O Direito Tributário
Por: Ana Luiza tragueta • 30/3/2025 • Resenha • 610 Palavras (3 Páginas) • 16 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de análise | |
Disciplina: Direito Tributário-0125-2 | Módulo: Atividade Individual |
Aluno: Ana Luiza Tragueta de Deus | Turma: 0125-2 |
Tarefa: Atividade Individual | |
Introdução | |
Pela presente atividade individual, deve-se analisar a possibilidade do pagamento de quentinhas a serem utilizadas em escolas para merenda escolar como dação em pagamento para extinção do crédito tributário relativo ao ICMS, estipulado pelo Estado de Minas Gerais. Para tanto, serão analisadas neste trabalho, as disposições do Código Tributário Nacional e a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal. Assim, seguem abaixo os comentários e conclusões a respeito do tema proposto. | |
Desenvolvimento | |
O Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário regularmente constituído só pode ser modificado, extinguido, suspenso ou excluído nas hipóteses previstas no próprio código (art. 141 do CTN). Dessa maneira, a princípio, somente as hipóteses previstas no artigo 156, a saber: (i) pagamento; (ii) compensação; (iii) transação; (iv) remissão; (v) prescrição e a decadência; (vi) conversão de depósito em renda; (vii) pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; (viii) consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; (ix) decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; (x) decisão judicial transitada em julgado; e (xi) dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, incluída no CTN por meio da Lei Complementar n.º 104/2001. Muito embora o CTN tenha sido expresso ao indicar a possibilidade de extinção do crédito por meio de dação em pagamento somente de bens imóveis, o Supremo Tribunal Federal tem estendido a possibilidade de extinção do crédito também para a hipótese de dação em pagamento de bens móveis, como no caso em análise. Por meio da decisão recente da ADI 2405/RS de 2019, o Min. Alexandre de Morais esclarece que o art. 156 do CTN não configura um rol taxativo das hipóteses de extinção do crédito tributário, com exceção da prescrição e decadência, ao argumentar que a matéria de extinção de crédito tributário não é reservada à Lei Complementar. Ainda, o tribunal relembra que, no tocante às leis tributárias, a Constituição Federal, em seu artigo 24,I, estabelece competência concorrente entre os Estados, Municípios, União e Distrito Federal para legislarem sobre matéria tributária, reservando somente as matérias de ordem geral para a União. Cabe, entretanto, relembrar que, apesar de ser plenamente possível a instituição da extinção de crédito tributário em caso de dação em pagamento de bem móvel, esta modalidade precisa estar prevista em lei, seguindo o princípio da legalidade, relembrando o art. 141 do CTN. | |
Conclusão | |
Isto posto, entende-se que é plenamente possível a extinção de dívidas tributárias por meio da dação de bens móveis, desde que haja previsão legal. Isto porque, muito embora a dação em pagamento de bens móveis não esteja prevista nas hipóteses do artigo 156 do CTN, cada ente federativo pode legislar a respeito da matéria, uma vez que esta não é restrita à Lei Complementar. | |
Referências bibliográficas | |
ADI 2.405 Rio Grande Do Sul. Voto Min. Alexandre de Moraes. Publicado em 20 de setembro de 2019. Disponível em < paginador.jsp> Acesso em 23 de fevereiro de 2025.
CASTANHO, Paula Panício. “A dação de bens móveis como forma de extinção do crédito tributário decorrente do ICMS”. Periódico do escritório de advocacia Medina Guimarães. Publicado em 04 de outubro de 2022. Disponível em < A dação de bens móveis como forma de extinção do crédito tributário decorrente do ICMS - Medina Guimarães Advogados> Acesso em 23 de fevereiro de 2025.
Código Tributário Nacional. Disponível em < L5172COMPILADO > Acesso em 23 de fevereiro de 2025. |
...