O INFANTICÍDIO NO ESTADO PUERPERAL
Por: KeliFell • 27/8/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 3.154 Palavras (13 Páginas) • 253 Visualizações
UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA Campus Carazinho Curso de Direito
DISCIPLINA: Direito Penal II
PROFESSOR: Jessica Cindy Kempfer ALUNO: Keli Regina Fell
E-MAIL DO ALUNO: kelifell95@gmail.com
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1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como objetivo o infanticídio no âmbito do estado
puerperal e seus aspectos na caracterização do crime, bem como as questões
psíquicas e fisiológicas dentro do estado puerperal, buscando delimitar seu início e se
sua verdadeira ocorrência foi razão para o delito de infanticídio.
A totalidade de problemas abordados está no sentido de se caracterizar se
o estado puerperal foi realmente o causador do delito, posto que, o sistema que
adotamos aqui no Brasil é o fisiopsicológico, que avalia o “desequilíbrio fisiopsíquico
oriundo do processo do parto” (CUNHA, 2009, p.37), precisando da comprovação
através de uma perícia médica.
A mulher em estado puerperal sofre alterações no sistema nervoso central
e queda dos níveis hormonais, os quais provocam estímulos psíquicos e alterações
emocionais, podendo ocorrer transtornos dissociativo de personalidade. Esses
transtornos podem causar surtos psicóticos, os quais acarretam em alucinações e
outros sintomas que podem originar na morte do recém-nascido, seja ela ocasionada
diretamente ou pela falta dos cuidados necessários.
O código penal brasileiro descreve como infanticídio a atitude de matar o
próprio filho em estado puerperal, no entanto, a dúvida fica aparenta na busca sobre
a real culpabilidade dessa mulher e se esta estava em surto psicótico no momento do
fato.
Dessa forma, inicialmente, será explanado acerca do estado puerperal e
suas influências sobre a puérpera. A seguir, quais as características do infanticídio e
a excludente de culpabilidade.
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2 PUERPÉRIO E ESTADO PUERPERAL
2.1 Conceito de Puerpério
Este é o período durante o qual os órgãos se organizam para a expulsão
do feto, já formado, rumo à vida autônoma, ou seja, sem dependência física da mãe.
A palavra puerpério vem de puer: criança e parere: parir.
Ocorrem várias divergências entre os autores se tratando do período de
duração do puerpério, porém, a obstetrícia definiu o puerpério como sendo o período
que começa logo depois da expulsão da placenta e seu término acontece com a
completa regressão do organismo materno às condições pré-gravídicas.
O puerpério ocasiona alterações psíquicas, sabendo que as parturientes
apresentam variam preocupações, como o medo do trabalho de parto, apreensão com
a saúde biológica e física do filho ou pânico de não serem boas mães.
2.2 Conceito do Estado Puerperal
As psicoses que costumam sobrevir durante ou após o parto são chamadas
de puerperais, se caracterizando como confusões alucinatórias agudas, delírios
transitórios, de ofuscamento da consciência, dentre outras.
Segundo Jesus (2003, p.107), conceitua-se o estado puerperal como “[...]
o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do
fenômeno do parto”.
No estado puerperal ocorrem mudanças psíquicas sofridas pela mulher, se
tornando resultados da junção das dores físicas do parto com todas as mudanças
ocorridas e sofridas pela puérpera neste ciclo vital. Assim, pode-se dizer que as
mudanças físicas ocorridas no puerpério e no estado puerperal, unidas, afetam e
alteram, extraordinariamente, o modo de como a mãe age com seu filho, podendo
reduzir a capacidade da mesma, sua compreensão com as coisas e vindo a ficar
afligida, inúmeras vezes decorrente a um transtorno mental gravíssimo. Isso faz com
que a pessoa sofra de um surto psicótico que acarretam um estado puerperal, que
está quase sempre associada a uma doença mental já preexistente. Esta, deriva de
uma depressão pós-parto, servindo como acarretadora de uma chance para o
cometimento do infanticídio. Quando a puérpera se reabilita, não apresenta nenhuma
lembrança dos fatos ocorridos.
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Segundo Muakad (2002, p.83) o estado puerperal: “[...] é um transtorno
mental transitório incompleto, por ser de curta duração e porque não chega a constituir
um estado de alienação mental. É apenas um estado crepuscular, um estado de
obnubilação das funções psíquicas”.
Como já vimos anteriormente, a parturiente no estado puerperal não fica
com nenhuma sequela, sendo assim, a perícia não dispõe de segurança para a
negativa da existência do mesmo, já que não há tantos indícios no momento em que
se faz o exame. Por isso, o perito médico legal deverá fazer sua análise mais voltada
em informações da própria autora.
3 CONCEITO DE INFANTICÍDIO
O crime de infanticídio causa muita discussão, principalmente por se tratar
de um delito que de grande complexidade. Em conformidade com nosso código penal
brasileiro vigente, o crime de infanticídio é definido como: “Matar, sob a influência do
estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após - Art. 123 / C.P.”, onde
a pena cominada para este delito é de cárcere de dois a seis anos.
A expressão da palavra infanticídio deriva do latim, infans e coedere, que
significa “o que mata uma criança recém-nascida”.
A etimologia do termo de infanticídio significa “morte de uma criança ou
infante que ainda não fala”.
Portanto, o infanticídio pode ser tido como o crime da genitora, da puérpera.
É, portanto, segundo Noronha (1991, p.40) quando a mãe “se acha sob a influência
do estado puerperal e atua contra vida de seu filho”.
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