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O Direito Tributário

Por:   •  30/7/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.227 Palavras (5 Páginas)  •  90 Visualizações

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TRIBUTOS

Quando se fala em Direito Tributário, 2 fontes são imprescindíveis de serem estudadas: a Constituição Federal, a partir do art. 145 e o Código Tributário Nacional, mais antigo que a própria carta magna.

O QUE É TRIBUTO? É A MESMA COISA QUE IMPOSTO?

Tributo é gênero e imposto, espécie.

Aliás, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  1. Prestação compulsória (todos são obrigados a pagar);
  2. Não constitui sanção de ato ilícito (não é uma penalidade);
  3. Sempre instituída por lei (a CF/88 não institui tributos, mas estabelece a competência do ente para estabelecer por meio de lei específica).

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

a destinação legal do produto da sua arrecadação.

As 5 espécies de tributos são:

  • Impostos;
  • Taxas;
  • Contribuições de Melhoria;
  • Empréstimos Compulsórios;
  • Contribuições Especiais.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Como explicado acima, quem institui tributo é lei, contudo é preciso, antes disso, de que o ente possua a competência para instituir referida obrigação. A CF/88 é a responsável pela divisão das competências tributárias entre os entes: tributos federais, estaduais e municipais.

Além disso, a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações ao poder de tributar. 

Importante também saber que a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

A competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária não (função de arrecadas, fiscalizar, executar leis…)

A capacidade tributária pode ser delegada a outra pessoa de direito público, e não pessoas jurídicas de direito privado, por mais que façam parte da Administração Indireta do ente federado.

Por fim, essa atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

ESPÉCIES DE TRIBUTOS

1.      IMPOSTO

Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Por conta disso, dizemos que imposto é tributo não vinculado. Ou seja, não existe vinculação de receita. O Estado poderá utilizar estes recursos como bem entender.

Compete à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se os Territórios não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos aos Municípios;

Por conta dessa previsão, a União poderá instituir tributos estaduais e municipais (desde que nos territórios);

Compete ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios

Por conta dessa previsão, os Estados também poderão instituir tributos municipais. Por derradeiro, na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 anos, contados da celebração da paz. A competência para instituir impostos extraordinários é apenas da União.

2.      TAXAS

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador:

O exercício regular do poder de polícia; ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Assim consideram-se, utilizados pelo contribuinte, efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título, potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas, divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

3.      CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, ao contrário dos impostos, a contribuição de melhoria é tributo vinculado, uma vez que sua arrecadação servirá para custear as obras públicas que decorram valorização imobiliária aos proprietários dos imóveis.

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