda não é pacificado o entendimento sobre a incidência ou não do ICMS sobre lojas. Contudo, é razoável considerar que os impostos que onerem o patrimônio dos templos de qualquer natureza se enquadram nas regras vigentes aplicáveis à imunidade, ainda que sejam tributos indiretos que tenham como fato gerador outras receitas, como é o caso do ICMS. O mestre Aliomar Baleeiro[1] se manifestou sobre o tema da seguinte maneira: “A imunidade, para alcançar os efeitos de preservação, proteção e estímulo, inspiradores do constituinte, pelo fato de serem os fins das instituições beneficiadas, também atribuições, interesses e deveres do Estado, deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos daquelas entidades presumidamente desinteressadas por sua própria natureza.” Esse entendimento foi ratificado pelo STF no julgamento dos Embargos de Dirvergência no Recurso Extraordinário nº 210.251/SP, em que a maioria dos Ministros houve por bem entender que a imunidade prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal também se aplica às operações de mercadorias fabricadas por entidade imune, desde que o lucro obtido seja revertido à sua finalidade essencial. Veja-se a ementa: 4. Restaurantes Considerando que o restaurante do templo destina-se à alimentação dos fiéis no período da prática religiosa, deve-se aplicar o mesmo entendimento das lojas, ou seja, também deve gozar da imunidade tributária constitucional. 5. Cemitério Assim como os demais itens, como são destinados aos fiéis e possuem cunho religioso, os cemitérios também gozam de imunidade tributária, desde que não tenham fins lucrativos e se destinem especificamente à realização dos serviços religiosos e/ou funerários. Esse entendimento foi firmado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 578.562-9/BA. | |
Referências bibliográficas | |
Jurisprudência do STF |
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