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O Direito Tributário

Por:   •  6/12/2021  •  Trabalho acadêmico  •  377 Palavras (2 Páginas)  •  136 Visualizações

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1) Pedro tem 12 anos e seu pai o presenteou com um imóvel localizado no Município X. No entanto, Pedro não realizou o pagamento do carnê de IPTU incidente sobre o imóvel de sua propriedade. Pedro, representado por seu pai, apresentou impugnação ao lançamento do crédito, alegando não possuir capacidade civil e que, portanto, não pode ser contribuinte do IPTU. O Município X negou provimento à impugnação e Pedro apresentou recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, que foi inadmitido por inexistência de depósito recursal prévio, conforme exigência da legislação municipal. A partir da questão proposta, respondam ao questionamento a seguir: Pedro pode ser considerado contribuinte do imposto? Fundamentem.

Sim, conforme dispõe o art. 126, I, do CTN, a capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais, isso significa que, o sujeito civilmente incapaz, é plenamente capaz para o Direito Tributário, sendo inclusive legítimo para figurar no polo passivo de uma demanda de execução fiscal. Nesse sentido, colaciona-se abaixo os ensinamentos do Nobre Professor Ricardo Alexandre:

“Para o direito tributário, a diferenciação é irrelevante. Se uma criança de dez anos de idade é proprietária de um imóvel na área urbana do Município, é contribuinte do IPTU. Se o imóvel está alugado a particulares, a criança é contribuinte do imposto de renda incidente sobre o valor dos aluguéis.” – (grifei) ALEXANDRE, Ricardo – Direito tributário esquematizado – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 302.

Ainda, vale destacar que, diante de uma situação em que o menor incapaz não consiga recolher o referido tributo, por exemplo, diante da sua falta de discernimento, patrimônio/condições e demais situações, o art. 134, I, do CTN, prevê que os pais são responsáveis, subsidiariamente, pelo recolhimento dos tributos devidos por seus filhos menores.

Desse modo, Pedro é o contribuinte de fato e deverá ser cobrado por tal e, seus pais somente passarão a integrar a relação jurídico tributária e, consequentemente, serem cobrados, de forma subsidiária, quando Pedro/o menor incapaz não puder quitar seu débito por si só, sob pena de decretação de ilegitimidade passiva. A contrário sensu, uma vez que o menor consiga saldar sua dívida com o fisco, os pais não deverão serem chamados para integrar a relação e “arcar com a dívida”.

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