O INFANTICIDIO E O ESTADO PUERPERAL
Por: elisacharotta • 5/5/2016 • Artigo • 1.611 Palavras (7 Páginas) • 1.000 Visualizações
INFANTICIDIO E O ESTADO PUERPERAL
Elisa Charotta de Oliveira
RA 912210733
Resumo:
O presente artigo tem como objetivo analisar o crime de infanticídio em seu estado puerperal, que é o assassínio de uma criança, em especial um recém-nascido. O artigo 123 do Código Penal tipifica o crime como o ato de matar, o próprio filho durante ou logo após o parto. Diante disso será analisado o tratamento jurídico que é dado ao crime, o que é o estado puerperal, bem como seu elemento temporal. A base do estudo é doutrinário, onde verifica o pensamento dos estudiosos do Direito, especialmente os da área criminal a cerca do tema.
Palavras-chaves: Direito Penal. Infanticídio. Estado Puerperal. Limites Temporais. Crime.
Introdução.
O crime de infanticídio está descrito no artigo 123 do Código Penal, da seguinte forma:
“Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou o parto ou logo após.
Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”
A doutrina considera o infanticídio como um delito privilegiado, apesar de ter uma conduta típica, que é a conduta de matar, a pena imposta é branda do que a pena no crime de homicídio. Assim a intenção do legislador foi de beneficiar a mãe, pois ela se encontra sob a influencia do estado puerperal, considerando que a agente no momento do crime não possui discernimento e nem autocontrole diante da nova realidade em que se encontra.
A caracterização do infanticídio é como um delictum exceptum, pois para a sua consumação são exigidos três requisitos específicos, com falta de alguns deles afasta a ocorrência do infanticídio e seu privilégio. Sendo eles: de que a vítima seja feto nascente ou infante recém-nascido; de que a conduta da autora seja intencional; e de que tenha havido vida extrauterina.
Para Damásio E. de Jesus (2003) há três critérios para a conceituação do crime de infanticídio , sendo eles o psicológico, o fisiopsicológico e o misto . Abaixo ele especifica cada um:
De acordo com o critério psicológico, o infanticídio é descrito tendo em vista o motivo de honra. Ocorre quando o fato é cometido pela mãe a fim de ocultar desonra própria. Era o critério adotado pelo Código Penal de 1969.
Nos termos do critério fisiopsicológico, não é levada em consideração a honoris causa, isto é, motivo de preservação da honra, mas sim a influência do estado puerperal. É o critério de nossa legislação penal vigente.
De acordo com o conceito misto, também chamado composto, leva-se em consideração, a um tempo, influência do estado puerperal e o motivo de honra. Era o critério adotado no Anteprojeto de Código Penal de Nélson Hungria (1963)
Assim para a conceituação do crime de infanticídio deve haver o critério psicológico com a influência do estado puerperal para motivação e fundamentação da conduta.
- Sujeitos do crime
Os sujeitos do crime de infanticídio são dois, a autora que chamamos de sujeito ativo, ou seja, quem realiza o crime, e a vitima que chamamos de sujeito passivo, ou seja quem sofre a ação criminal.
- Sujeito Ativo
O infanticídio por pertencer aos crimes próprios e especiais ele se torna um delito de autoria limitada, pois para caracterização da conduta é essencial que o sujeito ativo do crime apresente certa qualidade, sendo ela de que a autoria do crime seja a mãe sob a influência do estado puerperal, em ação dirigida contra a própria vida do filho gerado.
Uma vez que é adotado o critério fisiopsicológico, ou seja, o estado puerperal, a autoria se limita, pois somente é possível a genitora vivenciar o estado puerpério, que só ela que passa por esse estado. Assim, sendo a autoria incomunicável.
É necessário que exista uma relação entre a perturbação psíquica da autora do delito e o estado puerperal, assim tal perturbação deve advir deste. Neste sentido diz Damásio E. de Jesus (2010.p. 107):
Não é suficiente que a mulher realize a conduta durante o período do estado puerperal. É necessário que haja uma relação de causalidade entre a morte do nascente ou neonato e o estado puerperal. Essa relação causal não é meramente objetiva, mas também subjetiva.
Pode ocorrer de um terceiro participar do crime, sendo como coautor ou partícipe, mas desde que esteja enquadrado nas condições especiais descritas no tipo legal.
- Coautoria
Como já foi observado anteriormente o crime de infanticídio requer requisitos específicos para a sua configuração, sendo eles, o crime cometido pela mãe contra o próprio filho recém-nascido, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal. Foi verificado também que o crime possui a mesma característica do crime de homicídio, mas em razão dos elementos especiais o infanticídio possui um privilégio que é a pena mais branda, e que o infanticídio é crime próprio, onde somente a mãe o pode cometer, estando em seu estado puerperal. Contudo existe a possibilidade de um terceiro concorrer para o delito, seja prestando auxílio ou ate mesmo praticando o ato.
Há uma corrente defendida por Capez (2011), Bitencourt (2010), Jesus (2010), Nucci (2010), entre outros, que entende que o terceiro concorre para o crime de infanticídio, seja como coautor ou participe, deve responder por esse crime em razão da teoria encontrada no artigo 29 do Código Penal. Mas é exatamente esse ponto que encontra controvérsia na doutrina brasileira, que é a comunicabilidade com o estado puerperal, pois o estado puerperal é uma situação que só a mãe pode passar.
Os que defendem a comunicabilidade dizem que o estado puerperal constitui uma elementar típica do crime de infanticídio, pois integra o tipo legal. Assim Damásio E. de Jesus (2010.p. 488) diz que:
É certo e incontestável que a influência do estado puerperal constitui elementar do crime de infanticídio. De acordo com o que dispõe o artigo 30, “não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Assim, nos termos da disposição, a influência do estado puerperal (elementar) é comunicável entre os fatos dos participantes.
Neste mesmo sentido pronuncia Bittencourt (2010, p. 152):
Ninguém discute o fato de que a “influência do estado puerperal” constitui uma elementar típica do infanticídio. Pois é exatamente essa unanimidade sobre a natureza dessa circunstância pessoal que torna estéril e sem sentido a discussão sobre sua comunicabilidade. Como elementar do tipo, ela se comunica, e o terceiro que contribuir com a parturiente na morte de seu filho nas condições descritas no artigo 123, concorrerá para a prática do crime de infanticídio e não de homicídio, como sugeria Hungria.
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