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O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA

Por:   •  2/2/2021  •  Ensaio  •  1.200 Palavras (5 Páginas)  •  229 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA

ª VARA DO TRABALHO DE

PROCESSO Nº:

xxxxxxxxxxxxxxx devidamente qualificada nos autos da reclamatória trabalhista em epígrafe, que lhe move xxxxxxxxxxxxxxxxxxx vem, respeitosamente se MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL de ID xxxxxxxxxxxx e apresentar QUESITOS COMPLEMENTARES, nos termos que seguem:

I  - DA UTILIZAÇÃO DE ÓLEO SINTÉTICO

  1. Após a inspeção judicial, o expert concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres em grau máximo (Emprego e manuseio rotineiro de óleos e lubrificantes minerais – Anexo nº 13 da NR-15), por todo período contratual, requerendo o arbitramento de honorários no valor de R$ 4.000,00.
  2. Com a devida consideração ao auxiliar do Juízo, não merece acolhida a sua conclusão, visto que não analisou corretamente os produtos e EPI’s fornecidos ao reclamante na sua atividade.
  3. Impugna-se o laudo pericial produzido, visto que nas atividades realizadas pelo reclamante NÃO HÁ CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS.
  4. Este ponto é de total relevância para o deslinde do feito, visto que não há o esclarecimento dentre as atividades descritas pelo reclamante de quais produtos (óleos/lubrificantes) eram por ele manuseados na produção em cada um dos maquinários.
  5. O perito informa que foram encontrados os seguintes óleos- fls. xxxxxxxxxxxxx:

Listamos óleos de uso no processo em pauta: refrigerante SYNERGY 905, ECOLAB; hidráulico NUTO H68, MOBIL; barramentos – MOBIL VACTRA OIL/ nº2.”

  1. Impugna-se que o reclamante tenha contato com os óleos “hidráulico NUTO H68, MOBIL; barramentos – MOBIL VACTRA OIL/ nº2”. Estes produtos não eram utilizados pelo reclamante na sua operação, mas somente pelos funcionários que realizam a manutenção da máquina, que são eles:  o auxiliar de manutenção, o mecânico de manutenção e dois mecatrônicos. Assim, a reclamada impugna qualquer informação sobre uso de óleo mineral ou mistura contendo óleo mineral, pois, não era utilizado nas atividades do autor.
  2. Como se percebe do enquadramento realizado, o perito concluiu que as atividades seriam insalubres em grau máximo pelo contato com ÓLEOS MINEIRAIS, porém, deixou de ser esclarecer no laudo a composição desses produtos e a analisar corretamente a atividade específica do reclamante.
  3. Veja que a empresa anexou aos autos o PPRA, LTCAT e FISPQ do produto SYNERGY 905, ECOLAB –, o qual refere que o mesmo é isento de óleo mineral:

[pic 1]

  1. O óleo Hidráulico Nuto H68 é de uso exclusivo setor de manutenção (sistema hidráulico da máquina) e o Mobil Barramento ou Mobil Vactra Oil/nº2 é de uso exclusivo setor de manutenção (Limpeza dos barramentos da máquina). ATIVIDADES QUE NÃO ERAM REALIZADAS PELO RECLAMANTE.
  2. Insta esclarecer que apenas os funcionários acima elencados,  responsáveis pela manutenção das máquinas, impugnando que na operação realizada pelo reclamante, ele tenha tido qualquer contato com o óleo utilizado na manutenção da máquina.
  3. A ficha de registro do empregado, vvvvvvvvvvvvvv, corrobora as informações prestas. Portanto, o reclamante nunca trabalhou na manutenção de máquinas, o que deve ser observado. 
  4. Como se percebe, não há qualquer referência na descrição do laudo que o reclamante tenha laborado na manutenção da máquina. Sendo assim, o contato do reclamante era única e exclusivamente com os óleos da operação da máquina, que são óleos sintéticos.
  5. Os óleos sintéticos, assim como os óleos de origem vegetal e os de origem animal, não possuem, em sua formulação, substâncias químicas, cujo manuseio ou contato, possam oferecer condições de risco ocupacional e enquadramento como atividade insalubre, nos termos do Anexo 13 da NR-15, Portaria nº 3.214/78 do MTE.
  6.  Como já exposto, a reclamada utiliza ÓLEO SINTÉTICO, em todas as etapas, cujo custo é maior com objetivo de preservar a saúde do trabalhador. Portanto, não é razoável que o expert não tenha observado na FISPQ dos autos.
  7. Inclusive, em casos análogos de inspeção judicial na empresa, outros peritos analisaram a composição dos produtos e reconheceram que estes não são enquadrados na norma legal, conforme laudos paradigmas anexados com a defesa-, ambos de operadores de máquinas.
  8. De todo o modo, anexa aos autos as FISPQ dos óleos citados pelo perito, que corroboram que estes estão abaixo do LT e de níveis capaz de provocar qualquer perigo ao trabalhador.
  9.  Ante o exposto, considerando que a reclamada não faz uso de óleo mineral na operação, não há como enquadrar as atividades do autor como insalubres em grau máximo.

II – DA COMPROVADA ENTREGA E DO USO DE EPI’s

  1. Além da utilização unicamente de óleo sintético, restou comprovado no curso da inspeção o fornecimento e o uso de EPI’s,  fichas de entrega anexados com a defesa –
  2. Portanto, o que se menciona para fins de argumentação, ainda que o autor tivesse contato com óleo mineral, os EPI’s comprovadamente fornecidos são suficientes para elidir o agente insalubre.
  3. O Expert consigna no laudo que o autor recebeu e utilizou luvas nitrilon:

[pic 2]

  1.   Assim, comprovado o fornecimento e o uso de equipamentos de proteção capazes de elidir o agente insalubre indevido o adicional, impugnando as declarações do perito sobre a eficácia desses EPI’s.
  2. Portanto, ainda que o autor tivesse contato com óleo mineral, o que não ocorria, havia fornecimento e uso de EPI’s adequados para a neutralização do agente.
  3. Nesse sentido a jurisprudência

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Caso em que prevalece a conclusão pericial de que o contato com óleos minerais foi elidido pelo uso regular de equipamento de proteção individual (creme protetor e luvas), conforme fornecimento comprovado pela reclamada e avaliação realizada por profissional da confiança do Juízo, em consonância com o disposto no art. 195, caput e § 2º, da CLT. Recurso desprovido no aspecto. (TRT-4 - RO: 00209624520165040261, Data de Julgamento: 25/10/2018, 7ª Turma)

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