O Direito tributário
Por: IsaNick • 20/5/2016 • Dissertação • 1.388 Palavras (6 Páginas) • 615 Visualizações
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CURSO DE EXTENSÃO EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Presidente: Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora: Aurora Tomazini de Carvalho
Seminário III - REVISÃO FISCAL NO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
ALUNA: Eloisa Szuster Nikoluk
OAB.SP 246.265
QUESTÕES
Questões:
1. Analisando a validade do fato jurídico tributário em relação à obrigação tributária decorrente, justificar qual o sujeito passivo correto no caso de configuração de novo fato jurídico tributário, cotejando o acórdão nº 108-09.507 e o acórdão nº 108-09.227, que versam sobre negócios jurídicos idênticos, envolvendo uma mesma “empresa veículo” e cujas decisões são contraditórias.
Dado que fato jurídico tributário é a ocorrência, no mundo fenomênico, da hipótese descrita nos textos de direito positivo quanto à obrigação tributária, relativas à incidência de tributos, em havendo constatada irregularidade, o auto de infração da autoridade Fazendária deve ser lavrado na empresa onde foram efetuados os aportes financeiros e para o qual foi dirigido o ganho econômico, desde que esta permaneça ativa após os fatos considerados simulados e controlada pela pessoa física beneficiada, direta ou indiretamente, pela não tributação do ganho de capital e alienação da participação societária.
Da mesma forma, em havendo por parte da empresa atos dissimulados, estes devem ser considerados para efeito de constituição do fato jurídico, elegendo-se por sujeito passivo o real contribuinte e responsável.
Assim, quando da ocorrência de novos fatos jurídicos tributários e contraditórios que versem sobre outros idênticos envolvendo mesma empresa, deve-se observar a conjuntura destes, sendo que, em relação ao sujeito passivo, este deve ser considerado o contribuinte de fato, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ou mesmo o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei, desconsiderando-se as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
2. Procurando coerência entre o fato e a obrigação tributária, a fiscalização ou o julgador pode atribuir efeitos de (i) imputação de pagamento e/ou (ii) desconstituição de obrigação tributária que não seria devida de acordo com o novo fato jurídico? A atribuição de efeitos pode envolver contribuinte ou operação diversa daquela constante do lançamento de ofício? A graduação (desqualificação) da penalidade interfere no pressuposto do lançamento? Responder a questão com base no acórdão 107-09.587.
A fiscalização ou o julgador podem sim atribuir efeitos de imputação de pagamento ou desconstituição de obrigação tributária que não seria devida de acordo com o novo fato jurídico caso tenha ocorrido fraude, dolo ou simulação. Nesses casos, o prazo decadencial transcorreria a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo antecipado para o dia seguinte ao da entrega da declaração de rendimentos.
Ainda que no lançamento de ofício conste contribuinte ou operação diferentes, podem sim ser atribuídos efeitos diversos, sem que haja nulidade do Auto de Infração, já que o objetivo é encontrar matéria tributável que permita ao autuado o conhecimento integral do ilícito que lhe é atribuído, desde que haja encadeamento lógico de indícios convergentes.
A graduação (desqualificação) da penalidade não interfere no pressuposto do lançamento, em se tratando de penalidade/ multa sobre obrigação principal, sendo que seus atributos permanecem, quais sejam, presunção de legitimidade e imperatividade. Este lançamento será válido até que se prove o contrário. Sendo eficaz o lançamento, será exigível o crédito tributário, provocando necessidade de satisfação da dívida por parte do sujeito ativo.
Contudo, em havendo lançamento sobre descumprimento de obrigação acessória, a desqualificação da multa poderia descaracterizar o lançamento, acabando totalmente com os débitos devidos.
3. Visando reduzir sua carga tributária Xpto, empresa de comércio de móveis, eletrodomésticos e prestação de serviços, fundou a empresa Ltib de decorações. Ambas as empresas exerciam atividades autônomas e diversas: enquanto a uma (Ltib) incumbia à elaboração de projetos, venda de eletrodomésticos e a prestação do serviço de instalação, à outra cumpria fabricar móveis com base nos projetos elaborados pela primeira.
A venda unificada era posteriormente separada em dois contratos, a empresa diminuía o valor registrado da venda de móveis e aumentava o valor da venda das decorações personalizadas (projeto e montagem), sujeitas ao ISS Municipal, cujo ônus tributário resultaria inferior ao do imposto federal (IPI) na operação de venda dos móveis.
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