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O ESTADO PUERPERAL E SUA INFLUÊNCIA NA CARACTERIZAÇÃO NO CRIME DE INFANTICIDIO E A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS

Por:   •  9/10/2015  •  Artigo  •  5.847 Palavras (24 Páginas)  •  374 Visualizações

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O ESTADO PUERPERAL E SUA INFLUÊNCIA NA CARACTERIZAÇÃO NO CRIME DE INFANTICIDIO E A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS

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RESUMO

O presente artigo abrange o estado puerperal e a participação de terceiros nos dias atuais, conforme os artigos 123 e 30 do Código Penal vigente, e verifica se os aspectos desse estado psicológico influenciam diretamente na caracterização do crime de infanticídio e se é possível ser realizado por terceiros.Dentre as perplexidades, pode-se destacar a discussão sobre a forma culposa do infanticídio, a dúvida quanto à existência de uma perturbação psíquica na mulher, a ideia de concurso de pessoas e a inimputabilidade da mãe em hipóteses de total incapacidade de entendimento no momento do crime.O enfoque do tema terá por base as principais problematizações do infanticídio, em relação a terceiro responder pelo mesmo crime. Dessa forma, o presente trabalho visará à apresentação de pensamentos doutrinais acerca dos problemas sofridos pelo infanticídio, bem como mostrará como tais problemas influenciam na vida social humana.

Palavras-chave: Infanticídio; estado puerperal; coparticipação.

ABSTRACT:

Thisarticle covers thepuerperalstateandthe participationof third partiesin the present day, under Articles123 and30of thePenalCode, andchecks whether theaspectsthatdirectly influence thepsychological statecharacterization of thecrimeof infanticideandcanbe performed bythird parties.Among theperplexities, can highlightthe discussion ofculpableinfanticide, doubt as to the existenceof amentaldisorderin women,the idea ofcompetition forpeoplewith impunityandthemother incases ofcomplete failureof understandingat the time ofcrime.

The focusof the themewill be based onthe mainproblematizationsinfanticidein relation tothirdanswerfor the same crime. Thus, this study will aimto submitdoctrinalthoughtsabout the problemssuffered byinfanticide, as well as showhow such problemsaffectonhuman social life.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende discutir sobre o enquadramento do terceiro no crime de infanticídio haja vista que se trata de um crime próprio, só a mãe pode responder, pois o elemento caracterizador do crime é o estado puerperal, ou seja, estado psicológico e fisiológico preexistente na mãe infante, que retire por completo a autodeterminação da agente, inibindo sua capacidade de discernimento quanto ao caráter ilícito. Para tanto cabe verificar se o estado puerperal sempre gera na mulher um estado psicológico e fisiológico durante e logo após a gestação, nesse sentido, falaremos sobre a intervenção médico legal e a necessidade do exame de puérpera conceituando natimorto, ser nascente, infante nascido e recém-nascido.

O trabalho se divide em Histórico do infanticídioe sua evolução no código penal, a influência do estado puerperal, sujeitos do crime, elemento subjetivo e materialidade, concurso de pessoas, perícia médico legal, estado psíquico da parturiente, conceito de matar e conclusão.

DESENVOLVIMENTO

1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INFANTICIDIO

O infanticídio, ao longo do tempo, passou por diferentes fases, sendo tolerado de acordo com os valores sociais, morais e éticos de cada época.

As mais antigas legislações penais conhecidas não trazem qualquer referência a essa modalidade de crime e sabe-se que a conduta era permitida através de indicações de historiadores e filósofos.

Na Grécia e Roma antigas, o pater famílias (pai de família) detinha o direito de vida e morte sobre seus filhos, sendo também bastante comum que o rei, em determinadas épocas, dada a falta de alimentos, ordenasse a morte dos recém-nascidos.

Com o aparecimento do Cristianismo, o fato, ao invés de ser permitido, passou a constituir crime gravíssimo. Por influência religiosa da Igreja Católica, os juristas passaram a entender que a ninguém era dado o direito de suprimir a vida de seu semelhante e que, por se tratar de uma criança indefesa e desprotegida. A partir desta concepção filosófica, o infanticídio começou a ser castigado com a pena de morte.

Nesse momento, a concepção do delito mudava radicalmente, nascendo, assim, a gravidade do infanticídio.

O antigo Direito Romano, na sua época mais adiantada, tomava o infanticídio como um crime altamente grave e passível de penas extremamente severas, não o distinguindo do homicídio.

Durante a Idade Média não se diferenciava o infanticídio do homicídio, aplicando-se sanções cruéis aos criminosos. A gravidade do delito decorria do fato de ser este uma violação da própria lei da natureza, assim como do dever especial de proteção dos filhos pelos pais, tomada em consideração também as circunstâncias particulares da vítima indefesa.

A Constituição Penal Carolina, da época de Carlos V, sentenciava a infanticida com penas de sepultamento em vida, afogamento, empalamento e dilaceração das entranhas com tenazes ardentes, como se pode observar no artigo 131, da Carta Carolina:

“As mulheres que matam secretas, voluntária e perversamente os seus filhos, que delas receberam vida e membros, são enterradas vivas e empaladas, segundo o costume. Para que se evite desespero, sejam essas malfeitoras afogadas, quando, no lugar do afogamento, para isso houver comodidade de água. Onde, porém, tais crimes sejam frequentes, permitimos, para maior terror dessas mulheres perversas, que se observe o dito costume do empalamento e enterrar, ou que, antes da submersão, a malfeitora seja dilacerada por tenazes ardentes.”

No movimento que se operou no século XVIII foi no sentido de fazer frente à displicência com que o legislador imputava penas cruéis ao infanticídio, propugnando pela sua consideração como um homicídio privilegiado, quando praticado em nome da honra pela mãe ou por parentes.

Para que se evite desespero, sejam essas malfeitoras afogadas, quando, no lugar do afogamento, para isso houver comodidade de água. Onde, porém, tais crimes sejam frequentes, permitimos, para maior terror dessas mulheres perversas, que se observe o dito costume do empalamento e enterrar, ou que, antes da submersão, a

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