O Direito a Morte
Por: Jhonatan Silva • 23/6/2021 • Abstract • 1.439 Palavras (6 Páginas) • 164 Visualizações
Direito à Morte
No artigo 1º, inciso III, da CRFB, elenca como princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana. Pelo fato de "ser" humana, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica. O direito à vida é um dos mais importantes direitos assegurados por este princípio, sendo encontrado no caput do artigo 5º da carta maior, assim como a inviolabilidade à liberdade, à segurança, entre outros.
A medicina determina a morte de uma pessoa com o fim de sua atividade neural, sem que seja possível a reversão deste quadro, mesmo que os demais sistemas anatômicos estejam em pleno funcionamento (respiratório, circulatório etc.) (FAUSTINO, 2008).
O ordenamento jurídico brasileiro, se utiliza do conceito de morte mencionado anteriormente, para determinar o fim da personalidade civil do ser humano.
Eutanásia, Distanásia, Suicídio Assistido, Ortotanásia e Testamento Vital
A bioética é o campo que estuda as questões morais no campo das ciências biológicas e da saúde, como tratamentos e pesquisas que envolvam, principalmente, os seres humanos. Através de uma perspectiva interdisciplinar procura resolver e entender dilemas éticos e valores humanos. (SILVA, 2008)
A palavra eutanásia é de origem grega, formada pelo prefixo eu (boa) e pelo radical thanatos (morte). Atualmente, com a humanização do Direito, não possui mais o sentido de “boa morte”, mas o sentido de abreviar a vida. Em lato sensu, é a morte suave sem sofrimento físico; em stricto sensu, é a ação de pôr termo voluntariamente e de forma indolor à vida de uma pessoa. Maria Helena Diniz entende eutanásia como a antecipação deliberada da morte de um doente em quadro irreversível ou terminal, a pedido seu ou da família diante do fato de sua incurabilidade, sofrimento e inutilidade do tratamento.
Existem algumas formas de eutanásia. Melo (2015), resume a eutanásia ativa como o procedimento em que a vida do paciente é eliminada de forma súbita, com o emprego de drogas letais ou com o desligamento de aparelhos que mantém a vida. A eutanásia ativa, então, requer uma atitude ativa por parte de um terceiro, geralmente médico. Santos e Duarte (2016), apresentam a eutanásia passiva como a interrupção dos tratamentos até então empregados no paciente. Deste modo, o paciente vem a morrer com o tempo.
No Brasil, a eutanásia é tipificada como homicídio privilegiado pelo Código Penal, em seu artigo 121, §1º.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
O motivo de relevante valor social ou moral que tenha sido considerado pelo médico ao praticar a eutanásia pode vir a ser considerado como causa especial de redução de pena, mas a conduta continua a ser típica, ou seja, a caracterizar homicídio.
Código de Ética Médico estabelece que é vedado ao médico: (...)
“Art. 66. Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal.”
Aqueles que são contra o procedimento, aduzem principalmente, motivos de cunho religioso e ético. É evidente que a religião exerce um grande papel na sociedade, mais ainda quando ultrapassa o campo social e adentra no político. Sob esse prisma, o principal argumento em oposição à eutanásia prega que a vida é um bem dado por Deus e só Ele tem o poder de tirá-la. No campo da ética tinha-se o entendimento de que a eutanásia, assim como o aborto são atividades que devem ser evitadas ao máximo.
É importante deixar claro que todo ser humano em posse de suas faculdades mentais reconhece e admite o valor da vida. O que se discute quando se é a favor da eutanásia é a linha tênue entre o direito e o dever de viver.
A vontade da pessoa deveria ser levada em consideração, pois a dignidade e direito à vida, são direitos personalíssimos e, por conseguinte, intransmissíveis. Em outras palavras, cada um sabe o significado que dignidade tem para si. Não é certo que o Estado diga quando as pessoas têm ou não que ficar vivas, mesmo quando a vontade delas é contrária.
Pode-se concluir acerca da eutanásia, que apesar de ser uma grande polêmica nos tempos atuais, era um procedimento massivamente realizado na antiguidade e praticado por diversas culturas – o que demonstrava certo consenso quanto à natureza benéfica da prática.
Distanásia, também de origem grega, significa o tratamento exagerado da morte com muito sofrimento (que tem morte penosa, lenta). Se trata de uma técnica em que o médico visa prolongar a vida de um paciente terminal, a qualquer custo, mediante técnicas médicas de efeitos inúteis, pois não irão melhorar nem curar o enfermo, trazendo ainda mais sofrimento e dor. Por exemplo, eu tenho um paciente que está em estado terminal, entubo ele, levo para o CTI, utilizo a tecnologia para que a vida biológica, ou seja, o coração desse paciente continue batendo, desconsiderando a vida biográfica (qualidade de vida que ele terá).
A conduta médica não será ilícita, nem culpável, do ponto de vista jurídico, exceto se os meios extraordinários forem empregados com o propósito de encurtar a existência, caso em que caracterizará também o homicídio.
O código de ética médico diz que é proibido (vedado) ao médico o prolongamento artificial da vida, apesar de estar acontecendo inúmeras distanásias porque a gente tem uma ideia social de que tudo que eu faço para lutar contra a morte é correto. (DADALTO, Luciana. Advogada)
“Art. 6º. O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.”
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