O Direito Tributário
Por: NetoCardoso • 12/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 11.918 Palavras (48 Páginas) • 253 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO DF.
- Principio tributário
É uma limitação constitucional ao poder de tributar.
Poder de Tributar – é o poder político de instituição de tributo que compete às entidades tributantes (União, Estados, Municípios e DF). Poder de invasão patrimonial.
O principio tributário, para o STF, é uma garantia individual do contribuinte, associando-se igualmente à condição de clausula pétrea. O entendimento se deu no âmbito do extinto IPMF, em 1993, quando tal imposto foi considerado inconstitucional (ADI n.939-7/93), por ter ele violado o Principio da Anterioridade Tributário.
- Principio da legalidade tributária.
Art. 150, I, CF.
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
União, estados, municípios e DF, só podem criar e aumentar tributos por meio de lei (idéia de consentimento popular). A legalidade tem o valor axiológico da segurança jurídica.
Vetor axiológico – segurança jurídica (ideia de consentimento).
A lei ordinária é a regra para aumentar ou criar tributo.
Há 4 tributos federais que dependem de lei complementar.
- imposto sob grandes fortunas.(art.153, VII, CF). Não foi criado no Brasil.
- Empréstimo compulsório. (art.148, CF).
- Imposto residual. (art.154, I, CF)
- Contribuição social previdenciária residual. (Art.195, §4º, CF)
Lógica: situações limítrofes, que requerem maior discussão.
- “Exceções” ao principio da legalidade tributária.
O poder executivo federal pode vir e alterar as alíquotas de 4 impostos federais, aumentando-os ou reduzindo-os (decreto presidencial).
Art.153, §1º, CF.
Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
- I.I
- I.E
- I.P.I
- IOF
Esses impostos são flexíveis, haja vista o manejo permitido de suas alíquotas, têm extrafiscalidade.
Extrafiscalidade -> instrumento tributário que marca certos gravames reguladores de mercado. Assim o tributo extrafiscal não atende a finalidades arrecadatórias, mas busca corrigir certas externalidades.
Complemento da lista EC 33/2001.
- CIDE combustível – tributo federal, contribuição. As sua alíquotas poderão ser reduzidas e restabelecidas por atos do poder executivo federal. (art. 177, §4º, I, CF)
- ICMS combustível – é um imposto estadual. As sua alíquotas poderão ser reduzidas e restabelecidas por atos do poder executivo estadual. (art.155, §4º, IV, “c”, CF).
Dicas finais
- O que é a reserva legal?
R - Também conhecida com estrita legalidade, esta prevista no art. 97 do CTN, indicando a noção tipificante da lei tributária.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
Itens da lei tributária.
- Alíquota.
- Base de calculo.
- Sujeito passivo.
- Multa.
- Fato gerador.
Obs: para o STF a alteração na data de pagamento do tributo, por não consta na lista a cima, pode ser tratada por ato infralegal.
- Pode uma MP criar e aumentar tributo no Brasil?
R – sim, uma vez que o art. 62, §2º, CF, alterado pela EC 32/2001 previu que a MP pode criar e aumentar impostos no Brasil. STF interpretação ampliativa tributos. Ex. MP aumenta ITR, IR no Brasil.
Onde a LC versar a MP não irá apitar (art.62, §1º, III, CF) Todas as matérias espalhadas na CF que avoquem lei complementar.
Atenção com o art.146, CF, matérias que dependem de LC, e MP não versa.
- Anterioridade tributária. (art.150, III, “b” e “c”, CF).
Tal principio se refere ao adiamento da eficácia da lei tributária razão pela qual reconhecido “principio da eficácia diferida”.
Vetor axiológico é a segurança jurídica.
art.150, III, “b”, CF. anterioridade anual/exercicio.
A lei deverá incidir no dia 1 de janeiro ao ano seguinte de sua publicação.
Art.150, III, “c”, CF. anterioridade nonagesimal. (EC 42/2003).
A lei devera incidir no nonagésimo primeiro dia após a publicação.
Até 2003 só anterioridade anual, de 2004 em diante, teremos anterioridade anual e anterioridade nonagésimal.
Regra geral: caso o tributo seja criado ou majorado entre janeiro e setembro (2 de outubro), a incidência da lei acorrera em 1 de janeiro do ano seguinte. Se isso se der entre outubro e dezembro, a incidência será posterior a 1º de janeiro.
Exceções à regra.
Art.150, §1º, CF.
- Exceções a anterioridade anual:
- Importação, Exportação, IPI, IOF – extrafiscalidade.
- Imposto extraordinário -
- Empréstimo compulsório para calamidade publica e para guerra – caráter emergencial.
- EC 33/01, CIDE combustível e ICMS combustível – extrafiscalidade.
Obs: Tem caráter imediato.
- Exceções a anterioridade nonagesimal:
- II, IE, IR e IOF.
- Imposto extraordinário – emergencial.
- Empréstimo compulsório para calamidade publica e para guerra – caráter emergencial.
- EC 42/03, Alterações na base de calculo do IPTU e IPVA.
Confrontos das listas.
Nomes que estão nas duas listas: A lista é formada por apenas tributos federais. Esses tributos têm exigência imediata. II, IE, IOF, Imposto extraordinário, Empréstimo compulsório para calamidade publica e para guerra.
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