O Direito Tributário
Por: danielesms78 • 14/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.965 Palavras (8 Páginas) • 308 Visualizações
SEMANA 1
JOSÉ MANUEL, proprietário de imóvel no Município do Rio de Janeiro, recebeu informações de seu contador dando conta de que é necessário dirigir-se à Secretaria Municipal de Fazenda para ser devidamente intimado do lançamento do IPTU, mesmo após a emissão do carnê pelo órgão municipal. Diante disso pergunta-se: assiste razão ao contador? A atividade administrativa de lançamento é discricionária ou vinculada?
RESPOSTA: Não , uma vez que o IPTU é tributo sujeito ao lançamento de ofício e a intimação ocorre com a emissão do carnê pelo município e envio para o contribuinte. A atividade é vinculada
A alíquota do ITR, em 1995, era de 1,5%; em 1996, de 2%; e em 1997, de 1%. Durante o ano de 1997, o Fisco Federal, verificando que Joaquim de Souza não pagara o ITR de 1995, efetuou o lançamento à alíquota de 2% e promoveu a notificação. Joaquim entende que a alíquota aplicável é de 1%. Na verdade:
( ) a. Joaquim está com o entendimento correto, pois 1% era a alíquota do exercício em que ocorreram o lançamento e a notificação;
( ) b. o entendimento do Fisco é correto, pois, no caso, deve prevalecer a alíquota maior;
( ) c. a alíquota aplicável é a de 1%, por conseqüência do princípio in dubio pro reo;
( x) d. a alíquota correta é a da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, 1,5%;
( ) e. a alíquota correta é a de 1,5%, por representar a média das três alíquotas, em face do princípio da razoabilidade.
SEMANA 2
Diante de ato de autoridade pública supostamente eivado de ilegalidade, CREMILDO BULGAR impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao imposto de renda, que monta em R$ 20.000,00. Deferida a liminar, o Juízo de Primeiro Grau leva 3 anos para julgar o mérito, e, ao fazê-lo, denega a segurança. O contribuinte, então, interpõe Apelação, acreditando que, ao ser recebida no duplo efeito, esta preservará os efeitos da liminar. A Fazenda, por sua vez, ajuíza a competente execução fiscal para a satisfação do seu crédito, que a esta altura já alcança R$ 24.000,00, por estar acrescido de juros de mora e devidamente corrigido monetariamente. Na execução, o contribuinte alega que a mesma deve ser extinta em face da existência de mandado de segurança ainda não transitado em julgado.
Pergunta-se:
- Nas condições apresentadas, a Execução Fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito?
Resposta: Não, uma vez que o crédito não está com exigibilidade suspensa, já que não não há liminar em vigor no MS pendente de julgamnento
- Quais os efeitos da sentença denegatória da segurança?
Resposta: Os efeitos serão ex- tunc e o desfazimento da suspensividade da exigência de crédito tributário adianta em liminar
- No caso em tela é cabível a incidência de juros e correção monetária?
Resposta: Sim, em relação ao período em que transcorreu o crédito.
O depósito do montante integral, previsto no art. 151, II do Código Tributário Nacional é:
a) concedido pelo Julgador desde que o interessado preencha os requisitos legais;
b) condição de procedibilidade para o processamento da Ação Anulatória de Lançamento;
X c)direito subjetivo da parte concedido por lei;
d) causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário desde que, concomitantemente seja deferida liminar.
SEMANA 3
WX SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. recebeu, em 25/07/2008, auto de infração lavrado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo exigindo-lhe diferenças do imposto de renda (IRPJ) em razão de receitas omitidas durante os 4 (quatro) trimestres de 2005.
Segundo o contador da empresa, o crédito tributário objeto do recente lançamento de ofício poderá ser objeto de compensação com valores da COFINS, recolhidos indevidamente pela pessoa jurídica ao longo do ano de 2007, reconhecidos através de medida liminar nos autos de mandado de segurança ainda pendente de decisão final. Diante desses fatos, responda:
- O crédito tributário neste caso concreto pode ser extinto pela compensação?
Não porque trata-se de crédito tributário em sede de discussão judicial
b) Agiu corretamente o juízo em ter deferido a liminar mencionada no caso concreto? Resposta fundamentada.
Resposta: Não, A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória (sumula 212 STJ)
João realizou pagamento a maior do IPVA relativo ao fato gerador ocorrido em 2007. Tendo consultado o valor do imposto em relação ao fato gerador ocorrido em 2008, o contribuinte identificou que o valor pago a maior em 2007 é suficiente para quitar o tributo devido em 2008. Diante disso, pretende requerer a seu Estado a utilização do excesso pago em 2007 para liquidar o imposto de 2008. Considerando que inexiste lei específica disciplinando a matéria no Estado, marque a alternativa correta:
X (a) João deverá proceder ao pagamento do IPVA/2008 e requerer a restituição do IPVA/2007 pago a maior.
(b) João poderá compensar o IPVA/2007 com o IPVA devido em 2008.
(c) O pedido de compensação deverá ficar sobrestado até que sobrevenha lei estadual específica.
(d) O pedido de compensação será indeferido porque o IPVA/2007 pago a maior só pode ser utilizado na compensação de débitos de exercícios anteriores.
SEMANA 4
Em 10/05/2001, a fiscalização estadual lavrou auto de infração e notificou a empresa COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EDUCATIVOS ABC LTDA. para recolher ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de 20/06/1999 a 31/12/1999. A notificada impugnou, sem sucesso, a autuação e recorreu tempestivamente ao Conselho de Contribuintes, em 20/06/2001.
Em face da sobrecarga de processos na 2a. instância administrativa, o recurso restou paralisado, sem qualquer despacho nem petição das partes, até 20/09/2001, vindo a ser julgado, também desfavoravelmente ao contribuinte, em 10/10/2001. Publicada a decisão (e o aresto unânime) em 15/10/2001, foi a sociedade dela notificada, esgotando-se o prazo para pagar o débito em 22/10/2001.
Não advindo pagamento nem pedido de parcelamento, foi o crédito tributário inscrito em dívida ativa, em 22/11/2007, vindo, contudo, a execução fiscal a ser ajuizada somente em 29/11/2007. Citada, a executada ofereceu bens suficientes à penhora e, efetuada esta, ajuizou embargos à execução, alegando haver ocorrido a decadência e, ad argumentandum, a prescrição.
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