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O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Por:   •  16/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  407 Palavras (2 Páginas)  •  66 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

AUTOS X

RECORRENTE: JOSÉ CARLOS

RECORRIDA: BANCO X

José Carlos, já qualificado nos autos, por seu advogado infra-assinado, conforme procuração, vem na presença de Vossa Excelência interpor o presente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Requer o conhecimento do recurso, evidenciando a existência de requisitos da sua admissibilidade.

Conforme o art. 102, III, da CF, faz referência a um acórdão que foi proferido pelo TJPE que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento por unanimidade de votos, sendo essa decisão judicial em última instância.

Devidamente prequestionada a matéria objeto deste recurso, conforme a seguir:

Ocorreu interpretação contrária dada pelo STF, com súmula vinculante, conforme o art. 5 LXVII, da CF. As questões constitucionais motivadas no presente recurso Extraordinário possuem repercussão geral, conforme o art.102 da CF e do art. 1035 do CPC.

No caso a presença de repercussão geral se vê por duas razões:

A decisão recorrida que é contrária a súmula e a jurisprudência do STF, conforme o dispositivo do art. 1035, parágrafo 3, I, do CPC. Como também em razão da existência de importante questão, observando os interesses subjetivos da causa.

Assim, a discussão relacionada a possibilidade de prisão civil do depósito infiel é de relevância da sociedade, já que devido a violação da proporcionalidade e coerência. Mantendo a discussão relacionada a prisão cível, já se observa o interesse que justifica a abertura da via extraordinária.

Pede deferimento.

Petrolina-PE, 07.09.2022

I – DOS FATOS

José Carlos é devedor de instituição financeira, por crédito constante de título executivo extrajudicial. Iniciada a execução, foi penhorado um veículo de JOSÉ CARLOS, que figurou como depositário. Diante do perecimento do bem (em um acidente veicular com perda total), o banco requereu a prisão civil do devedor por considerá-lo depositário infiel.

O juiz de 1º grau indeferiu o pedido, ao argumento de inexistência de culpa do devedor.

Inconformado, o banco interpôs agravo de instrumento, afirmando que houve culpa do depositário (imprudência), mas que o juiz de 1º grau não permitiu que fosse produzida prova nesse sentido e que, portanto, a prisão seria cabível.

O TJPE, em decisão colegiada, deu parcial provimento ao agravo, para determinar nova análise da questão pelo juízo de origem, de

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