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O INFANTICÍDIO NO ESTADO PUERPERAL

Por:   •  27/8/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.154 Palavras (13 Páginas)  •  263 Visualizações

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UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA Campus Carazinho Curso de Direito

DISCIPLINA: Direito Penal II

PROFESSOR: Jessica Cindy Kempfer ALUNO: Keli Regina Fell

E-MAIL DO ALUNO: kelifell95@gmail.com

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1 INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como objetivo o infanticídio no âmbito do estado

puerperal e seus aspectos na caracterização do crime, bem como as questões

psíquicas e fisiológicas dentro do estado puerperal, buscando delimitar seu início e se

sua verdadeira ocorrência foi razão para o delito de infanticídio.

A totalidade de problemas abordados está no sentido de se caracterizar se

o estado puerperal foi realmente o causador do delito, posto que, o sistema que

adotamos aqui no Brasil é o fisiopsicológico, que avalia o “desequilíbrio fisiopsíquico

oriundo do processo do parto” (CUNHA, 2009, p.37), precisando da comprovação

através de uma perícia médica.

A mulher em estado puerperal sofre alterações no sistema nervoso central

e queda dos níveis hormonais, os quais provocam estímulos psíquicos e alterações

emocionais, podendo ocorrer transtornos dissociativo de personalidade. Esses

transtornos podem causar surtos psicóticos, os quais acarretam em alucinações e

outros sintomas que podem originar na morte do recém-nascido, seja ela ocasionada

diretamente ou pela falta dos cuidados necessários.

O código penal brasileiro descreve como infanticídio a atitude de matar o

próprio filho em estado puerperal, no entanto, a dúvida fica aparenta na busca sobre

a real culpabilidade dessa mulher e se esta estava em surto psicótico no momento do

fato.

Dessa forma, inicialmente, será explanado acerca do estado puerperal e

suas influências sobre a puérpera. A seguir, quais as características do infanticídio e

a excludente de culpabilidade.

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2 PUERPÉRIO E ESTADO PUERPERAL

2.1 Conceito de Puerpério

Este é o período durante o qual os órgãos se organizam para a expulsão

do feto, já formado, rumo à vida autônoma, ou seja, sem dependência física da mãe.

A palavra puerpério vem de puer: criança e parere: parir.

Ocorrem várias divergências entre os autores se tratando do período de

duração do puerpério, porém, a obstetrícia definiu o puerpério como sendo o período

que começa logo depois da expulsão da placenta e seu término acontece com a

completa regressão do organismo materno às condições pré-gravídicas.

O puerpério ocasiona alterações psíquicas, sabendo que as parturientes

apresentam variam preocupações, como o medo do trabalho de parto, apreensão com

a saúde biológica e física do filho ou pânico de não serem boas mães.

2.2 Conceito do Estado Puerperal

As psicoses que costumam sobrevir durante ou após o parto são chamadas

de puerperais, se caracterizando como confusões alucinatórias agudas, delírios

transitórios, de ofuscamento da consciência, dentre outras.

Segundo Jesus (2003, p.107), conceitua-se o estado puerperal como “[...]

o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do

fenômeno do parto”.

No estado puerperal ocorrem mudanças psíquicas sofridas pela mulher, se

tornando resultados da junção das dores físicas do parto com todas as mudanças

ocorridas e sofridas pela puérpera neste ciclo vital. Assim, pode-se dizer que as

mudanças físicas ocorridas no puerpério e no estado puerperal, unidas, afetam e

alteram, extraordinariamente, o modo de como a mãe age com seu filho, podendo

reduzir a capacidade da mesma, sua compreensão com as coisas e vindo a ficar

afligida, inúmeras vezes decorrente a um transtorno mental gravíssimo. Isso faz com

que a pessoa sofra de um surto psicótico que acarretam um estado puerperal, que

está quase sempre associada a uma doença mental já preexistente. Esta, deriva de

uma depressão pós-parto, servindo como acarretadora de uma chance para o

cometimento do infanticídio. Quando a puérpera se reabilita, não apresenta nenhuma

lembrança dos fatos ocorridos.

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Segundo Muakad (2002, p.83) o estado puerperal: “[...] é um transtorno

mental transitório incompleto, por ser de curta duração e porque não chega a constituir

um estado de alienação mental. É apenas um estado crepuscular, um estado de

obnubilação das funções psíquicas”.

Como já vimos anteriormente, a parturiente no estado puerperal não fica

com nenhuma sequela, sendo assim, a perícia não dispõe de segurança para a

negativa da existência do mesmo, já que não há tantos indícios no momento em que

se faz o exame. Por isso, o perito médico legal deverá fazer sua análise mais voltada

em informações da própria autora.

3 CONCEITO DE INFANTICÍDIO

O crime de infanticídio causa muita discussão, principalmente por se tratar

de um delito que de grande complexidade. Em conformidade com nosso código penal

brasileiro vigente, o crime de infanticídio é definido como: “Matar, sob a influência do

estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após - Art. 123 / C.P.”, onde

a pena cominada para este delito é de cárcere de dois a seis anos.

A expressão da palavra infanticídio deriva do latim, infans e coedere, que

significa “o que mata uma criança recém-nascida”.

A etimologia do termo de infanticídio significa “morte de uma criança ou

infante que ainda não fala”.

Portanto, o infanticídio pode ser tido como o crime da genitora, da puérpera.

É, portanto, segundo Noronha (1991, p.40) quando a mãe “se acha sob a influência

do estado puerperal e atua contra vida de seu filho”.

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