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O Direito Tributário

Por:   •  20/11/2022  •  Relatório de pesquisa  •  781 Palavras (4 Páginas)  •  64 Visualizações

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Espécies de obrigação tributária.

Quando falamos de obrigação, temos o regime geral de obrigação que pode se dividir entre principal e acessória (art. 113, CTN).

Do ponto de vista da natureza jurídica, a obrigação principal é uma obrigação de dar.

A obrigação principal pode existir em duas formas: tributo ou penalidade (multa). Nascem com a ocorrência do fato gerador previsto em Lei stricto sensu.

Tributo é uma prestação pecuniária compulsória, que não constitui sanção a ato ilícito, previsto em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Penalidade (multa) é uma sanção decorrente de uma infração do contribuinte.

Do ponto de vista da natureza jurídica, a obrigação acessória é uma obrigação de fazer.

A acessória se caracteriza como obrigação de fazer decorrente da legislação tributária (que abrange mais que a lei). É também chamada de dever instrumental, que se não cumprido gera penalidade, que por sua vez se converte em obrigação principal.

Há situações que eu devo cumprir a obrigação acessória sem ter que cumprir a principal. Em vários casos, ainda que o sujeito seja isento ele ainda deve declarar o imposto de rende, por exemplo. Ou seja, nem sempre a obrigação acessória está vinculada a obrigação principal.

Surgimento da obrigação tributária principal e da acessória.

A obrigação acessória independe da principal.

Conforme estabelecido pelo art. 113 do CTN, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, sendo que o fato gerador deve estar previsto na lei em sentido estrito lei que deve prever todos os critérios da regra matriz de incidência tributária.

Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária. Ou seja, pode ser que não tenha ocorrência do fato, mas tenha nascimento da obrigação acessória.

Arts. 114 e 115, CTN.

Critérios da hipótese de incidência.

O critério material é o núcleo da norma jurídica tributária, o qual consiste na descrição da situação que enseja a ocorrência do fato gerador. Geralmente é representado por um verbo + complemento (ex.: auferir renda, possuir veículo automotor, prestar serviço, etc.). É utilizado para verificar o exercício da competência.

O critério espacial é o que determina qual o limite para que se exerça a competência tributária, o espaço territorial onde se verifica o fato gerador. Geralmente está associado a competência tributária, mas comporta exceção no caso de aplicação extraterritorial. A regulamentação do conflito de competência se dá por meio de Lei Complementar.

O critério temporal versa sobre quando se considera ocorrido o fato gerador, podendo ser instantâneo ou periódico (característica determinada em lei). Periódico é quando a lei estabelece um período de tempo em que o fato gerador pode ocorrer. Instantâneo é quando ele se realiza em um único momento.

Fato gerador enquanto situação de fato e situação jurídica.

Enquanto uma situação de fato, o fato gerador só é

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