O Direito Tributário
Por: Gabriel Totti • 5/6/2021 • Artigo • 675 Palavras (3 Páginas) • 126 Visualizações
AV-1 – 2020.2.
CASO CONCRETO
(VALOR: 2.0 Pts.) Tendo em vista o cenário de crise econômica que a população brasileira vivencia há pelo menos 10 (dez) anos, diversos são os debates sobre a manutenção da concessão de benefícios fiscais. Será que chegou o momento de refletir sobre algumas formas de renúncia de receita? A Imunidade Tributária concedida aos templos de qualquer culto, por exemplo, deve permanecer ou não? Caso entenda pela exclusão da imunidade tributária das entidades religiosas, de que forma devemos suprimi-la do ordenamento jurídico?
Disserte sobre o assunto, expondo sua opinião pessoal, fundamento seus argumentos na melhor doutrina, jurisprudência, súmulas e súmulas vinculantes, além de ressaltar os princípios constitucionais tributários, inerentes ao caso.
RESPOSTA:
Diante do referido tema, em que o fato da renúncia de receita é posto em discussão, há de se observar inúmeros pontos. Tendo em vista que hoje o ordenamento jurídico brasileiro, vide o artigo 150, inciso VI da CF/88, prevê a imunidade para a não instituição de impostos, sobre templos religiosos de qualquer culto, jornais, livros, renda ou serviços dos partidos políticos, entre outros pontos.
Contudo, há de observar que a não instituição de impostos decorre de uma série de requisitos como o devido reconhecimento daquela prática de fé como religião, além de que deve a igreja ou centro religioso converter todo o lucro obtido para a atividade fim da igreja.
É considerável o argumento de que a não imposição de impostos para os templos religiosos por exemplo, ferem o princípio da isonomia ou igualdade, conforme preceitua o Art. 5º da CF.
Importante trazer à baila a Súmula 724 do STD ou a atual súmula vinculante 52, que se aplica ao disposto no Art. 150, inciso VI, alínea “c” da CF/88, sendo os partido políticos, entidades sindicais, educacionais e de assistência social, entretanto, utilizar-se-á a mesma fundamentação quando se tratar de entidade religiosa.
Tal súmula trata do assunto da imputação do IPTU para as referidas entidades religiosas, sendo de entendimento da mesma, a imunidade quanto ao referido imposto, desde que, como dito anteriormente, assenta que está imune desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades as quais as referidas entidades foram constituídas.
Nesse diapasão, cabe destacar a decisão do Recurso Extraordinário 25822/SP:
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido. (STF- RE 325822, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2002, DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246).
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