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O Direito Tributário

Por:   •  21/11/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.879 Palavras (8 Páginas)  •  61 Visualizações

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1 INTRODUÇAO

O estudo acerca da Alienação Parental teve seu marco inicial em 1985, surgindo a partir das análises feitas por Richard Gardner, professor do departamento de psiquiatria infantil da faculdade de Columbia em Nova York, EUA, que visualizou no aumento de divórcios daquela época o surgimento de casos nos quais os filhos apresentavam recusa em manter contato com o genitor não detentor da guarda, apresentando reações emocionais extremas de rejeição a esses genitores, o que induzia ao Judiciário solicitar avaliações de tais casos. Nesse sentido, o psiquiatra Richard Gardner denominou esses sintomas comportamentais da criança como sendo a síndrome de alienação parental -SAP, definida como um distúrbio que assola crianças e adolescentes, realizada por um dos seus genitores com o propósito de fazer com o que o menor repudie o seu outro genitor.

Diante dos mais variados casos envolvendo situações desse gênero e no intuito de coibir a prática desses atos, em 26 de Agosto de 2010, fora aprovada a Lei Nº 12.318 que dispõe sobre a alienação parental no Brasil, que em seu artigo 2º define Alienação Parental como sendo a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos seus genitores, fazendo com que o menor cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com seu genitor.

A lei supramencionada exemplifica as condutas que caracterizam a alienação parental, que são praticas que dificultam o convívio familiar, tendo como vítimas crianças e/ou adolescente.

A presente pesquisa visa estudar a possibilidade de extensão da aplicabilidade da Lei Nº 12.318 ao idoso, tendo em vista que, por vezes, também são vítimas de situações onde membros da família ou responsáveis legais, visando interesses próprios, tentam manipulá-lo, prevalecendo-se de seu estado de vulnerabilidade, afastando-o do convívio salutar dos demais membros da família.

Diante da necessidade de evitar estas práticas e da ausência de norma legal específica que trate da matéria, eis que o Estatuto do Idoso não contempla normas que versem acerca da alienação parental, torna-se de suma importância analisar a possibilidade de aplicação aos idosos, por analogia, da Lei nº 12.318/2010.

1.1 O PROBLEMA

E possível estender ao idoso, por analogia, o conceito de vitima da alienação parental esculpido no artigo 2º da Lei nº 12.318/2010?

1.2 HIPÓTESES

O artigo 2º da Lei nº 12.318/2010, que versa sobre a alienação parental, é bastante claro quanto à questão da definição dos atos e de quem pode ser a pessoa alienante e quem é o alienado. Todavia, os idosos assim como as crianças e os adolescentes se encontram em posição de vulnerabilidade, ainda que por motivos diversos, devendo ser tratados de forma semelhante pelo Estado inclusive sendo resguardada a proteção jurídica de seus direitos.

2 OBJETIVOS DA PESQUISA

2.1 OBJETIVO GERAL

Estudar a possibilidade de aplicabilidade da Lei nº 12.318/2010, por analogia, ao idoso como vitima da alienação parental.

2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Analisar de que forma pode ser aplicado, por analogia, o conceito de vítima exposto na lei de alienação parental ao idoso.

Debater as necessidades de aplicação das normas contidas na lei nº 12.318/2010 incluindo os idosos como vítimas destas práticas reprováveis.

Identificar as situações específicas que versem acerca da alienação parental de idosos e que necessitam ser coibidas ainda que não previstas especificamente no Estatuto do Idoso.

3 JUSTIFICATIVA

Apesar da existência do Estatuto do Idoso, os idosos se encontram desamparados no que tange as hipóteses de alienação parental, vez que àquela legislação não dispõe sobre a matéria. Desta forma, faz-se necessário o estudo quanto à aplicação da Lei nº 12.318/2010, por analogia, aos idosos, visando coibir condutas que prejudiquem e afastem o idoso da convivência salutar com os membros de sua família.

A presente pesquisa se mostra de grande relevância, eis que busca beneficiar os idosos, garantindo-lhe ampla proteção, embora não exista legislação protetiva para os casos de alienação parental.

Desta maneira, a realização deste trabalho se reveste de grande importância, pois debaterá acerca de tema não positivado expressamente em lei, mas que precisa ser tratado para que seja garantida a plena proteção ao idoso, assim como contribuirá para ampliar a discussão do assunto entre os operadores do direito e a sociedade civil como um todo.

4 REFERENCIAL TEÓRICO

Nos termos da legislação brasileira, a alienação parental consiste na intervenção na formação psicológica da criança ou do adolescente realizada por um dos genitores ou responsáveis legais para que o menor rejeite seu outro genitor, causando danos ao estabelecimento e/ou à manutenção de vínculos afetivos com este. Neste contexto, prevê o artigo 2º da Lei nº 12.318/2010 (que dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990), senão vejamos:

Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A prática da alienação parental é encontrada nas relações familiares e no que tange a sua identificação e aplicação, merece especial atenção, pelo fato de que a Lei nº 12.318/2010 apesar de tratar do regramento jurídico específico, não ampara todas as possíveis vítimas destes atos que prejudicam a convivência familiar saudável, citados de forma exemplificativa no

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